DECRETO Nº 46.089, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2008.
(DOE 18/12/08)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2777 - No art. 32 do Livro I, o inciso LXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXVIII - no período de lº de abril de 2008 a 30 de junho de 2010, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B-100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado;
NOTA 01 - A partir de 1º de novembro de 2008, para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido concedido às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS previsto no inciso LXXIV deste artigo.
NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, além de observar o disposto na nota 02, deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima."
ALTERAÇÃO Nº 2778 - No Apêndice II, é dada nova redação ao item LXXI da Seção I, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
"LXXI |
Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel" |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,