RICMS/01
(REGULAMENTO) CAPÍTULO V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO (28 a 39)
Seção
I
Da Compensação do Imposto (28)
Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1° O destinatário
da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art.
60, § 1º, II, “b”, observado o seguinte:
I – tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no art. 82, I;
II – tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção V;
III – no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos arts. 30 e 35.
NOTA BUSINESS: §1º revogado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.281, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B.
NOTA BUSINESS: §2° alterado a partir do DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 alteração n° 1.093,
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado:
I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2294, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Obs: Inciso I alterado através do
DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1874,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2008;
NOTA BUSINESS: Inciso "I" modificado a partir do DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 alteração n° 1.094,
II – o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente.
NOTA BUSINESS: §3° acrescido a partir do DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05
§ 4º A partir de 1º de
janeiro de 2007, fica permitida a utilização, como crédito de ICMS, do imposto
pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de
telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
I - o imposto a ser utilizado como crédito restringe-se àquele pago pela aquisição da energia elétrica efetivamente utilizada na prestação de serviço de telecomunicação;
II - O valor do crédito, que não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, será definido em laudo técnico emitido por empresa ou pessoa referida no art. 82, parágrafo único, II
Obs: §4º revogado através do DECRETO N°2315, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1992, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009
NOTA BUSINESS: §4º acrescentado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.282, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 5º O crédito decorrente da entrada de
mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância
do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único.
Obs: §5º acrescentado através do
DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1875,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.
Seção
III
Da Vedação ao Crédito (34 a 35-A)
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22.
III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;
VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.
Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29).
Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;
II – 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2435, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2031, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009
III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.
IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2091, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1949, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2091, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1949, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
VII – 1% (um por cento) na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná.NOTA BUSINESS: Inciso VII acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.932, de 11.01.06 alteração n° ALTERAÇÃO 1.038.
VIII - 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal;Obs: Inciso REVOGADO através do DECRETO N°1861, de 18.11.08 - D.O.E. de 18.11.08, alteração nº 1804, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.
NOTA BUSINESS: Inciso VIII acrescentado através do DECRETO N° 358, de 18.06.07 - D.O.E. de 18.06.07 alteração nº 1.374, produzindo efeitos a partir de 18/06/2007
IX - 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás.NOTA BUSINESS: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N° 358, de 18.06.07 - D.O.E. de 18.06.07 alteração nº 1.374, produzindo efeitos a partir de 18/06/2007
X – 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás;
XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;
XII - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;
XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará;
XIV – 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará;
XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;
Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N°2530, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração 2074, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.
XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia;
XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São Paulo.
Obs: Inciso XVII alterado através do DECRETO N°2530, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração 2074, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.
Obs: Incisos de X a XVII acrescentados através do DECRETO N°2435, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2032, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009
XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul
Obs: Inciso XVIII acrescentado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2172, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
XIX - 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná;
XX - 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás;
XXI - 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo;
XXII – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul.
XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos do Estado do Rio Grande do Sul.Obs: Inciso XXXIII acrescentado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2309, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
Obs: Incisos XIX, XX, XXI, XXII acrescentados através do DECRETO N°2993, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2245, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
§1º. O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos.
Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2403. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010
§ 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.
Obs: §2º acrescentado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2403. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010
Seção
IV
Do Estorno de Crédito (36)
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.
§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
Seção
V
Do Controle do Crédito do Ativo Permanente (37 a 39)
Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).
§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
Obs: §2º alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1817, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 3º
Quando se tratar de ativo permanente existente ou
que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para
os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a
ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que
será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e
controle do crédito a que se refere o art. 39.
Obs: §3º revogado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2412, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010
Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2338, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010
Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N°3112, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2283, produzindo efeitos a partir de 16/03/2010
Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:
I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;
III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.
§ 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.
§ 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3112, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2284, produzindo efeitos a partir de 16/03/2010
I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30.
NOTA BUSINESS: Art. 39A acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.355, de 29.05.06 alteração n° 1.156.