RICMS
01 (Anexo 5) - TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (168 a 184)
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Seção I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME
Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:
I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.
NOTA BUSINESS: §1º alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1518, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.
§ 2º As informações previstas no inciso II do “caput” serão prestadas na DIME:
I - do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior;
II - do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente.
§ 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”.
Art. 169 A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
c) a apuração das informações relativas à substituição tributária;
d) a discriminação do imposto a pagar;
e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45;
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;
4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;
5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;
h) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica, discriminados por município de origem;
i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem;
j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino:1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;
2. do ICMS cobrado por substituição tributária;l) a quantidade de empregados;
m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no art. 170-A;Obs: Alínea "m" acrescentada através do DECRETO N° 1310, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1594, produzindo efeitos a partir de 23/04/2008
II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II:
a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;
b) o detalhamento das despesas;
c) o resumo do livro Registro de Inventário.
Art. 170 Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:
I - como contribuintes substitutos tributários;
II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;
III - como prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, nas condições descritas no Anexo 7, art. 22-I.
NOTA BUSINESS: "III" revogado a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05
IV – como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.
NOTA BUSINESS: "IV" acrescido a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05
Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II - o período de referência de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:
I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.
§ 2º Também deverão
ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no
estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples
Nacional.
Obs: Art. 170-A alterado através do
DECRETO N°2127, de 20.02.09 - D.O.E. de 20.02.09, alteração nº 1963,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Art. 171 A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.
Art. 172 Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.
NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.227, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2006.
§1° Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após a data prevista no “caput”, à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por período.
NOTA BUSINESS: §1º REVOGADO através do DECRETO N° 4.753, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.236, produzindo efeitos desde 28 de março de 2006.
§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006.
NOTA BUSINESS: § 2° alterado a partir do DECRETO Nº 4.349, de 29.05.06 - D.O.E. de 29.05.06 alteração n° 1.148
Art.
172-A. A partir do prazo previsto no "caput" do art. 172, em
substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será
enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de
acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não
declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a
sua descriminação.
Parágrafo único. A DIEE aplica-se também aos
períodos de referência anteriores a dezembro de 2004.
NOTA BUSINESS: Art. 172-A acrescentado através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.228, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2006.
Art. 173 Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções.
Art. 174 Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês:
I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor;
NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N° 4.891, de 23.11.06 - D.O.E. de 23.11.06 alteração nº 1.242
II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL.
NOTA BUSINESS: Inciso "III" alterado a partir do DECRETO Nº 3.727, de 23.11.05
Art. 175 Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte:
I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004;
II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004;
III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2005.
Art. 175-A. A partir de 1º de
junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era
obrigatória a sua apresentação.
Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que
era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para
retificação de DIEF já entregue.
NOTA BUSINESS: Art. 175-A acrescentado através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.228, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2006.
Seção II
Da Apuração do Valor Adicionado
Art. 176 Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;
II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:a) de produtos industrializados para o exterior do País;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;
c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.
§ 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 177. (Revogado)
Art. 178. (Revogado)
Art. 179. (Revogado)
NOTA BUSINESS: Arts. 177 a 179 - Revogados em face da nova redação dada ao Capítulo I pela Alteração 755, Decreto nº 2.811, de 20.12.04 - D.O.E. de 20.12.04.
CAPÍTULO I-A
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E
SIMILARES.
(Lei nº 13.634/05)
Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.
§ 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.
§ 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos:
I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;
II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;
III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.
§ 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura.
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito.
NOTA BUSINESS: Art. 179-A alterado através do DECRETO N° 200, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.320, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2007.
Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:
I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:
a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
§ 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações.
NOTA BUSINESS: Art. 179-B acrescentado através do DECRETO N° 200, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.321, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2007.
NOTA BUSINESS: Capítulo I-A acrescentado através do DECRETO N° 4.801, de 25.10.06 - D.O.E. de 25.10.06 alteração nº 1.237
CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do EMC
Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido.
Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis – EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de responsabilidade do contribuinte participante do SIMCO.
§ 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que recebam atualização que os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes datas:
I - 1º de julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário
2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);
II - 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no
ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais);
III - 1º de julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no
ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais).
Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento
Art. 179-F. O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em Certificado de Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL.
Parágrafo único. Os fabricantes do módulo de medição volumétrica e de monitoramento ambiental, os fornecedores dos módulos de armazenamento de informações e de comunicação, componentes do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e funcional do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 179-G. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:
I - suspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a
legislação vigente à época da sua homologação;
II - revogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o
equipamento:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II.
§ 1º O EMC nas condições do inciso I do caput:
I - somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;
II - deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de
Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional.
§ 2º A revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório.
§3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando:
I - constatado que o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação
pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público;
II - o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de
que trata o § 2º.
§ 4º O comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da revogação.
Seção III
Da Intervenção Técnica
Art. 179-I. Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC garantir seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção técnica no módulo sob sua responsabilidade.
§ 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC, sem transferência de responsabilidade, podem contratar outro estabelecimento para efetuar intervenções técnicas.
§ 2º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para:
I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento;
II - realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou
equipamento;
III - emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou
equipamento ou remover lacre;
IV - atender determinação do fisco;
V - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em EMC.
§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante, ao fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente autorizada.
§ 3º É da exclusiva responsabilidade do fabricante ou fornecedor de módulo de EMC credenciado a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.
§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à Secretaria de Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC.
§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 179-K. O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 179-L. A instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá ser comunicada antecipadamente ao fisco.
Art. 179-M. Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista de combustíveis efetuará alteração cadastral informando a bandeira da rede de distribuição adotada, quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem de combustíveis instalados.
Obs: Capitulo I-B acrescentado através do DECRETO N°3654, de 25.11.10 - D.O.E. de 25.11.10, alteração nº 2494, produzindo efeitos a partir de 25/11/2010
CAPÍTULO
II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS,
DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF
Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:a) natureza do evento;
b) data e hora da ocorrência;
c) extensão dos danos materiais;
d) valor total das mercadorias atingidas.
§ 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.
§ 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.
Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF.
Obs: Art. 181 alterado através do DECRETO N° 1310, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1596, produzindo efeitos efeitos desde 1º de abril de 2008;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182. Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.551/00).
Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):
I - a partir do último dia do mês subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor.
NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N° 509, de 06.08.07 - D.O.E. de 06.08.07 alteração nº 1398, produzindo efeitos a partir de 06/08/2007
II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:a) 1° de novembro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
b) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
c) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
d) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
e) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
f) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00, 02/01 e 01/03).
§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situadas neste Estado.
§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 184. (Revogado.)
Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por
contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com
as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o
previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer
infração tributária relacionada aos volumes de combustível;
II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no
exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões
de reais);
III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no
exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e
inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de
2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
Obs: Art. 185 acrescentado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2395, produzindo efeitos desde 19 de novembro de 2009.