DECRETO Nº 200 DE 20 DE ABRIL DE 2007
Introduz as Alterações 1.320 e 1.321 no Regulamento do ICMS/01.
(DOE - 20/4/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.320 - O art. 179-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares,
informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo
eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo
pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares,
no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.
§ 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo
ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão
Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido
gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos
endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.
§ 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de
2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes
prazos:
I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas
nos meses de janeiro a abril de 2007;
II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações
realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;
III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações
realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.
§ 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações
realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá
de intimação prévia do Gerente de Fiscalização.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega
de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a
totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do
responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e
sua assinatura.
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços
operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito."
ALTERAÇÃO 1.321 - O Capítulo I-A do Título IV do Anexo 5 fica acrescido do art.
179-B com a seguinte redação:
"Artigo 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos
arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e
demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:
I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal
e com firma reconhecida, indicando:
a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do
estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa
autorizada a encaminhar as informações pela Internet;
II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se
tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação
ou eleição da diretoria.
§ 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos
similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser
entregues até o dia 25 de abril de 2007.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos
similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos
I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de abril de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves