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ANEXO 6 - REGIMES ESPECIAIS

RICMS 01 (Anexo 6) - TÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS   (1º a 11)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94)

 

Art. 1º Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1° O regime especial poderá versar sobre:

I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;
II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento.

§ 2° Os regimes especiais serão concedidos:

I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação;
II -
pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

Obs: Inciso II alterado e Inciso III acrescentado através do DECRETO N°1985, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1849, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008

§ 3° Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão.

§ 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II – não esteja em dia com a obrigação prevista:

a) no Anexo 7, art. 7º; ou
b) no Anexo 11, art. 25.

Obs: §4 alterado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2407. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010

NOTA BUSINESS: §4º Acrescido através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº1.209

Art. 2º  A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Art. 3º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo indeterminado.

Obs: Art.3º alterado através do DECRETO N° 1275, de 16.04.08 - D.O.E. de 16.04.08, alteração nº 1593, produzindo efeitos a partir de 16/04/2008

Art. 4º O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:

I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;
II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.

Art. 4º-A Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos.

Parágrafo único. A seriação, a que se refere o “caput”, será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um).

 

CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

 

Art. 5º  O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.

§ 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular:

I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime;
II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários.

§ 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário:

I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;
II – cópia xerográfica:

a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e
b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e

III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.

Obs: Art. 5º alterado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2408. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010

Art. 6º A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente.

Art. 7º Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.

 

CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO

 

Art. 8º Os regimes especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.

§ 1° É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 2° Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do regime especial.

Art. 9º O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.

Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2409. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010

Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.

Obs: Art.10 alterado através do DECRETO N°2473, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2042, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009

 

CAPÍTULO IV
DO RECURSO

 

Art. 11. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.

Parágrafo único. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.

Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2410. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010

 

Anexo V Título IV Capítulo I a III

 

Anexo VI Título II Capítulo I a XL