DECRETO Nº 1.275, de 16 de abril de 2008

Introduz a Alteração 1.593 no RICMS/01 e dá outras providências.

DOE de 16.04.08

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.593 - O art. 3º Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º Os regimes especiais previstos no RICMS/SC relativos às obrigações principal ou acessórias do ICMS, concedidos, alterados, prorrogados ou renovados entre a data de publicação do Decreto 423, de 3 de julho de 2007, e a de publicação do presente Decreto, ficam mantidos por tempo indeterminado.

§ 1º O disposto no “caput”:

I - não se aplica ao regime:

a) condicionado ao oferecimento de garantia ou a celebração, expressamente prevista na legislação tributária, de termo de compromisso com o Estado;

b) que tenha por objeto:

1. situação provisória consignada pelo próprio requerente e fixada no ato concessório;

2. operação ou prestação específica;

c) com prazo de vigência fixado em lei;

d) que tenha sido expressamente revogado ou cassado;

e) concedido com base:

1. na legislação de que trata o art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007;

2. no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC;

II – observado o disposto no inciso I, alcança inclusive os regimes especiais com prazo de término entre a data de publicação do Decreto mencionado no “caput” e a de publicação do presente Decreto.

§ 2º Os regimes especiais de que trata o “caput”:

I - sujeitam-se:

a) à legislação superveniente;

b) ao cumprimento das exigências previstas nas legislações que regem suas concessões, bem como daquelas fixadas nos atos concessórios respectivos;

II - poderão ser cassados, revogados ou alterados, a qualquer tempo, pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela autoridade concedente, inclusive para fixação de prazo de término.

Art. 3º O disposto no artigo 2º Decreto 423, de 2007, aplica-se inclusive aos regimes especiais que tratam de obrigações acessórias.

Art. 4º O previsto neste Decreto não implica restituição ou compensação de importância já recolhida ao Estado.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto 106, de 14 de março de 2007.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao art. 3º, que produz efeitos desde 3 de julho de 2007;

II - ao art. 5º, que produz efeitos desde 2 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 16 de abril de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves