DECRETO Nº 3.654, de 25 de novembro de 2010

DOE de 25.11.10

Introduz a Alteração 2.494 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.494 – O Título IV do Anexo 5 fica acrescido do seguinte capítulo:

“TÍTULO IV ......................................................................................

[...]

CAPÍTULO I-B

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)

Seção I

Da Obrigatoriedade de Uso do EMC

Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.

Parágrafo único. O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido.

Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis – EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de responsabilidade do contribuinte participante do SIMCO.

§ 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que recebam atualização que os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes datas:

I - 1º de julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);

II - 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - 1º de julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais).

Seção II

Da Homologação de Uso do Equipamento

Art. 179-F. O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em Certificado de Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL.

Parágrafo único. Os fabricantes do módulo de medição volumétrica e de monitoramento ambiental, os fornecedores dos módulos de armazenamento de informações e de comunicação, componentes do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e funcional do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 179-G. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:

I - suspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II - revogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o equipamento:

a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado;

c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II.

§ 1º O EMC nas condições do inciso I do caput:

I - somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;

II - deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional.

§ 2º A revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório.

3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando:

I - constatado que o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público;

II - o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º.

§ 4º O comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da revogação.

Seção III

Da Intervenção Técnica

Art. 179-I. Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC garantir seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção técnica no módulo sob sua responsabilidade.

§ 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC, sem transferência de responsabilidade, podem contratar outro estabelecimento para efetuar intervenções técnicas.

§ 2º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.

Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para:

I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento;

II - realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento;

III - emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre;

IV - atender determinação do fisco;

V - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em EMC.

§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.

§ 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante, ao fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente autorizada.

§ 3º É da exclusiva responsabilidade do fabricante ou fornecedor de módulo de EMC credenciado a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.

§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à Secretaria de Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC.

§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 179-K. O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 179-L. A instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá ser comunicada antecipadamente ao fisco.

Art. 179-M. Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista de combustíveis efetuará alteração cadastral informando a bandeira da rede de distribuição adotada, quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem de combustíveis instalados.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert