CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
b) ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta-gráfica é a estabelecida neste Regulamento.
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.
§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, totalizando-as segundo a sua natureza.
§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.
§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 62.
§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III:
a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 175;
b) no transporte por redespacho;
c) no transporte intermodal;
d) na subcontratação.
§ 9º Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 221; quando se tratar da hipótese da alínea “c” do parágrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223.
§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 8º da Lei Complementar n. 24/75).
§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza.
§ 14. Na hipótese do § 13:
a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização;
b) o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS;
c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei n. 11.580/96).
§ 15. O estabelecimento industrial que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o “caput” do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.
Obs: §15 acrescentado através do DECRETO Nº 3732 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 145, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea “i” deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.
i) na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alínea “c” deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades.
§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do art. 60, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO Nº 4007 - 17/12/2008 D.O.E.17/12/2008, alteração nº 170, produzindo efeitos a partir de 17/12/2008.
b) pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.
§ 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF 08/97):
a) até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;
b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;
c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.
§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei n. 16.016/2008).Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 217, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
§ 8º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
§ 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
b) manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco.
§ 13. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em
relação a essas aquisições, e as disposições do art. 9º-A do Anexo
VIII (art. 23, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:
a) os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;
b) o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.
§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 9º-A do Anexo VIII no documento fiscal;
III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:a) prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal;IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
V - a operação for imune ao ICMS.
§ 16. O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.
Obs: §§ 13 a 17 acrescentados através do DECRETO Nº 4248 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 200, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009
Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito (art. 25 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
a) saídas e prestações;
b) outros débitos;
c) estornos de créditos.
§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
a) entradas e prestações;
b) outros créditos;
c) estornos de débitos;
d) eventual saldo credor do período anterior.
§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.
§ 5º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta-gráfica este será apropriado pelo valor nominal do “quantum” incidente na operação.
Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/96).
§ 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no “caput”:
a) deve ser comunicada expressamente à Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio tributário do contribuinte interessado;
b) implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação mencionada na alínea anterior;
c) pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação, à ARE, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.
§ 2º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) descontos incondicionais concedidos;
c) devoluções de mercadorias adquiridas;
d) transferências em operações internas;
e) saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à substituição tributária.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 65:
a) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
b) na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;
c) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
d) nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 5° Na hipótese da alínea “c” do § 1°, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias.
§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23.
§ 7° A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.
§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.
Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
§ 2º Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.
§ 3º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação.
Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito:
I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador;
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;
III - na hipótese do inciso anterior, quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto;
IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 04/97):a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;
b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 23.V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de cem UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto - Outros créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão “Recuperação de ICMS - art. 27, V, do RICMS”, acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 80, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 111.
§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso I, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte.
§ 3º O valor o ser creditado a que se refere o inciso V obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 82.
SUBSEÇÃO I
DA APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
Art. 28. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (art. 25, § 5º, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.
§ 2º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.
§ 3º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado.
Art. 29. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Subseção deverá comunicar à Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Subseção, observar-se-á o seguinte:
a) a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da comunicação;
b) os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.
Art. 30. Apurado o saldo em conta-gráfica, seja ele credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a título de transferência de saldo de imposto;
II - escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Outros Créditos”, se o saldo transferido for devedor, ou no quadro “Outros Débitos”, se o saldo transferido for credor;
III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou 65, quando devedor.
Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) data da transferência do saldo;
b) natureza da operação: “Transferência de Saldo”;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;
d) "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta-gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .................";
e) valor do saldo transferido.
Art. 31. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar as notas fiscais emitidas na forma do artigo anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Outros Débitos”, se o saldo recebido em transferência for devedor, ou no quadro “Outros Créditos”, se o saldo recebido em transferência for credor;
II - declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores.
Art. 32. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta Subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação, passando a valer a nova situação a partir do mês subseqüente ao da comunicação.
Art. 33. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 28, devendo ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 84/01, cláusula terceira).
Art. 34. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta-gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO II
DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;
b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;
c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.
Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.
Art. 37. Para os efeitos do art. 36, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:
I - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;
II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja “transferência de crédito”;
III - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;
IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.
§ 1º A 1ª via dos documentos referidos nos incisos I e III deste artigo poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.
§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle.
§ 3º No que se refere à nota fiscal referida no inciso II, observar-se-á o que segue:
a) em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais-CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC.
Art. 38. A ARE, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá:
I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da FACC, numerando suas vias com aposição de ECC;
II - consignar nos documentos a expressão “Crédito Utilizado na ECC n. ...”, anexando-os à FACC;
III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma deste artigo será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC.
Art. 39. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à ARE do seu domicílio tributário.
§ 1º Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos créditos.
§ 2º A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE poderá autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial previsto neste artigo.
§ 3º O contribuinte autorizado na forma deste artigo deverá:
a) confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:
1. a denominação “Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários”;
2. o número de ordem;
3. a identificação do emitente;
4. a identificação do produtor;
5. a origem e o destino dos créditos fiscais;
6. o controle dos créditos transferidos;b) proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;
c) emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 36, indicando o número da FCCIA a que corresponder.
§ 4º A nota fiscal referida na alínea “c” do parágrafo anterior será lançada na coluna transferência de crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.
Art. 40. Esta Subseção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:
I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos arts. 61 e 62;
II - o regime previsto nos artigos anteriores:a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato;
b) aplica-se também às atividades de apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.
§ 2º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23 e o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111.
SUBSEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.
III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
IV - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;
V - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.Obs: Incisos de III a V acrescentados através do DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração 252, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a quatro toneladas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liqüidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Obs: Inciso V alterado através do DECRETO Nº 3549 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 137, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.08.2008
Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 110, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;
VII - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.Obs: Incisos de VI e VII acrescentados através do DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração 253, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
a) uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 2° O disposto no inciso IV não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.
Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 110, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
Art. 44. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
§ 1º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no SISCRED.
§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a
habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com
os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos
incisos III do art. 42 e V do art. 43;
Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO Nº 5128 -
20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração 254, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2009.
b) não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter
optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial
como transferente;
c) emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de
dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III, em relação a
todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a
utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao
contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 401;
d) ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da AR.internet,
com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
e) não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 111, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 3º Para receber créditos no SISCRED o contribuinte, além dos
requisitos previstos em norma de
procedimento fiscal, deverá:
a) estar, no mínimo, há doze meses em atividade neste Estado no regime normal de apuração do imposto e ter apresentado as Guias de Informação – GIA/ICMS, do período;
b) ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o disposto no Capítulo XVII do Título III, facultada a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, nos termos do § 5º do art. 401 e do art. 405.
Obs: §3ª revogado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 116, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário.
§ 5º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:
a) requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal;
b) emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta-gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.
§ 6º Será criada conta-corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.
Obs: §6º alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 111, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 7º Será suspensa a credencial de que trata este
artigo no caso de:
a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;
b) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se
estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou
em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;
c) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a
utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.
Obs: §7º alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 111, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 8º Deverá ser cancelada a credencial:
a) a pedido do credenciado;
b) de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta-corrente ou com
pedidos de habilitação pendentes.
Obs: §8º alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 111, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 9º A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta-gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 10. A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.
§ 12. Para a efetivação do disposto no § 11, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no campo "estorno de débito" da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da GIA/ICMS.
Obs: §12º alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 111, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 13. A habilitação de créditos acumulados por
contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica
condicionado à:
a) comprovação de não extinção da pessoa jurídica;
b) efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme Norma de
Procedimento Fiscal específica.
Obs: §13º acrescentado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 111, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 14. Excepcionalmente, poderá ser previamente
habilitado, na proporção das exportações diretas e atendidos os requisitos
estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, o crédito acumulado em
conta-gráfica em decorrência de aquisições de milho e seus derivados, por
empresa criadora ou abatedora de aves, ocorridas no período compreendido entre
1º de julho de 2008 e 31 de janeiro de 2009.
Obs: §14 revogado através do DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração 257, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Obs: §14º acrescentado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 111, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração 255, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da GIA/ICMS do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata a alínea "b" do § 5º do art. 44;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 112, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)Obs: Titulo da Tabela alterado através do DECRETO Nº 5232 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 333, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.
INTERVALO PERCENTUALATÉ 20.000,00 50,00%20.001,00 A 200.000,00 10,00%200.001,00 A 400.000,00 5,00%400.001,00 A 1.000.000,00 4,00%1.000.001,00 A 5.000.000,00 3,00%5.000.001,00 A 50.000.000,00 2,00%ACIMA DE 50.000.000,00 1,00%
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração 255, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
IV - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do art. 43:
a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta-gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à ARE do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta-gráfica;c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos para o estorno do crédito no SISCRED.Obs: Alínea "c" revogada através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 116, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
V - o disposto no inciso III:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo -Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002.VI O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 112, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
Parágrafo único. Norma de Procedimento Fiscal poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no SISCRED.
Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 112, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
Art. 46. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 47. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro de execução do projeto.
§ 2º Considera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto.
§ 3º Poderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 47-B. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
I - o projeto de investimento;
II - o cronograma de execução;
III - as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV - o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
Art. 47-C. O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto às hipóteses previstas no "caput" do art. 47-A.
Parágrafo único. Estando enquadrado o projeto, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em parecer da Coordenação da Receita do Estado - CRE, decidir sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido à "Conta Investimento" do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização.
Art. 47-D. O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
I - utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II - apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a
soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano
anterior)
Obs: Titulo da Tabela alterado através do DECRETO Nº 5232 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 334, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.
INTERVALO
|
PERCENTUAL
|
ATÉ 20.000,00 |
100,00%
|
20.001,00 A 200.000,00 |
35,00%
|
200.001,00 A 400.000,00 |
25,00%
|
400.001,00 A 1.000.000,00 |
20,00%
|
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
12,00%
|
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
8,00%
|
ACIMA DE 50.000.000,00 |
4,00%
|
III - transferi-los a fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela que consta no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
Art. 47-E. O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 47-D poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:
I - liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II - apropriação em conta gráfica ou retransferência para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D;
III - retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do art. 45.
Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III dos artigos 47-D e 47-E:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado, em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 47-G. O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
Art. 47-H. Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido e, no caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização de crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário, se for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de transferência.
§ 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580/1996.
§ 2º Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização do crédito.
Art. 47-I. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência, a retransferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento.
Obs: Subseção III-A acrescentada através do DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração 256, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
SUBSEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 48. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:
I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;
III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas;
IV - devido nas importações com desembaraço aduaneiro realizado em território paranaense.
§1º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no SISCRED poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subseqüente.
Obs: Parágrafo Único alterado e renumerado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 113, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 2º Os contribuintes que não possuírem credencial no SISCRED para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD-ICMS poderão utilizar créditos habilitados no SISCRED para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Obs: §2º acrescentado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 113, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
Art. 49. Considera-se débito do ICMS, para efeito desta Subseção, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.
Art. 50. Relativamente ao disposto no art. 48, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Subseção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 51. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 52. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Subseção, serão estabelecidos em norma de procedimento fiscal da CRE.
Art. 53. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta Subseção.
SUBSEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 54. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:
I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;
II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
III - couro verde, salgado ou salmourado;
IV - gado bovino;
V - milho em grão;
VI - soja em grão e farelo de soja;
VII - trigo;
VIII - álcool etílico hidratado combustível.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos indicados nos incisos V, VI e VII, na saída de estabelecimento industrial.
Art. 55. Para fins da autorização de que trata o artigo anterior, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
I - a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;
II - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem;
III - declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;
IV - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida;
V - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão “Transporte de crédito para ECC”.
Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta-gráfica, assim como a apresentação do documento previsto no inciso IV, no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá.
Art. 56. O chefe da ARE deverá, ao receber o pedido de autorização prévia para utilização de crédito, devidamente instruído:
I - entregar ao requerente relação autenticada dos documentos originais recebidos;
II - visar a nota fiscal referida no inciso V do art. 55, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;
III - encaminhar o processo, devidamente informado, ao Delegado Regional da Receita a que estiver subordinado.
Parágrafo único. Por ocasião do procedimento previsto no inciso II, a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria Regional de Fiscalização a que estiver subordinada.
Art. 57. Os procedimentos previstos nesta Subseção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.
Art. 58. A rotina para verificação, autorização e glosa do crédito fiscal de que trata esta Subseção será fixada em norma de procedimento.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido” e, no quadro “Dados do Produto”, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:
a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea “a” do inciso I;
b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo “Informações Complementares”, acrescido da expressão “Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS” e no campo “Número do Documento”, o número da nota fiscal emitida para este fim.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 60. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580/96):
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente nãoforem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do art. 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;
V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
§ 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em processo administrativo-fiscal, observando-se (art. 28 da Lei n. 11.580/96):
a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
1. será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
2. este deverá efetivar o estorno, mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação “Estorno de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
3. a nota fiscal mencionada no item anterior deverá ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;b) em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/96):
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.
§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 60 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.
SEÇÃO V
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/96);
II - aos itens dos Anexos I e II deste Regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;
III - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país (Convênio ICM 12/75 e Convênios ICMS 37/90 e 124/93);
§ 2º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.