DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009
Publicado no Diário Oficial
Nº 8016 de 20/07/2009Súmula: Introduz
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 252ª
Ficam acrescentados os incisos III a V ao art. 42:
"III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na
liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de
ofício;
IV - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere
o art. 47-A;
V - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por
estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art.
47-A."
Alteração 253ª
Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 43:
"VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se
refere o art. 47-A;
VII - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por
estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art.
47-A."
Alteração 254ª
A alínea "a" do § 2° do art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com
os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos
incisos III do art. 42 e V do art. 43;"
Alteração 255ª
O inciso III e o "caput" do art. 45 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á
observar o que segue:
…...............................................................................................................
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra
empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em
conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor
próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo
percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela
a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos -
resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e
68 da GIA
do mesmo mês do ano anterior)
INTERVALO
|
PERCENTUAL
|
ATÉ 20.000,00 |
50,00%
|
20.001,00 A
200.000,00 |
10,00%
|
200.001,00 A
400.000,00 |
5,00%
|
400.001,00 A
1.000.000,00 |
4,00%
|
1.000.001,00 A
5.000.000,00 |
3,00%
|
5.000.001,00 A
50.000.000,00 |
2,00%
|
ACIMA DE
50.000.000,00 |
1,00%
|
Alteração 256ª
Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do
Capítulo VII do Título I:
"SUBSEÇÃO III - A
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE INVESTIMENTO
Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza
investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de
empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado do ICMS, nos
termos do art. 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte do ICMS
de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em
suas atividades.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da
Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro
de execução do projeto.
§ 2º Considera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele
realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto.
§ 3º Poderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as
aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de
2009.
Art. 47-B. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte
deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
I - o projeto de investimento;
II - o cronograma de execução;
III - as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV - o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
Art. 47-C. O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC,
da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto
às hipóteses previstas no "caput" do art. 47-A.
Parágrafo único. Estando enquadrado o projeto,
caberá ao Secretário de Estado da Fazenda,
com fundamento em parecer da Coordenação da Receita do Estado - CRE, decidir
sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser
transferido à "Conta Investimento" do SISCRED, vinculada ao investidor, e o
cronograma de utilização.
Art. 47-D. O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá,
observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
I - utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste
Capítulo;
II - apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da
mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta
gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio,
relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual
correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos -
resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e
68 da GIA
do mesmo mês do ano anterior)
INTERVALO
|
PERCENTUAL
|
ATÉ 20.000,00 |
100,00%
|
20.001,00 A
200.000,00 |
35,00%
|
200.001,00 A
400.000,00 |
25,00%
|
400.001,00 A
1.000.000,00 |
20,00%
|
1.000.001,00 A
5.000.000,00 |
12,00%
|
5.000.001,00 A
50.000.000,00 |
8,00%
|
ACIMA DE
50.000.000,00 |
4,00%
|
III - transferi-los a fornecedores, que deverão
observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que
resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do
ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se
enquadre tal saldo devedor na tabela que consta no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses
ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em
conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês
anterior.
Art. 47-E. O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 47-D poderá
utilizar os créditos recebidos do investidor para:
I - liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II - apropriação em conta gráfica ou retransferência para outro estabelecimento
da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta
gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio,
relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual
correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que
trata o inciso II do art. 47-D;
III - retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite
máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da
multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano
anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se
enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do art. 45.
Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III dos artigos 47-D e 47-E:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS
diferenciado, em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao
Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico
e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se
integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver
sob regime de apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na
Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 47-G. O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se,
por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
Art. 47-H. Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido e, no
caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização de
crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário, se
for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário de
Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de transferência.
§ 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário
dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei n.
11.580/1996.
§ 2º Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário de Estado da
Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização do crédito.
Art. 47-I. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a
apropriação, a transferência, a retransferência e a utilização dos créditos
habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa
Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste
Regulamento.
Alteração 257ª
Fica revogado o § 14 do art. 44.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Curitiba, 20 de julho de 2008, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício