Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts.
113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Pesos de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08) |
8302.10.00 8302.30.00 |
Obs: Item 25 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2519, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010 | ||
26 |
Triângulos de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) Obs: Item 34 alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1692, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008 |
84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
Obs: Item 44 alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1649, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008. | ||
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81
|
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) | 4504.90.00 e 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) | 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) | 8413.60.19 e 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) | 8421.39.90 |
94 | Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) | 8507.20 e 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) | 8512.30.00 |
99 | Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) | 9032.89.82 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) | 9027.10.00 |
Obs: Itens 85 a 100 acrescentado através do DECRETO N°2092, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1955, produzindo efeitos desde 29 de dezembro de 2008 | ||
101 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) | |
Obs: Item 101 acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2520, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. |
Obs: Seção XXXV alterada através do DECRETO N° 1401, de 29.05.08 - D.O.E. de 29.05.08, alteração nº 1609, produzindo efeitos a partir de 29/05/2008
Obs: Seção
XXXV alterada através do
DECRETO N° 1311, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1600,
produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2008.
efeitos a partir de 1o de junho de 2008, Vigência alterada através do
DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08
Art. 2º
NOTA BUSINESS: Seção XXXV acrescentada através do DECRETO N°1020, de 11.01.08 - D.O.E. de 11.01.08, alteração nº 1502, produzindo efeitos a partir de 11/01/2008.
Seção XXXVI
92/07
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolos ICMS
e 73/09)
Obs: Seção XXXVI revogada através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2387, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
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Obs: Seção XXXVI alterada através do
DECRETO N°2541, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2134,
produzindo efeitos
a partir de 1o de
setembro de 2009;
NOTA BUSINESS: Seção XXXVI acrescentada
através do
DECRETO N°1020, de
11.01.08 - D.O.E. de 11.01.08, alteração nº 1502, produzindo
efeitos a partir de 11/01/2008.
efeitos a partir de 1o de junho de 2008. ,
alterado através do
DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08, produzindo
efeitos desde de 1º de maio de 2008.
Obs: Seção XXXVI revogada através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2387, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou
Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Anexo 3, arts.
142 a 144)
(Protocolo ICMS 35/08)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NCM |
1 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
|
1.1 |
- em cassetes |
8523.29.21 |
1.2 |
- outras |
8523.29.29 |
2 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
3 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
|
3.1 |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
3.2 |
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
3.3 |
- outras |
8523.29.29 |
4 |
Discos fonográficos |
8523.80.00 |
5 |
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
6 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
8523.40.29 |
7 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
|
7.1 |
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
7.2 |
- outras |
8523.29.29 |
8 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
9 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
10 |
Outros suportes não gravados |
|
10.1 |
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
10.2 |
- outros |
8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09) |
Obs: Item 10.2 alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2052, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009. | ||
11 |
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
12 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.31 |
Obs: Seção XXXVII acrescentada através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1650, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Seção XXXVIII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Anexo 3, Seção XXVII)
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Obs: Seção XXXVIII REVOGADA através do DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1878, produzindo efeitos a partir de 28/01/2009
Obs Seção XXXVIII acrescentada através do DECRETO N°1594, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1766, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.