Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Pesos de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08)

8302.10.00

8302.30.00

Obs: Item 25 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2519, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

26

Triângulos de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08)

Obs: Item 34 alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1692, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008

84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

Obs: Item 44 alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1649, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

 

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) 4504.90.00 e 6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) 8413.60.19 e 8413.70.10
92 Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) 8414.59.10 8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) 8421.39.90
94 Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) 8507.20 e 8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) 8512.30.00
99 Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) 9032.89.82
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) 9027.10.00
Obs: Itens 85 a 100 acrescentado através do DECRETO N°2092, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1955, produzindo efeitos desde 29 de dezembro de 2008
101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)  

Obs: Item 101 acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2520, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXV alterada através do DECRETO N° 1401, de 29.05.08 - D.O.E. de 29.05.08, alteração nº 1609, produzindo efeitos a partir de 29/05/2008

Obs: Seção XXXV alterada através do DECRETO N° 1311, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1600, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2008. efeitos a partir de 1o de junho de 2008, Vigência alterada através do DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08 Art. 2º

NOTA BUSINESS: Seção XXXV acrescentada através do DECRETO N°1020, de 11.01.08 - D.O.E. de 11.01.08, alteração nº 1502, produzindo efeitos a partir de 11/01/2008.

Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolos ICMS
92/07 e 73/09)

Obs: Seção XXXVI revogada através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2387, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA  ORIGI-NAL (%)

1

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

2

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

45,75

4

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

5

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

6

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

7

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

8

3304.99.90

Preparações anti-solares

47,63

9

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

10

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

11

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

12

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

13

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,90

14

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

15

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

16

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

17

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

70,36

18

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

19

3307.10.00

Cremes para barbear contendo ou não sabão

54,41

20

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

21

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

22

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

23

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

24

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

25

3401.11.90

Outros sabões, produtos e preparações

43,56

26

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

27

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

28

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

29

4818.10.00

Papel higiênico

48,12

30

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

31

4818.40.10

Fraldas

30,68

32

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

33

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

34

3923.30.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico

50,90

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

36

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

37

9603.2

Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos

56,39

38

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

39

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

50,90

40

2847.00.00

Água oxigenada para uso cosmético

50,90

41

3304.99

 

Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele

50,90

42

3305.90.00

3203.00.1

Tinturas a base de henna em pó ou em creme

38,27

43

2914.11.00

Acetona para uso cosmético

50,90

44

33.01.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

 

50,90

45

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

50,90

46

8203.20

Pinças de depilação

50,90

47

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

48

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

49

5601.21

Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes

50,90

50

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

30,90

51

4202.1

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

50,90

52

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

53

9605.00.00

Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

50,90

54

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes

50,90

55

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

56

9025.11.10

Termômetros clínicos, inclusive o digital

50,90

57

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

 

Obs: Seção XXXVI alterada através do DECRETO N°2541, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2134, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2009;

NOTA BUSINESS: Seção XXXVI acrescentada através do DECRETO N°1020, de 11.01.08 - D.O.E. de 11.01.08, alteração nº 1502, produzindo efeitos a partir de 11/01/2008. efeitos a partir de 1o de junho de 2008. , alterado através do DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08,  produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008.

Obs: Seção XXXVI revogada através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2387, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Anexo 3, arts. 142 a 144)
(Protocolo ICMS 35/08)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM

1

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

1.1

- em cassetes

8523.29.21

1.2

- outras

8523.29.29

2

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

3

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

 

3.1

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

3.2

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

3.3

- outras

8523.29.29

4

Discos fonográficos

8523.80.00

5

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

8523.40.21

6

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

8523.40.29

7

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

7.1

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

7.2

- outras

8523.29.29

8

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

9

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

10

Outros suportes não gravados

 

10.1

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

10.2

- outros

8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)

Obs: Item 10.2 alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2052, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

11

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

12

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31

Obs: Seção XXXVII acrescentada através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1650, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Seção XXXVIII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Anexo 3, Seção XXVII)

Item

Descrição

Código NCM

1

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

2

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

3

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

4

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

5

Preservativos

4014.10.00

6

Seringas

9018.31

7

Agulhas para seringas

9018.32.1

8

Pastas dentifrícias

3306.10.00

9

Escovas dentifrícias

9603.21.00

10

Provitaminas e vitaminas

2936

11

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

12

Fio dental / fita dental

3306.20.00

13

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

14

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

Obs: Seção XXXVIII REVOGADA através do DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1878, produzindo efeitos a partir de 28/01/2009

Obs Seção XXXVIII acrescentada através do DECRETO N°1594, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1766, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.