DECRETO Nº 2.541, de 27 de
agosto de 2009
DOE de 27.08.09
Introduz as Alterações 2.132 a 2.135 no RICMS-SC/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001,as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.132 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. Inexistindo os valores de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 71/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido neste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.133 – O caput do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou no Estado do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 73/09).”
ALTERAÇÃO 2.134 – A Seção XXXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolos ICMS
92/07 e 73/09)
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGI-NAL (%) |
1 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
2 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
3 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
45,75 |
4 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
5 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
6 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
7 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
8 |
3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
47,63 |
9 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
10 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
11 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
12 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
13 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,90 |
14 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
15 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
16 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
17 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
70,36 |
18 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
19 |
3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
54,41 |
20 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
21 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
22 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
23 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
24 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
25 |
3401.11.90 |
Outros sabões, produtos e preparações |
43,56 |
26 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
27 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
28 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
29 |
4818.10.00 |
Papel higiênico |
48,12 |
30 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
31 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
32 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
33 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
34 |
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico |
50,90 |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
36 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
37 |
9603.2 |
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
56,39 |
38 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
39 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
50,90 |
40 |
2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
50,90 |
41 |
3304.99
|
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
50,90 |
42 |
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme |
38,27 |
43 |
2914.11.00 |
Acetona para uso cosmético |
50,90 |
44 |
33.01.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos |
50,90 |
45 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
50,90 |
46 |
8203.20 |
Pinças de depilação |
50,90 |
47 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
48 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
49 |
5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes |
50,90 |
50 |
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
30,90 |
51 |
4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
50,90 |
52 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
53 |
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
50,90 |
54 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes |
50,90 |
55 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
56 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o digital |
50,90 |
57 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
ALTERAÇÃO 2.135 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. Inexistindo os valores de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 73/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é aquela constante da coluna própria da Seção XXXVI do Anexo 1.
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado calculado na forma prevista neste artigo.
§ 4o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração 2.132, desde 1o de agosto de 2009;
II – quanto às Alterações 2.133, 2.134 e 2.135, a partir de 1o de setembro de 2009;
Florianópolis, 27 de agosto de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni