CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DE MERCADORIAS EM GERAL

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 4282 - 18/02/2009 D.O.E.18/02/2009, alteração nº 206, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009


III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Obs: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 192, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009

§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

§ 4º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao beneficio, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

a) o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proprocionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;
b) o documento mencionado na alínea anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;
c) o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento

§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 96 deste Regulamento.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, ervacidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
2. alfafa;
3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);
4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% do valor da operação, observado o disposto no § 6º;
5. álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o contido no § 5º;

Obs: Item 5 REVOGADO através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, art. 2º produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009


6. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
7. aveia em grão;
8. babaçu;
9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;
10. cana-de-açúcar;
11. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, “ex” 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
12. canola;
13. castanhas nacionais;
14. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
15. centeio, em casca, em cacho ou grão;
16. cevada em grão ou germinada;
17. chá em folha;
18. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.
19. coelho;
20. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante;
21. colza;
22. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino;
24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
27. energia elétrica:

27.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
27.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
27.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
27.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 101;

28. eqüinos para abate;
29. eqüinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
30. erva-mate bruta e cancheada;
31. fécula de mandioca, amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
32. feijão;
33. folhas de eucalipto;
34. folhas de “stévia”;
35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra;
36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
37. gergelim em vagem ou batido;
38. girassol em semente;
39. grão-de-bico;
40. guandu em vagem ou batido;
41. juta;
42. lâminas de madeira;
43. leite fresco;
44. leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura;
45. lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
46. linhaça;
47. mamona em baga;
48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;
52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.
54. nó de pinho;
55. óleo combustível;
56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
57. ovos destinados à industrialização;
58. peixes destinados à industrialização;
59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;
61. pinhão;
62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
63. querosene de aviação;
64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
65. rami descorticado ou amaciado;
66. resíduo asfáltico - RASF.
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matériaprima, produto intermediário ou secundário;
68. resinas de árvores;
69. sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
70. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;
72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.
73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
74. soro de leite;
75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
76. tremoço;
77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º;
78. tungue em semente.
79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.

Obs: Item 79 acrescentado através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 76, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

80. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.

Obs: Item 80 acrescentado através do DECRETO Nº 4282 - 18/02/2009 D.O.E.18/02/2009, alteração nº 207, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009

81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural.

Obs: Item 81 alterado através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 292, produzindo efeitos a partir de 15.5.2009

Obs: Item 81 acrescentado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 229, produzindo efeitos a partir de 15/05/2009

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea “a”, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
d) o disposto na alínea “c” não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do art. 94.

§ 2º O diferimento previsto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.  

§ 3º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento.

§ 4º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 94, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 5 encerra:

a) na saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
b) na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, sendo que o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado, pela distribuidora de combustível, em favor do Estado do Paraná (Convênio ICMS 129/05).

Obs: §5º REVOGADO através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, art. 2º produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

§ 6º O diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 não se aplica se o estabelecimento destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 489

§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 94, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

§ 8º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;

§ 9º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:

a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:

1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50.

§ 10. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.

§ 11. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.

§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS diferido - art. 95, § 12, do RICMS”;
b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 14. O diferimento previsto no item 80 é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: "ICMS - DIFERIDO, item 80 do art. 95 do RICMS/2008".

Obs: §14 acrescentado através do DECRETO Nº 4858 - 03/06/2009 D.O.E.03/06/2009, alteração nº 259, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO PARCIAL

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 218, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.


III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea "f" do inciso III do artigo 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea “h” do inciso II do mesmo artigo;

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 218, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.


IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas de construção civil.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V e no §1º do art. 6º.

§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

SEÇÃO III
NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 98. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III:

I - de produtos primários:

a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários;

II - de insumos agropecuários:

a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.

§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento:

a) na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I, incorporado ao débito da operação subseqüente;
b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II, incorporado ao débito da operação.

SEÇÃO IV
NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

I - calcário calcítico;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;
IV - fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído;
VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:

a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - soja, trigo e triticale;
X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos

Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 193, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009

SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
V - batata-semente;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor ruralagropecuário;
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;
XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

Obs: Inciso XIII alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 230, produzindo efeitos a partir de 15/05/2009


XIV - equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental.

Obs.: Inciso XIV acrescentado através do DECRETO Nº 2285 - 12/03/2008 D.O.E. 12/03/2008, alteração nº 30, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2008.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:

a) aplica-se exclusivamente nas operações com:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização;

b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 3º Para efeitos do inciso VIII:

a) a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser o estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos do art. 128, se pessoa física;
b) a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113, se pessoa jurídica, na atividade econômica classificada em um dos códigos agrupados na Seção A - “Agropecuária e Pesca” da tabela CNAE-Fiscal.

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 194, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIFERIMENTO

Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

Art. 104. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

Art. 105. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:

I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
III - na ausência da prova exigida no artigo anterior.

Art. 106. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 62.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.

Art. 107. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 64 e 65 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 105 e 106, incorporado ao débito da operação.

Art. 108. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”.

Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 65 (Convênio ICMS 132/98).

Art. 109. O crédito fiscal existente em conta-gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 95, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;
II - o crédito fiscal será transportado da conta-gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação “Transporte de Crédito para ECC”, a qual será escriturada no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I é condicionado à posse pelo destinatário da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal.