DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009
Publicado no Diário Oficial
Nº 7998 de 24/06/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 1980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 290ª
Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do
disposto na alínea "u" do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais
produtos relacionados no art. 536-I."
Alteração 291ª
A alínea "l" do inciso II e o item 7 da alínea "b" do § 7º do art. 65 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
…...............................................................................................................
7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território dos Estados
do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de Goiás, Santa
Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese
em que a guia de que trata o "caput" desta alínea será preenchida pelo
contribuinte, em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação
(Protocolo ICMS 111/08):"
Alteração 292ª
O item 81 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural."
Alteração 293ª
Fica acrescentada a alínea "d" ao § 11 do art. 136:
"d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de
processamento de dados autorizado nos termos do art. 401."
Alteração 294ª
Fica acrescentado o § 29 ao art. 138:
"§ 29. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no
campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': 'Contribuinte obrigado
a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas Fiscais, modelo
1 ou 1-A.
Documento válido somente para as exceções previstas
na legislação'."
Alteração 295ª
O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de
telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular -
SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de
comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do
serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as
empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º deste
artigo e no § 7º do art. 202.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à
comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede
ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços
e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de
rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo,
no arquivo previsto no inciso II do art. 413;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de
tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza
dos serviços e sua finalidade."
Alteração 296ª
O art. 630 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída
das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto
acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída
com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e
29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições
de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria
industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o
exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."
Alteração 297ª
O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte que, nos
termos de norma de procedimento fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve
o deferimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de
Dados."
Alteração 298ª
Fica revogado o § 4º do art. 2º do Anexo IX.
Art. 2º Os arquivos da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser
entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 15/09).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009, em relação à alteração
290ª; a partir de 15.5.2009, em relação à alteração 292ª; a partir de 1º.7.2009,
em relação à alteração 295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais
dispositivos.
Curitiba, em 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil