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NOTA BUSINESS: Título V alterado através do DECRETO N°  4.719, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.188. 

ANEXO  5 - Obrigações Acessórias

RICMS 01 (Anexo 5) - TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

I - Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II;
II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.

§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:

I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado, nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, ressalvados os seguintes casos:

I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS;
II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e
III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.

§ 2º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir da sua ativação, para a qual poderá ser exigida vistoria do Fisco.
§ 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar:

I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e
II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária.

§ 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento.
§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.
§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:

I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;
II – inscrição no CNPJ;
III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;
VI – especificação:

a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e
b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.

Obs: §9º acrescentado através do DECRETO N°2177, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1966, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009

Art. 3 Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:

I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto;
II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;

III - relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e
IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.

Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária;
II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e
III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via "internet", de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
 

§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:

I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;
III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários;
IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;
V - da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador; e
VI - VI - das exigências previstas:

a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e
b) em ato do Diretor de Administração Tributária.

NOTA BUSINESS: Inciso VI alterado através do DECRETO N°  4.753, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.235.

VII - da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização.

NOTA BUSINESS: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N°  528, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07 alteração nº 1.444, produzindo efeitos a partir de 13.08.07.

§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.
§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e
II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.
§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo.
§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III.
§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via "internet", por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.

§ 1º A comunicação da alteração será feita, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 7º.
§ 2º Não será processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada ou em processo de baixa, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:

I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e
II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido.

§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º As alterações de quadro societário, atividade econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º, I e II, poderão ser comunicadas pelo referido órgão.
§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser também satisfeito, se for o caso, o disposto no art. 5º, § 1º, V e VI.

 

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento.

Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:

Obs: §1º alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1680, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

I - notas fiscais não utilizadas;
II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°1592, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1761, produzindo efeitos a partir de 12/08/2008


§ 3º Ficam dispensadas as exigências previstas no § 1º, no caso da suspensão decorrer de:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
III - reforma ou demolição do prédio.

Obs: §3º revogado através do DECRETO N°1592, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1763, produzindo efeitos a partir de 12/08/2008

§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°1592, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1761, produzindo efeitos a partir de 12/08/2008


§ 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.

 

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento;
II - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.

§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte:

I - não efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único;
II – deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.

§ 4º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º.

§ 5º Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:

I - término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I;
II - mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput” e do § 1º, II;
III - mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”.
IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.

Obs Inciso IV acrescentado alterada através do DECRETO N°3581, de 22.10.10 - D.O.E. de 22.10.10, alteração nº 2479, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

§ 7º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento.

Obs: Art.10 alterado através do DECRETO N°1592, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1762, produzindo efeitos a partir de 12/08/2008

§ 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.

Obs §8º acrescentado alterada através do DECRETO N°3581, de 22.10.10 - D.O.E. de 22.10.10, alteração nº 2480, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12.

Parágrafo único. A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.

Obs: Art.11 alterado através do DECRETO N°1592, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1762, produzindo efeitos a partir de 12/08/2008

 

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 12. Na hipótese de encerramento de atividade ou de ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ ou do Número de Identificação no Registro de Empresas - NIRE, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição.

§ 1º A solicitação da baixa:

I - será realizada via "Internet", por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - fica condicionada:

a) à solicitação prévia do cancelamento do uso de ECF autorizados para o estabelecimento;
b) à não existência de AIDF pendente de confirmação de entrega ao contribuinte.

§ 2º Com a solicitação de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas.

§ 3º A concessão da baixa:

I - independerá de qualquer medida prévia de fiscalização;
II - dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:

a) não possua débitos tributários pendentes;
b) não se encontre omisso da remessa de DIME;
c) não possua qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial.

§ 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo:

I - em se tratando de firma individual, do seu titular;
II - nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário.

§ 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado:

I - o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e
II - o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados.

§ 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder à inutilização dos documentos fiscais por este não utilizados, devendo tal circunstância ser declarada quando da solicitação de baixa.

§ 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal.

§ 9º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.

NOTA BUSINESS: Art.12º alterado através do DECRETO N°  528, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07 alteração nº 1.445, produzindo efeitos a partir de 13.08.07

Art. 13. A inscrição baixada poderá ser reaproveitada para o mesmo estabelecimento.

Parágrafo único. A reativação será solicitada, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial.

NOTA BUSINESS: Art.14º alterado através do DECRETO N°  528, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07 alteração nº 1.445, produzindo efeitos a partir de 13.08.07

NOTA BUSINESS: Título V alterado através do DECRETO N°  4.719, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.188. 

Anexo IV Capítulo VI

 

Anexo V Título II Capítulo I a VII