DECRETO Nº 528 DE 13 DE AGOSTO DE 2007
Introduz as Alterações 1.444 e 1.445 no RICMS/01.
(DOE - 13/8/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.444 - O § 1º do art. 5º do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
inciso:
"VII - da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do
alvará municipal de licença para localização."
ALTERAÇÃO 1.445 - Os arts. 12 e 14 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 12. Na hipótese de encerramento de atividade ou de ocorrência de
qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número
de inscrição no CNPJ ou do Número de Identificação no Registro de Empresas -
NIRE, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição.
§ 1º A solicitação da baixa:
I - será realizada via "Internet", por meio de sistema eletrônico específico
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - fica condicionada:
a) à solicitação prévia do cancelamento do uso de ECF autorizados para o
estabelecimento;
b) à não existência de AIDF pendente de confirmação de entrega ao contribuinte.
§ 2º Com a solicitação de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do
imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas.
§ 3º A concessão da baixa:
I - independerá de qualquer medida prévia de fiscalização;
II - dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:
a) não possua débitos tributários pendentes;
b) não se encontre omisso da remessa de DIME;
c) não possua qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de
Administração Tributária.
§ 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos
sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos,
deverão ser guardados pelo período decadencial.
§ 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo:
I - em se tratando de firma individual, do seu titular;
II - nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista
majoritário.
§ 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado:
I - o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e
II - o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não
utilizados.
§ 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita
fiscal do contribuinte proceder à inutilização dos documentos fiscais por este
não utilizados, devendo tal circunstância ser declarada quando da solicitação de
baixa.
§ 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são
considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal.
§ 9º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa,
será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início
da suspensão concedida."
"Artigo 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de
débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento
fiscalizatório pelo período decadencial."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves