DECRETO Nº 1.592 de 12 de agosto de 2008

DOE de 12.08.08

Introduz as Alterações 1.761 a 1.763 no RICMS/SC-01

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.761 – Os §§ 2º e 4º do art. 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ..................................................................

[...]

§ 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.

[...]

§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.”

ALTERAÇÃO 1.762 – Os arts. 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento;

II - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.

§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte:

I - não efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único;

II – deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.

§ 4º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º.

§ 5º Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:

I - término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I;

II - mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput” e do § 1º, II;

III - mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”.

§ 7º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento.

[...]

Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12.

Parágrafo único. A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.”

ALTERAÇÃO 1.763 – Fica revogado o § 3º do art. 8º do Anexo 5.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de agosto de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES