DECRETO Nº 1.592 de 12 de agosto de 2008
DOE de 12.08.08
Introduz as Alterações 1.761 a 1.763 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.761 – Os
§§ 2º e 4º do art. 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º.
..................................................................
[...]
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, I,
a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte
mediante termo de responsabilidade.
[...]
§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.”
ALTERAÇÃO 1.762 – Os arts. 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento;
II - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada
de ofício quando o contribuinte:
I - não efetuar o pedido de reativação previsto no
art. 9º, parágrafo único;
II – deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O estabelecimento cuja inscrição for
cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às
penalidades previstas em lei.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como
gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.
§ 4º O cancelamento da inscrição do
contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na
hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art.
27, § 5º.
§ 5º Antes de ser levado a efeito o
cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o
contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de
Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º O cancelamento da inscrição produzirá
efeitos a partir do:
I - término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º,
I;
II - mês seguinte ao último cumprimento de obrigação
principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput”
e do § 1º, II;
III - mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”.
§ 7º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no
que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento.
[...]
Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12.
Parágrafo único. A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.”
ALTERAÇÃO 1.763 –
Fica revogado o § 3º do art. 8º do Anexo 5.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de agosto de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES