CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E
AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Obs: Art.630 alterado através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 296, produzindo efeitos a partir de 24.6.2009
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 632. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
§1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento.
Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 196, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 80, produzindo efeitos a partir de 25/07/2008
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Obs: §2º acrescentado através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 196, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO Nº 2701 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 73, produzindo efeitos a partir de 30/05/2008
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 2701 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 73, produzindo efeitos a partir de 30/05/2008
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;Obs: Alínea "b" acrescentada através do DECRETO Nº 3015 - 08/07/2008 D.O.E. 08/07/2008, alteração nº 87, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.Obs: Alíneas de "c" a "f" acrescentadas através do DECRETO Nº 3795 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 151, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2008
IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO Nº 5129 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 267, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2009.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 3015 - 08/07/2008 D.O.E. 08/07/2008, alteração nº 87, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.