ANEXO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05 e 11/08).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:
a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;
b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09).
Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 330, produzindo efeitos a partir de 09/07/2009
§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em NPF.
§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte que, nos termos de norma de procedimento fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve o deferimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados.
Obs: §3º alterado através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 297, produzindo efeitos a partir de 24.6.2009
§ 4º Considerar-se-á em processo de credenciamento o
contribuinte que formalizou previamente a solicitação nos termos do “caput”.
Obs: §4º revogado através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 298, produzindo efeitos a partir de 24.6.2009
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedadas a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 8/09).
Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 331, produzindo efeitos a partir de 09/07/2009
§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/09).
Obs: §3º acrescentado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 331, produzindo efeitos a partir de 09/07/2009
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Anexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos artigos 9º ou 11 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso concedida pelo fisco não implica validação das informações contidas na NF-e.
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 11 deste Anexo.
§ 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I, aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de sua irregularidade fiscal;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.
§ 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”.
§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 15 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e, e seu respectivo protocolo de autorização, ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 8º Concedida a autorização de uso, o fisco deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º O fisco também deverá transmitir a NF-e para:
a) a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
b) a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
c) a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
d) a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatária pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º O fisco também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese do fisco realizar a transmissão prevista no “caput” por intermédio de “webservice”, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, todos deste Anexo.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso.
§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 8º Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute no DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes no DANFE.
§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10.
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, alternativamente ao disposto no “caput”, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo;
II – transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 16 deste Anexo;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 6º deste Anexo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do “caput”, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do “caput”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3. a data de emissão ou de saída;b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;
c) imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
d) providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos da alínea “c”, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, junto à via mencionada na alínea “a” do § 3º ou na alínea “a” do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos da alínea “d” do § 8º.
§ 10. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
c) a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
d) dentre as alternativas dos incisos do “caput”, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
a) na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 18 deste Anexo;
b) nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 5º.
§ 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
a) solicitar o cancelamento, nos termos do art. 12 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
b) solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo.
Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º O fisco deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º deste Anexo os cancelamentos de NF-e.
Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada,
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e
será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e
a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do
fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º O fisco deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil os números das
NF-e inutilizados.
Art. 15. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e
(número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua
situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 111 deste Regulamento.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da
“chave de acesso” da NF-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional
disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 236 deste Regulamento,
para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar,
constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições dos artigos 235 e 236 deste Regulamento.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 1/09).
Obs: §3º alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 332, produzindo efeitos a partir de 09/07/2009
Obs: §3º alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 242, produzindo efeitos a partir de 1º/03/2009.
Art. 17. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 646 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar.
Art. 18. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e:
a) identificação do emitente;
b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:1. chave de acesso;
2. CNPJ ou CPF do destinatário;
3. unidade federada de localização do destinatário;
4. valor da NF-e;
5. valor do ICMS, se for o caso;
6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
a) a regularidade fiscal do emitente;
b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
c) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
d) a integridade do arquivo digital da DPEC;
e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
f) outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
3. irregularidade fiscal do emitente;
4. remetente não credenciado para emissão da NF-e;
5. duplicidade de número da NF-e;
6. falha na leitura do número da NF-e;
7. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;b) da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será armazenado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Art. 19. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NPF.
Art. 20. A emissão e a transmissão a que se referem os artigos 3º, 5º, 11, 13 e 14 deste Anexo, deverão ser realizadas pelo mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas no § 5º do art. 399 e nos artigos 401 e 403 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Art. 21. O contribuinte obrigado a emitir a NF-e poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas perante a Coordenação da Receita do Estado - CRE, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste Capítulo (Convênio ICMS 110/08).
Art. 22. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão “amostra”;
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Anexo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inqüestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
a) análise dos documentos apresentados;
b) visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
c) emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 2º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os FS-DA desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, da CRE, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 23. O FS-DA deverá ser fabricado em papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos, ou em papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínima de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto;
d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, a razão social e o CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 24. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS.
§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE/ICMS e ao fisco a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 25. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o “caput” do art. 23 deste Anexo, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão, que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 26. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o “caput” do art. 23 deste Anexo, observará as seguintes características:
I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;
II - fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República, ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata o inciso II deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 27. O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela CRE, que conterá no mínimo:
I - a denominação “Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA”;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão do fisco que autorizou;
V - número da AAFS-DA com nove dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecida;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante nova AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:
a) identificação do fabricante do FS-DA;
b) identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
c) indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2º A AAFS-DA será emitida em três vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via, fisco;
b) 2ª via, adquirente do FS-DA;
c) 3ª via, fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4º O fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado pelo fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da primeira aquisição.
Art. 28. O fabricante de FS-DA ou, se for o caso, o estabelecimento distribuidor, deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social, CNPJ e endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - os números do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da AAFS-DA.
Art. 29. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 24 deste Anexo, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 4808 - 20/05/2009 D.O.E.20/05/2009, alteração nº 248, produzindo efeitos a partir de 9.12.2008
III - a numeração dos FS-DA inutilizados;Obs: Inciso III revogado através do DECRETO Nº 4808 - 20/05/2009 D.O.E.20/05/2009, alteração nº 250, produzindo efeitos a partir de 9.12.2008
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 4808 - 20/05/2009 D.O.E.20/05/2009, alteração nº 248, produzindo efeitos a partir de 9.12.2008
Art. 30. O contribuinte adquirente do FS-DA, credenciado a emitir NF-e, poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, mediante comunicação prévia ao fisco.
Parágrafo único. Na comunicação de que trata o “caput” o contribuinte deverá, a cada aquisição ou distribuição dos FS-DA, informar o estabelecimento usuário, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração, lavrando termo no livro RUDFTO.
Art. 31. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o artigos 235 e 236 do RICMS, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de NF-e, para fins de impressão do DANFE, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de DANFE, nos termos do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizados para essa finalidade.
Art. 32. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 149/08).
Obs: Art.032 acrescentado através do DECRETO Nº 4808 - 20/05/2009 D.O.E.20/05/2009, alteração nº 249, produzindo efeitos a partir de 9.12.2008
Obs: Anexo IX alterado através do DECRETO Nº 3931 - 04/12/2008 D.O.E.04/12/2008, alteração nº169, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2008.