DECRETO Nº 4808 - 20/05/2009
Publicado no Diário Oficial Nº
7974 de 20/05/2009Súmula: Introduz
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando os Convênios ICMS 145/08 e 149/08, aprovados na 132ª reunião
ordinária do CONFAZ,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 247ª
Fica acrescentado o grupo 11 à tabela de que trata
o subitem 11.5 da Tabela III do Anexo VI:
11. Cessão de Meios de
Rede
(Convênio ICMS 145/08) |
1101
|
Interconexão: Detraf, SMS,
MMS |
|
1102
|
Detrat, Transmissão |
|
1103
|
Roaming |
|
1104
|
Exploração Industrial de
Linha Dedicada - EILD |
|
1199
|
Outras Cessões de Meios de
Rede |
Alteração 248ª
Os incisos II e IV do art. 29 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte
redação (Convênio ICMS 149/08):
"II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
...............................................................................................................…
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento
distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de
segurança fornecidos, por série."
Alteração 249ª
Fica acrescentado o art. 32 ao Anexo IX:
"Art. 32. Os fabricantes do FS-DA, os
estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a
alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de
informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato
COTEPE (Convênio ICMS 149/08)."
Alteração 250ª
Fica revogado o inciso III do art. 29 do Anexo IX (Convênio ICMS 149/08).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.12.2008, em relação às
alterações 248ª a 250ª; a partir de 1º.7.2009, em relação à alteração 247ª; e na
data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 20 de maio de 2009, 188º da
Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil