DECRETO Nº 4808 - 20/05/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 7974 de 20/05/2009

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 145/08 e 149/08, aprovados na 132ª reunião ordinária do CONFAZ,


DECRETA


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 247ª Fica acrescentado o grupo 11 à tabela de que trata o subitem 11.5 da Tabela III do Anexo VI:

11. Cessão de Meios de Rede
(Convênio ICMS 145/08)
1101
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102
Detrat, Transmissão
1103
Roaming
1104
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1199
Outras Cessões de Meios de Rede
Alteração 248ª Os incisos II e IV do art. 29 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 149/08):
"II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
...............................................................................................................…
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série."
Alteração 249ª Fica acrescentado o art. 32 ao Anexo IX:
"Art. 32. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 149/08)."
Alteração 250ª Fica revogado o inciso III do art. 29 do Anexo IX (Convênio ICMS 149/08).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.12.2008, em relação às alterações 248ª a 250ª; a partir de 1º.7.2009, em relação à alteração 247ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 20 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil