Subseção II
Dos Despachos de Cargas e da Relação de Despachos
(Anexos B7, B8 e B9)
Art. 95 - Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do inicio da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100.
Parágrafo único - Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no art. 100, respectivamente.
NOTA BUSINESS: Art. 95 alterado através do DECRETO N.º 45.184 de 26.07.2007 (DOE de 27/07/2007) alteração 2407, produzindo efeitos a partir de 27/07/2007
NOTA BUSINESS: Art.95 alterado através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2313, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 96 - Os Despachos de Cargas serão emitidos antes do início da prestação do serviço e obedecerão ao que segue:
I - o Despacho de Cargas em Lotação (Anexo B7) será utilizado para documentar as prestações de serviço que envolvam mais de um transportador ferroviário e terá tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido;
II - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo B8) será utilizado para documentar as prestações de serviço nos limites da linha férrea de, no máximo, dois transportadores, e terá tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido.
Parágrafo único - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação do documento;
b) o nome do transportador emitente;
c) o número de ordem;
d) as datas (dia, mês e ano) de emissão e recebimento;
e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;
f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;
g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
h) a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;
i) o nome do consignatário, por extenso, ou as expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o despacho se considerará "ao portador";
j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;
m) a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;
n) a espécie e o número de animais despachados;
o) as condições do frete: pago na origem, no destino ou em conta corrente;
p) a declaração do valor provável da expedição;
q) a assinatura do agente responsável pela emissão do despacho de cargas.
r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
NOTA - A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008.
NOTA BUSINESS: NOTA acrescentada a alínea "r" através do DECRETO N.º 45.109 de 22.06.2007 (DOE de 25/06/2007) alteração nº 2370, produzindo efeitos a partir de 25/06/2007.
NOTA BUSINESS: Caput do art.23 alterado através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006 (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.195 retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 97 - O Despacho de Cargas em Lotação será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;
II - a 2ª via ficará com o transportador emitente;
III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;
IV - a 4ª via será entregue ao transportador co-participante, quando for o caso;
V - a 5ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.
Art. 98 - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;
II - a 2ª via permanecerá com o transportador emitente;
III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;
IV - a 4ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.
Art. 99 - Para documentar a prestação dos serviços de transporte ferroviários intermunicipal e interestadual, desde a origem até o destino da carga, independentemente do número de transportadores co-participantes, será emitido um único despacho de cargas onde se iniciar o serviço, sem destaque do imposto, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
Art. 100 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art. 125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.184 de 26.07.2007 (DOE de 27/07/2007) alteração 2407, produzindo efeitos a partir de 27/07/2007
NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2314, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
I - a denominação: "Relação de Despachos";
II - o número de ordem;
III - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se vincula;
IV - a data da emissão (a mesma da Nota Fiscal de Serviço de Transporte);
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
VI - a razão social do tomador do serviço;
VII - os números e as datas dos despachos de cargas;
VIII - a procedência, o destino, o peso e o valor, por despacho de cargas;
IX - o total dos valores.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Relação de Despachos, desde que os transportadores ferroviários façam constar, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, as indicações previstas nos incisos VI a IX deste artigo, em relação a cada despacho de cargas.
Seção IV-A
Da Prestação de Serviço Multimodal de Cargas
Subseção Única
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Modelo 26 - Anexo B13)
Art. 100-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM. que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19.02.1998).
§ 1º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.
§ 2º - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.
Art. 100-B - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - espaço para código de barras:
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VIl);
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF:
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF:
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local de término e a indicação da empresa responsável por cada modal;
XIV - a identificação da mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m2) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "OBSERVAÇÕES", campo reservado ao fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente;
XXIV - a data. a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimodal - OTM;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AlDF.
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
Parágrafo único - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C c a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107.
Art. 100-C - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2a via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3a via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4a via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
II - quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1a à 4a via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5a via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.
§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4a ou 5a via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4a via do documento.
§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento.
§ 3º - Nas prestações de serviço internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 100-D - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
l - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço mullimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal - OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino:
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao Operador de Transporte Mullimodal - OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transporte Multimodal - OTM:
a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção V
Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas
Subseção I
Do Despacho de Transporte
(Modelo 17 - Anexo B10)
Art. 101 - O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo.
NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão de documento fiscal, art. 133, II.
Parágrafo único - Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.
Art. 102 - O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente e endereço;
VIII - o destinatário e endereço;
IX - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
X - o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m-3) ou litro (l);
XI - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;
XII - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;
XIII - o valor do ICMS retido;
XIV - a assinatura do transportador;
XV - a assinatura do emitente;
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 103 - O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a lª via será entregue ao transportador;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.
Subseção II
Da Ordem de Coleta de Carga
(Modelo 20 - Anexo B11)
Art. 104 - A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Art. 105 - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do cliente, o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 106 - A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação;
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.
Subseção III
Do Manifesto de Carga
(Modelo 25 - Anexo Bl2)
Art. 107 - O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações:
NOTA - O Manifesto de Carga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII.
I - a denominação: "Manifesto de Carga";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e as respectivas série e
subsérie.
NOTA BUSINESS: Inciso REVOGADO através do DECRETO N.º 44.927 de 08.03.2007 (DOE de 09/03/2007) alteração nº 2330, Produzindo seus efeitos, a partir da data da publicação.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 108 - O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente.
NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N.º 44.927 de 08.03.2007 (DOE de 09/03/2007) alteração nº 2331, Produzindo seus efeitos, a partir da data de sua publicação.
Subseção IV -
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57)
Art.
108-A - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser
emitido em substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de
dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do
fato gerador.
NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita
Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
NOTA 03 - Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte
Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos
deste artigo.
NOTA 04 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de
Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita
Estadual.
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art.
108-B - O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte
Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a
consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico - DACTE.
NOTA - O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é
documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o
tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos.
Obs: Subseção IV acrescentada através do DECRETO N.º 45.706 de 11.06.2008 (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2618, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I
Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário Regular
de Passageiros
Subseção única
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
(Modelos 13, 14 e 16 - Anexos C1, C2 e C3)
Art. 109 - O Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13 - Anexo Cl), o Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14 - Anexo C2) e o Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16 - Anexo C3) serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.
NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
Verificar IN nº 045/98 - I - XI -16.0 - Concessionárias de linhas de trasnporte.
§1º - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC , em Porto Alegre , ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior , conforme a localização dos contribuinte.
§2º Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA BUSINESS: Parágrafo Único renumerado e §2º acrescentado através do DECRETO N.º 45.371 de 03.12.2007 (DOE de 04/12/2007), alteração nº 2472, produzindo efeitos a partir de 04/12/2007
Art. 110 - Os bilhetes de passagem previstos no "caput" do artigo anterior serão de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 111 - Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário:
a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente;II - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.
Obs: Nota 09 acrescentada através do DECRETO N.º 48.003 de 06.05.2011 (DOE de 07/05/2011), alteração nº 3405 produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 112 - Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de passageiros emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previstos, respectivamente, nos arts. 63, 73 e 90, ou, em substituição aos documentos referidos, o Documento de Excesso de Bagagem, previsto no art. 122.
Art. 113 - Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que:
NOTA - Poderá, também, ser utilizado o Cupom Fiscal emitido por ECF, atendido o disposto nas alíneas deste inciso, e em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
a) o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro RUDFTO os dados exigidos na alínea anterior;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 114 - No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação, do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Parágrafo único - Os bilhetes de passagem cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.
Seção II
Da Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Passageiros
Subseção I
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
(Modelo 15 - Anexo C4)
Art. 115 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.
NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
Parágrafo único - Os prestadores de serviço de transporte aéreo poderão:
a) utilizar ou emitir os bilhetes de passagem e efetuar a cobrança da passagem conforme o disposto no art. l l 3.
b) no caso de cancelamento de bilhete de passagem proceder conforme o art. 114.
Art. 116 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,e respectivas série e subsérie.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 117 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.
Art. 118 - Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, a que se refere o art. 79, ou o Documento de Excesso de Bagagem, nos termos previstos no art. 122.
Subseção II
Do Relatório de Embarque de Passageiros
(Anexo C5)
Art. 119 - Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 24, I, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que será de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviços intermunicipais de passageiros.
NOTA 02 - Este documento não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarem os Documentos de Excesso de Bagagem.
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a este Estado;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;IV - os números dos documentos fiscais citados na nota 02 do "caput"; V - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI - o código da classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);
VII - o tipo do passageiro ("ADT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após início da prestação do serviço, dentro do período de apuração do imposto, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Art. 120 - Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "c".
Art. 121 - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, os transportadores deverão entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".
NOTA - Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - Av. Mauá no 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080.