DECRETO Nº 45.371 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 4/12/2007)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 17/07, publicado no Diário Oficial da União de 17/07/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2470 - Na tabela do art 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI a) Sorvetes AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04; 20, 22, 31 e 39/05; 5 e 6/06; 8 e 9/07
b) preparados para fabricação de sorvete em máquina AP, AL, BA, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO Prots. ICMS 20 e 31/05; 5/06; 8 e 17/07"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2471 - No Livro II, o "caput" do § 5º do art 32 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"§ 5º Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados."

ALTERAÇÃO Nº 2472 - No art 109 do Livro II, o parágrafo único fica renomeado para § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"§ 2º Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 2473 - No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a nota 05 ao parágrafo único com a seguinte redação:

"NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2470, a 1º de maio de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.