DECRETO Nº 45.706, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 09/07, publicado no Diário Oficial da União de 30/10/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2616 - No art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "ab" e "ac" ao inciso II, conforme segue:
"ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A;
ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B."
ALTERAÇÃO Nº 2617 - É dada nova redação ao "caput" do art. 10 e ao "caput" do seu parágrafo único, mantida a redação de suas alíneas, e ao "caput" do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 10 - Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g" e "h", II, "a", "c", "d", "f" ,"j", "u", "aa" e "ab", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:
NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
"Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
"Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
ALTERAÇÃO Nº 2618 - Fica acrescentada a Subseção IV à Seção V do Capítulo I do Título IV, conforme segue:
"Subseção IV - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57)
Art. 108 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
NOTA 03 - Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo.
NOTA 04 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 108 - O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.
NOTA - O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.