DECRETO Nº 45.184 DE 26 DE JULHO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 27/7/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados,
publicados no Diário Oficial da União de 04/04/07, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26/08/97:
I - Ajuste SENIEF 03/07:
ALTERAÇÃO Nº 2405 - No inciso III do art 125, é dada nova redação à nota do
"caput" do inciso, e à nota da alínea "b" conforme segue:
"NOTA - Ver alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art
172".
"NOTA - Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos,
arts. 95 a 100".
ALTERAÇÃO Nº 2406 - É dada nova redação ao "caput" do art. 127-A, mantida a
redação de sua nota, conforme segue:
"Artigo l27-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27,
poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de
cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas
hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações:"
II - Ajuste SINIEF 04/07:
ALTERAÇÃO Nº 2407 - É dada nova redação ao art 95, mantida a redação do
parágrafo único, conforme segue:
"Artigo 95 Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do
inicio da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b",
ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme
previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo
transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de
Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100."
ALTERAÇÃO Nº 2408 - É dada nova redação ao "caput" do art 100, conforme segue:
"Artigo100 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art.
125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de
serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil