CAPÍTULO XVII
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
POR
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO
Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).
§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo, os seguintes:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) livro Registro de Inventário;
e) livro Registro de Apuração do ICMS;
f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).
§ 2° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste Capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):
a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 406;
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF.
§ 4º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea “a” do § 2º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/99).
§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados e para a interligação a equipamento ECF deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal.
§ 6º O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados e mantidos:
a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso;
b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dados para escrituração fiscal concedida ao contabilista.
§ 7º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a que se refere o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 402, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite a realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado no território paranaense.
§ 8º Os contribuintes que atendam as disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento ficam dispensados das exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de que trata o § 7º, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º do art. 113 e o art. 225.
§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, no prazo de quinze dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) livros fiscais e contábeis emitidos;
b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 406;
c) registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais recebidos ou emitidos;
d) movimentação de estoque discriminado por produto;
e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.
§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 402, para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua disponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em conformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas neste Capítulo.
§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no parágrafo anterior será considerado, para efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.
§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 401, poderá ser autorizada, mediante regime especial.
§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverão ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 111.
§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a penalidade prevista na alínea “n” do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE USO
Art. 401. A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/03):
a) o motivo do preenchimento;
b) os dados do sistema;
c) a identificação do usuário;
d) os documentos e os livros objeto do requerimento;
e) os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;
f) as especificações técnicas do sistema de "backup";
g) a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;
h) a identificação e a assinatura do declarante.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias.
§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerá também ao disposto neste artigo e deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência.
§ 4º O requerimento de que trata o § 1° deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e dos demais documentos exigidos em norma de procedimento, e as suas vias terão a seguinte destinação:
a) a original e outra via serão retidas pelo fisco;
b) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, caso em que deverá ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos, ficando vedado o pedido parcial.
§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 399.
Art. 402. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo 396, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 405.
Obs: Art.402 alterado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 100, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO DE SISTEMAS
INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL
Art. 403. Serão credenciados pela CRE, visando disciplinar o uso e garantir o cumprimento do disposto neste Regulamento, o fornecedor de sistema de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração fiscal e o fornecedor de sistema de retaguarda de ECF, sendo seus respectivos sistemas submetidos, também, à análise do fisco, de acordo com o contido em norma de procedimento fiscal.
§ 1º Será responsabilidade do fornecedor credenciado assegurar que os sistemas a que se refere o "caput" estejam plenamente de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º O fornecedor deverá manter cópia dos sistemas à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, bem como prestar todas as informações técnicas relativas ao funcionamento do "software", quando lhe forem solicitadas.
Art. 404. Poderá o fisco indeferir o pedido de credenciamento, ou, a qualquer tempo, cancelar o credenciamento concedido quando, respectivamente, não forem atendidas as exigências a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 403 ou quando for constatada qualquer irregularidade no sistema submetido à análise no processo de credenciamento.
SEÇÃO IV
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 405. O usuário do sistema de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 431.
SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 406. O contribuinte de que trata o § 2º do art. 399 estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS 12/06);
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09).Obs: Alínea "j" acrescentada através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 315 produzindo efeitos a partir de 09/07/2009.
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de documento emitido por ECF;
IV - por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS 69/02);
V - por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS 69/02);
VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 69/02).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I, IV e V fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 3º O contribuinte deverá fornecer, nos casos previstos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, vigente na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
Art. 407. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08).
Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 3795 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 149, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar.
§ 3° O arquivo deverá ser submetido, previamente, para verificação da sua consistência, ao programa validador, fornecido pelo fisco, que ficará disponível na página da internet - http://www.fazenda.pr.gov.br.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas.
§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período.
SEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL
Art. 408. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá conter as indicações do art. 138.
Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Art. 409. A nota fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle e exibição ao fisco;
III - a 3ª via:a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 234, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2009.
Art. 410. Fica facultada ao contribuinte a emissão de nota fiscal em três vias, hipótese em que a falta da 4ª via será suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais, nas importações e nas exportações (Convênio SINIEF s/n., de 15.12.70; Ajuste SINIEF 03/94).
Parágrafo único. A cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal poderá também ser utilizada quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.
SEÇÃO VII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 411. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 69/02).
SEÇÃO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 412. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convênio ICMS 115/03):
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Art. 413. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - fica dispensada a obtenção de AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o quinto dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração;
IV - será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática desenvolvido especificadamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento.
Art. 414. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB ("megabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB ("gigabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais;II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 413;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 415. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento, devendo ser mantidos na sede do estabelecimento emitente e conservados pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais;
II - um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 416. Os documentos fiscais referidos no art. 412 deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 415, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores relativos aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;V - na coluna "Observações" (Convênio ICMS 133/05):
a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzam o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e dos valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação dos somatórios escriturados com os somatórios obtidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 417. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 415 será realizada:
I - mensalmente, até o dia quinze de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo constante no parágrafo único do art. 111;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo constante no Manual de Orientação, de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não Tributadas" e "Outros Valores";
V - identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não Tributadas" e "Outros Valores";
VI - identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou da entrega de arquivos com nova divergência da chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art. 418. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - data da ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo do parágrafo único do art. 111.
Art. 419. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 420. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 31/99).
Art. 421. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 422. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 399 deverão (Convênio ICMS 57/95):
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual;III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO Nº 2701 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 71, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, observado o disposto no parágrafo único do art. 111;
VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF 02/95).
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o disposto no art. 420.
Art. 423. É permitido, ä empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso do formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulário, com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que aprovado previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
SEÇÃO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIO DESTINADO À
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 424. Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se nela a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
§ 1º Relativamente às impressões subseqüentes, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará nesta, a circunstância de que foi autorizada a impressão de documentos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
§ 2º Para a autorização de impressão dos formulários, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 237.
SEÇÃO XII
DO REGISTRO FISCAL
Art. 425. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
§ 1º O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:
a) tipo do registro;
b) a data de lançamento;
c) a unidade da Federação e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, do remetente e do destinatário;
d) a identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
e) o Código Fiscal de Operações e Prestações;
f) os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
g) o Código da Situação Tributária da operação ou da prestação.
§ 2º Nas operações e prestações internas, relacionadas ao ativo imobilizado e material de uso e consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou da prestação.
§ 3º A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referir.
§ 4º Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para o registro fiscal de que trata este artigo, desde que retornem no prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO XIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 426. Os livros fiscais, indicados no § 1º do art. 399, obedecerão aos modelos constantes na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, exceto o livro Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 55/97).
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas (Convênios ICMS 57/95 e 75/96).
§ 4º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convênio ICMS 74/97):
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
§ 5º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados em até 120 dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/95 e 31/99).
§ 6º No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 427. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração, através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Art. 428. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 429. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).
SEÇÃO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 430. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido:
I - no prazo de cinco dias, contados da data da exigência, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;
II - no prazo de dez dias, contados da data da exigência, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).
§ 2° O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/99).
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 431. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 432. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 57/95).
Art. 433. O usuário do sistema de que trata este Capítulo deverá observar, ainda, as instruções operacionais complementares contidas no Manual de Orientação constante das Tabelas I e III do Anexo VI deste Regulamento.