CAPÍTULO XI
DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98, 30/99 e 22/08).

Obs: "Caput" do Art. 319 alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 40, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 1º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto nos incisos VII E XVII do art. 65 (Convênio ICMS 47/00).

§ 2º Os estabelecimentos das empresas referidas no "caput" que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização da apuração e do recolhimento na forma do art. 28.

§ 3º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06).

§ 4º As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS 41/06).

Art. 320. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/04):

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º. No caso de opção pela indicação prevista no inciso I, o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.

Art. 321. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98).

Art. 322. Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 319 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVII do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 115/03).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança, desde que previamente autorizada pelo fisco, nos termos dos arts. 86 a 92.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no “caput” deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico (Convênio ICMS 41/06).

§ 5º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, e as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, serão numeradas de 000.000.001 a 999.999.999, respectivamente, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Obs: §5º alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 41, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 6º Na hipótese de extravio da 1ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "Cópia da 1ª Via - Não gera direito a crédito".

Obs: §6º alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 41, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 7º As empresas que atenderem às disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).

Obs: §8º acrescentado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 269, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009

Art. 323. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS 126/98):

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que segue:

a) indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS 22/08).

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 42, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 2º Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais.

Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 202.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do art. 413;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Obs: Art.324 alterado através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 295, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2009

Obs: Art.324, alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 156, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2008

Obs: Art. 324 alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 43, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Art. 325. Fica concedido regime especial de ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, relativamente à remessa de bem, integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênios ICMS 80/01 e 22/08).

Obs: Art. 325 alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 44, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Art. 326. Na saída do bem de que trata o artigo anterior (Convênio ICMS 80/01):

I - as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, observado o contido no art. 23, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras", sendo que as notas fiscais serão lançadas no livro:

a) Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";
b) Registro de Inventário, na forma da alínea "a" do § 1º do art. 252, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

II - a destinatária deverá escriturar o bem nos livros:

a) Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";
b) Registro de Inventário, na forma da alínea "b" do § 1º do art. 252, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão";

III - as operadoras manterão à disposição do fisco os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 158 e seus parágrafos, da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 327. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 126/98).

Art. 328. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/01, 97/05 e 22/08):

Obs: "Caput" do Art. 325 alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 45, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 322 e demais disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME, ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS 22/08);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 45, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 45, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou de exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).

Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 270, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009

§ 1º. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 22/08).

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 45, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 3° A omissão de entrega dos arquivos magnéticos na forma prevista no art. 417 implicará no cancelamento da autorização para a impressão conjunta de que trata este artigo.

§ 4° Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV, poderá ser adotada série diversa daquela prevista no art. 214.

§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Secção VIII do Capítulo XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09).

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 270, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009.