CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;
XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89 e 01/93);
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/03);
XXII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06);
XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/05);
XXIV - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05).

Obs.: Incisos XXIII e XXIV acrescentados através do DECRETO Nº 2129 - 12/02/2008 D.O.E. 12/02/2008, alteração nº 4ª, produzindo efeitos a partir de 12/02/2008

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor e a nota fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto nos arts. 155 a 160, poderão ser substituídas por:

a) Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
b) Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 215 (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe:

a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.
d) conterá impressa a seguinte expressão: “AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br”;
e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão.

§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8º As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.

§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIII e XXIV estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento.

Obs.: §9º acrescentado através do DECRETO Nº 2129 - 12/02/2008 D.O.E. 12/02/2008, alteração nº 4ª, produzindo efeitos a partir de 12/02/2008

§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.

§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:

a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
c) de fornecimento de energia elétrica.
d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401.

Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 293, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009

Obs: §§ 10 e 11 acrescentados através do DECRETO Nº 3330 - 27/08/2008 D.O.E.27/08/2008, alteração nº 119, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

 

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;
V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.

§ 1º No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a alínea “b” do inciso III, a nota fiscal deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal emitida anteriormente.

§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:

a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere a alínea anterior.

§ 4º A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 5º Na hipótese do art. 117, o transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por nota fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em Decorrência de Mudança de Endereço", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;
m) o número de inscrição no CAD/ICMS;
n) a denominação “Nota Fiscal”;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 215 (Ajuste SINIEF 09/97);
q) o número e a destinação da via;
r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 02/87);
s) a data de emissão;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário/Remetente”:

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro “Dados do Produtos”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;

VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “Dados adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo “Reservado Ao Fisco” - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm ou 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

1. “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
2. "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

b) o campo “Reservado Ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);
c) os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual Do Substituto Tributário”, “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF” e “inscrição estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas “a” a “h”, “m”, "n", "p", “q” e “r” do inciso I, devendo ser impressas as indicações das alíneas “a”, “h” e “m”, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
b) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
c) das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

§ 3º Quando a nota fiscal for emitida por processamento de dados, deverá ser observado o disposto no art. 422.

§ 4º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI; e do inciso VIII (Ajuste SINIEF 02/95);
b) a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9º. A indicação da alínea “a” do inciso IV:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
b) poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna “Código Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota e por situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea “d” do § 2° do art. 206.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares."

§ 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP” no quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 19. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 20. O fisco poderá dispensar, na nota fiscal, a inserção do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, de que trata o inciso IX, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 04/95).

§ 21. No caso de emissão por processamento de dados, a nota fiscal poderá ter tamanho inferior ao estatuído no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 04/95).

§ 22. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares” (Ajuste SINIEF 02/96).

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nas posições NBM/SH 3003 e 3004, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).

§ 24 A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).

§ 25. A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea "r" do inciso I será de dezoito meses, a partir da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 26. As notas fiscais em branco, que se encontrarem com prazo de validade vencido, deverão:

a) ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e cabeçalho, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, conforme disposto no art. 251;
b) ser conservadas pelo período definido no parágrafo único do art. 111, a contar da data do vencimento do prazo de validade.

§ 27. O disposto na alínea "r" do inciso I não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 28. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários.

§ 29. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': 'Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as exceções previstas na legislação'.

Obs: §29 acrescentado através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 294, produzindo efeitos a partir de 24.6.2009

Art. 139. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco;
III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 231, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 1º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que:

a) a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de exportação;
b) no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria, poderá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via.

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, deverá ser observado, ainda que:

a) em se tratando de operações internas:

1. destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da nota fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado este, será remetida ao destinatário pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho;
2. na hipótese do item anterior, a mercadoria retirada do armazém ou da estação da empresa transportadora será acompanhada, até o local de destino, pela 1ª via da nota fiscal recebida pelo destinatário;

b) em se tratando de operações interestaduais, com transporte de mercadorias por via aérea, aquaviária ou ferroviária, a 4ª via deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente.

§ 3º Na hipótese da alínea “c” do inciso III se a mercadoria for embarcada neste Estado, a repartição fiscal reterá a 3ª via da nota fiscal e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 4º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 5º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;
b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Art. 140. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97 e 25/08; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 66, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV – a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco paranaense;
V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 111 (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3º O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via internet, por meio de declaração tal constatação (Convênio ICMS 40/00).

§ 4º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 40/00).

§ 5º. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 17/03):

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
c) número, valor e data de emissão da nota fiscal;
d) local e data da vistoria.

§ 6º Não serão reportadas no arquivo magnético referido no parágrafo anterior as operações em que:

a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
b) forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
e) a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
f) for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
g) a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 7º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco paranaense.

§ 8º Excetua-se da vedação referida na alínea “d” do § 6º o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 9º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria nos termos do § 5º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (Convênio ICMS 40/00).

§ 10. Decorridos 120 dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 5º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de trinta dias, a apresentação (Convênio ICMS 17/03):

a) da comprovação da resolução das pendências previstas no § 11, que impeçam a formalização do internamento;
b) da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

§ 11. Não será formalizado o internamento de mercadoria:

a) nas hipóteses do § 6º;
b) quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
c) quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no § 6º (Convênio ICMS 40/00).

§ 12. Tratando-se da irregularidade referida na alínea “b” do parágrafo anterior, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do abatimento.

§ 13. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto na alínea "c" do § 11, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado "Vistoria Técnica" para os efeitos deste artigo (Convênio ICMS 40/00).

§ 14. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS 40/00).

§ 15. O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 16. Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, por:

a) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 17. Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco paranaense mediante lançamento de ofício.

§ 18. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de trinta dias contados do recebimento, sendo que:

a) caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco paranaense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;
b) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea “c” do § 16, o fisco paranaense comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

§ 19. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada “ex officio” ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

§ 20. Decorridos no mínimo 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação (Convênio ICMS 17/03):

a) da Certidão de Internamento referida no § 12;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 21. Apresentado o documento referido na alínea “a” do parágrafo anterior, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, sendo que na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 22. Apresentado o documento referido na alínea “b” do § 20, será de imediato arquivado o protocolo.

§ 23. Apresentado o parecer referido na alínea “c” do § 20, o fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos da alínea “a” do § 18.

§ 24. Esgotado o prazo previsto no § 20 sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias.

§ 25. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Paraná.

§ 26. Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 27. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

§ 28. A SEFAZ/AM manterá à disposição do fisco paranaense as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.

§ 29. Para os efeitos deste artigo, nas menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas as Secretarias de Fazenda dos Estados onde estiverem localizadas as Áreas de Livre Comércio.

§ 30. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 17/03).

§ 31. Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se refere a alínea "a" do item 144 do Anexo I, a disponibilização via internet, prevista no § 3º, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS 40/00).

Obs: §31 alterado através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 66, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 32. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos neste artigo, os contribuintes deverão informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, por meio de arquivos magnéticos, conforme disposto no art. 407, os dados pertinentes aos documentos fiscais relativos às mercadorias nacionais remetidas ao destino previsto no "caput".

Art. 141. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF 3/94; § 3º do art. 45 do CONVÊNIO s/n de 15/12/70).

Art. 142. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos arts. 409 e 410, no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 3/94; Convênio ICMS 110/94).

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/96 e 96/97):

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-seá, salvo o disposto na alínea “c”, o número total de folhas utilizadas (NN);
c) os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão "Folha XX/NN";
d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos;
e) fica limitada a 990 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 31/99).

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 143. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (arts. 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em duas vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, que ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no Simples Nacional que não utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a dez reais.

§ 5º Relativamente à dispensa de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitida uma única nota fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total correspondente às operações não documentadas.

Art. 144. Nas vendas a consumidor efetuadas por Seção de venda a varejo, anexa à seção fabril de estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única nota fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, contendo os requisitos previstos no artigo anterior;
II - emitir, ao final do dia, nota fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação “Venda a Consumidor”;
b) como destinatário “Resumo de Vendas Diárias”;
c) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;
g) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

§ 1º O estabelecimento que proceder nos termos deste artigo fica dispensado de inscrição no CAD/ICMS, específica para o setor de varejo, assim como escrituração distinta de livros.

§ 2º A nota fiscal emitida de acordo com o inciso II será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna “Observações” da mesma linha os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

§ 3º Os estabelecimentos industriais deverão comunicar a ARE de seu domicílio tributário a adoção do regime previsto neste artigo, ocasião em que será lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SUBSEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF

Art. 145. Os documentos fiscais emitidos por ECF, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, deverão observar o disposto no Capítulo XVI do Título III.

SUBSEÇÃO III
DA NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO

Art. 146. É facultado o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de recondicionamento de motores, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal-Ordem de Serviço”;
II - o número de ordem;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - a discriminação e os valores unitário e total da mercadoria aplicada;
VI - a discriminação e o valor do serviço prestado;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º Serão dispensadas as indicações constantes do inciso V, se estas constarem de requisição de material empregado, que constituirá parte integrante das vias do documento fiscal, hipótese em que se mencionará neste, o número e data da requisição e nesta o número, a série e subsérie e a data daquele.

§ 3º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado das mercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.

§ 4º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - cliente;
b) 2ª via - permanecerá à disposição do fisco;
c) 3ª via - fixa ao bloco.

Art. 147. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será escriturada no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - na coluna “Valor Contábil” será lançado o valor total da nota;
II - na coluna “Base de Cálculo”, lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo ICMS;
III - na coluna “Isentas ou Não Tributadas”, lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS.

SUBSEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE MERCADORIAS

Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando os bens ou as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente.
III - na entrada de couro verde, quando não houver nota fiscal de origem da mercadoria.

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatárioemitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
b) nos retornos a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I;
c) nos casos da alínea “e” do inciso I.

§ 2° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de bens ou de mercadorias.

§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na hipótese da alínea “b” do § 5º do art. 244, sem prejuízo do previsto no § 7º do mesmo dispositivo legal, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
c) à alíquota aplicada.

§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas e, se for o caso, com crédito do imposto, contendo:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
b) a expressão: "Emitida nos termos do § 4° do art. 148 do RICMS.";
c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

1. das prestações;
2. das respectivas bases de cálculo do imposto;
3. do imposto destacado.

§ 6° Na hipótese da alínea “d” do inciso I, a nota fiscal conterá, no campo “Informações Complementares” ", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.

§ 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea “a” do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 151

§ 8º Relativamente aos bens ou mercadorias importados a que se refere a alínea “e” do inciso I, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez;
b) na hipótese de remessa parcelada:

1. a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”;
2. cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
3. a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 9º Havendo dispensa de emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte de bens ou de mercadorias far-se-á somente com a nota fiscal, sendo que na hipótese da alínea “a” do parágrafo anterior, além das demais exigências, deverá tal fato e a expressão “Remessa Única”, constar no campo “Informações Complementares””.

§ 10. Para os efeitos do documento previsto na alínea "e" do inciso I deste artigo, em relação às mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, com desembaraço aduaneiro em território paranaense, é permitido ao estabelecimento importador manter os talonários destes documentos em poder de preposto ou de despachante aduaneiro, devendo ser anotada esta situação, o local onde se encontrarão os documentos deslocados e os seus números, bem como a qualificação do preposto ou do despachante aduaneiro e seu domicílio, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 11. O preposto e o despachante aduaneiro, de que trata o §10, deverão possuir domicílio no Estado do Paraná.

Art. 149. Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exceto no caso de emissão por processamento de dados (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajuste SINIEF 03/94).

Parágrafo único. O arquivamento da 2ª via dos documentos emitidos deverá ser efetuado separadamente das relativas às saídas.

Art. 150. A nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias será emitida, no mínimo (art. 57 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94):

I - em quatro vias, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I e na alínea “a” do § 1º do art. 148, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente até quinze dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
c) a 4ª via ficará em poder do emitente e à disposição do fisco;

II - em quatro vias, nas hipóteses das alíneas “c”, “d”, “e”, e “f” do inciso I do art. 148, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará os bens ou as mercadorias e ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano, caso não tenha sido retida pelo fisco;
d) a 4ª via acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo fisco;

III - em quatro vias, na hipótese do § 4º do art. 148, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos de transporte;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
c) as 3ª e 4ª vias ficarão em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:

a) o adquirente enviará a 1ª via da nota fiscal ao remetente, no prazo de quinze dias do recebimento de bens ou de mercadorias;
b) a 3ª via da nota fiscal será encaminhada, pelo adquirente, no mesmo prazo da alínea anterior, à ARE do seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, juntamente com a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;
c) a 4ª via permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do inciso II, a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de importação.

SUBSEÇÃO V
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 151. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;
II - na transmissão de propriedade de mercadoria;
III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

a) no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;
b) na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;
c) na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
d) nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;
e) na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à CONAB/PGPM, nos termos do inciso VI do art. 555.
f) nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 40 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 3º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos da alínea "f" do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.

Art. 152. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/97):

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

Obs: Alínea "I" alterada através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 306 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009


j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;
l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
m) o número da Nota Fiscal de Produtor;
n) o número da via e sua destinação;
o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em norma de procedimento fiscal;
p) a data de emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

Obs: Alínea "q" alterada através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 306 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009


r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário”:

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Dados do Produto”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “Dados Adicionais”, o número de controle do formulário no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo “Informações Complementares”, outras informações ou dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido; vendedor; local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação; propaganda; etc;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF; a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas; o número de ordem da primeira e da última nota autorizada; e, quando impressa:

a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ;
b) pela Prefeitura Municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter:

a) declaração de recebimento dos produtos;
b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente;
c) nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor;
d) data do recebimento da mercadoria;
e) a expressão “Nota Fiscal de Produtor” e o seu número.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela Prefeitura Municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:

a) das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
b) do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
c) das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso VIII.

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “Informações Complementares”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “e” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 4º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 5º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 6º No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 7º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 8º Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 9º É facultada:

a) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 7º;
b) a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 10 Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;
b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número de ordem, da numeração seqüencial e da data daquela.

§ 11 Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

Art. 153. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.

Art. 154. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (art. 60 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 09/97):

I - nas operações internas, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 232, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2009.


c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao posto fiscal de saída do Estado, se não for retida por grupo de fiscalização volante;

III - nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada.

§ 1º O produtor agropecuário poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º Na hipótese de retenção da 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.

SUBSEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL DE ENTREGA EM COOPERATIVA

Art. 155. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa poderá ser usada na remessa em operações internas de mercadoria de produção dos cooperados as suas cooperativas, na forma desta Subseção.

Art. 156. Para utilização da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa deverá ser solicitada a AIDF, ocasião em que deverá ser apresentada a relação dos estabelecimentos que irão operar com o documento fiscal, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, destes.

Art. 157. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa será impressa, no mínimo, em cinco vias, com numeração seqüencial tipograficamente impressa, por cooperativa, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento destinatário;
II - 2ª via - ARE ou Órgão Conveniado do Município do remetente;
III - 3ª via - Prefeitura Municipal do domicílio do remetente;
IV - 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
V - 5ª via - cooperado.  

§ 1º A 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia quinze do mês subseqüente ao da emissão, à ARE ou ao Órgão Conveniado do Município do cooperado.

§ 2º Caberá às cooperativas fornecer as orientações para o uso e preenchimento da nota fiscal tratada neste artigo.

Art. 158. Os talonários de Notas Fiscais de Entrega em Cooperativa serão distribuídos pela cooperativa aos seus diversos estabelecimentos, localizados no Estado, mediante comunicação de cada suprimento à Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionada.

§ 1º Os estabelecimentos das cooperativas distribuirão, por sua vez, aos cooperados devidamente inscritos no Livro de Matrícula da Cooperativa, os talonários recebidos na forma deste artigo, mediante comunicação de cada distribuição à ARE a que estiver jurisdicionado o cooperado.

§ 2º A cooperativa, em relação aos seus diversos estabelecimentos, e estes, em relação a cada cooperado, deverão manter, à disposição do fisco, o controle da distribuição, utilização e devolução dos talonários de Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa devolvida pelo cooperado, sem utilização, será inutilizada pela Cooperativa mediante a aposição do termo “Inutilizada”, transversalmente, em todas as vias, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 159. É facultado às cooperativas a utilização da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa, em substituição a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa. Parágrafo único. Aplicam-se ao documento fiscal simplificado as normas dos arts. 156 e 158.

Art. 160. A Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento destinatário;
II - 2ª via - ARE ou Órgão Conveniado do Município do remetente;
III - 3ª via - Prefeitura Municipal do domicílio do remetente;
IV - 4ª via - cooperado;
V - 5ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias acompanharão a mercadoria até o destino, com os campos “Data de Saída”, “Saída - Quantidade e Unidade de medida do produto” e “Transportador”, preenchidos pelo produtor.

§ 2º O campo “Identificação do Produtor” será preenchido a carimbo ou datilograficamente pela cooperativa por ocasião da entrega de blocos aos cooperados.

§ 3º A 2ª, 3ª e 4ª vias serão devolvidas ao remetente, pela destinatária, após o recebimento da mercadoria, com os campos “Entrada - Classificação, Quantidade, Unidade de Medida, Valor Unitário e o Valor Total”, “Recibo de Entrega” e “Assinatura”, devidamente preenchidos.

§ 4º A 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia quinze do mês subseqüente ao da emissão, à ARE ou ao Órgão Conveniado do Município do cooperado.

SUBSEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 161. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pela empresa distribuidora de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, e conterá as seguintes indicações (arts. 5º, 6º e 7º do Convênio SINIEF 06/89):

I - a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;
IV - o número da conta;
V - a data da leitura e da emissão ou apresentação;
VI - a discriminação da mercadoria;
VII - o valor de consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto.
XII - o número de ordem, a série e a subsérie;
XIII - quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 413.

§ 1º As indicações dos incisos I , II e XII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

§ 5º No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII deste artigo, deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.

Art. 162. Para a impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não se exigirá a AIDF (art. 8º do Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 10/04).

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 163. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de pessoas (art. 10 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 14/89).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, anexando-se, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto.

Art. 164. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (art. 10 do Ajuste SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - pelo transportador de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
II - pelo transportador ferroviário para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;
III - pelo transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 230;
IV - pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).

Art. 165. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 11 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 15/89):

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do usuário;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º Não constarão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte:

a) as indicações do inciso VI na hipótese do inciso III do artigo anterior;
b) as indicações dos incisos VII e VIII nas hipóteses do artigo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 166. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida (arts. 13 e 14 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para controle da fiscalização;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 233, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2009.

 


d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 164, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos I e II, em relação ao transporte ferroviário de cargas, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos II, no transporte ferroviário de passageiros, e III;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 167. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 08/89):

I - a denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;
VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - a condição do frete: pago ou a pagar;
XII - os valores de composição do frete, inclusive os relativos à pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas correspondentes, até o montante pago a esse título;
XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XIV - o valor total da prestação;
XV - a base de cálculo do imposto;
XVI - a alíquota e o valor do imposto;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm.

§ 3º Na impossibilidade da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação, os transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que por ocasião da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância ou valor do frete, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89 e cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/93):

a) a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;
f) a indicação relativa ao consignatário;
g) o número da nota fiscal, o valor da mercadoria e a natureza da carga;
h) o local de coleta da carga e o de sua entrega;
i) a assinatura do emitente e do destinatário;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 4º As indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 5º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 6º Relativamente ao documento previsto no § 3º observar-se-á, ainda:

a) o estabelecimento deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas no momento do retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte, cujo prazo não poderá exceder a dez dias;
b) para fins de apuração e recolhimento do imposto tomar-se-á em conta a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte;
c) na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do respectivo Conhecimento de Transporte, assim como a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do § 3º do art. 167 do RICMS.

Art. 168. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido (arts. 19 e 20 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1º Tratando-se da Autorização de Carregamento e Transporte esta será emitida, no mínimo, em seis vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para subsidiar a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de origem;
c) a 3ª via será entregue ao destinatário;
d) a 4ª via será entregue ao remetente;
e) a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;
f) a 6ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento;
b) havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser suprida por cópia da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 140.

SUBSEÇÃO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 169. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 22, 23 e 24 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 04/89 e 08/89):

I - a denominação “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque, de desembarque e, de transbordo, se for o caso;
IX - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do embarcador e do destinatário;
X - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do consignatário;
XI - o número da nota fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota e o valor do imposto;
XVI - o local e a data do embarque;
XVII - a condição do frete: pago ou a pagar;
XVIII - a assinatura do armador ou agente;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm.

Art. 170. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido (arts. 25 e 26 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 171. O Conhecimento Aéreo será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aéreo de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 30, 31 e 32 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89):

I - a denominação “Conhecimento Aéreo”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;
VII - o local de origem da carga e o de destino;
VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - os valores dos componentes do frete;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 172. O Conhecimento Aéreo será emitido (arts. 33 e 34 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO V
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 173. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador ferroviário de carga que executar o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 37, 38 e 39 do Convênio SINIEF 06/89; cláusula segunda do Convênio ICMS 125/89):

I - a denominação “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;
VII - o local de origem da carga e o de destino;
VIII - a condição do carregamento e a identificação do vagão;
IX - a via de encaminhamento;
X - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;
XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota e o valor do imposto;
XVI - a condição do frete: pago ou a pagar;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm.

Art. 174. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido (arts. 40 e 41 do Convênio SINIEF 06/89; cláusula segunda do Convênio ICMS 125/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 4ª e a 5ª vias acompanharem o transporte, para controle do fisco de origem e destino, respectivamente.

SUBSEÇÃO VI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 175. Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, pela empresa transportadora inscrita neste Estado que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (art. 60 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 14/89).

Art. 176. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Despacho de Transporte”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o local de origem da carga e o de destino;
VI - o nome e o endereço do remetente e do destinatário;
VII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
VIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
IX - a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no INSS;
X - a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;
XII - o valor do ICMS devido pela prestação complementar;
XIII - a assinatura do transportador e do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas tipograficamente.

Art. 177. O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 07/89):

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.

SUBSEÇÃO VII
DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 178. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 71 do Convênio SINIEF 06/89; cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/89):

I - a denominação “Ordem de Coleta de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o nome e o endereço do remetente;
VI - a quantidade de volumes coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 179. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, por ocasião da coleta da carga, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/89):

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte do endereço do remetente até o local de destino.

§ 2º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

SUBSEÇÃO VIII
DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 180. O Manifesto de Carga poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 17 do SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 07/89, 14/89 e 15/89):

I - a denominação “Manifesto de Carga”;
II - o número de ordem;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente e do destinatário;
X - o valor da mercadoria;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

a) a identificação do veículo transportador prevista no inciso X do art. 167;
b) as vias destinadas ao fisco a que alude a alínea “c” do inciso I e o inciso II do art. 168;
c) a indicação prevista no inciso I do art. 222.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

Art. 181. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;
III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 182. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 43, 44 e 45 do Convênio SINIEF 06/89):

I - a denominação “Bilhete de Passagem Rodoviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 167 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 183. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 46 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

SUBSEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 184. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 47, 48 e 49 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 04/89):

I - a denominação “Bilhete de Passagem Aquaviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 169 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 185. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 50 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

SUBSEÇÃO XI
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 186. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 51, 52 e 53 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 14/89):

I - a denominação “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 171 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 187. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 54 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.

Art. 188. As empresas aéreas nacionais, estabelecidas neste Estado, poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta Subseção, emitir documentos na forma disposta no Ajuste SINIEF 05/01, desde que atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste Regulamento (Ajustes SINIEF 05/01, 07/03, 13/03 e 04/04).

Parágrafo único. As empresas deverão remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01.

SUBSEÇÃO XII
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 189. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 55, 56 e 57 do Convênio SINIEF 06/89; cláusula primeira do Convênio ICMS 125/89):

I - a denominação “Bilhete de Passagem Ferroviário”;
II- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 173 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 190. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 57 do Convênio SINIEF 06/89; Convênio ICMS 125/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Art. 191. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP e com base em controle diário de receita auferida, por estação (cláusula primeira do Convênio ICMS 125/89).

SUBSEÇÃO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC

Art. 192. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 193. O documento de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a condição do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "Reservado Ao Fisco": indicações estabelecidas neste Regulamento e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo deverão ser impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I e no inciso II, ambos do art. 195, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 180.

Art. 194. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.

Art. 195. O CTMC será emitido (arts. 42 a 42-F do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 06/03):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 196. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso ao OTM no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I ;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SUBSEÇÃO XIV
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 07/06).

Art. 198. O documento referido no art. 197 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - a origem e o destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV - a data limite para utilização.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

Art. 199. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, que será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, que ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida pelo estabelecimento que realizar a prestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 74, 75, 79 e 80 do Convênio SINIEF 06/890):

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
XIV - quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 413.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 201. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida (arts. 76 e 77 do Convênio SINIEF 06/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado do tomador do serviço;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF 06/89; Convênio ICMS 58/89; Ajuste SINIEF 10/04):

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o nome e o endereço do tomador do serviço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base da cálculo do imposto;
X - a alíquota e o valor do imposto;
XI - a data ou o período da prestação do serviço.
XII - quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 413.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15 x 9 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações”.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).

§ 5º Para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não se exigirá a emissão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 6º Em substituição à nota fiscal de que trata este artigo, a empresa não enquadrada no regime de que trata o Capítulo XI do Título III poderá emitir conta individual para o tomador do serviço que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterá:

a) o nome ou a denominação social, o endereço e o CNPJ;
b) a inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número nos casos em que a operadora prestar serviço em áreas de diferentes unidades da Federação;
c) a data da emissão;
d) o destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e a respectiva alíquota.

§ 7º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF – instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conservá-los, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 30/99).

§ 8º A chave de codificação digital prevista no inciso XII deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 203. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 83 do Convênio SINIEF 06/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n , de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;
II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;
V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;
VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

§ 3º A emissão do documento fiscal, na hipótese do inciso IV, deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, observando-se que:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto;
b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

§ 4º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Art. 205. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08);

Obs: Inciso II alterada através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 77, produzindo efeitos a partir de 25/07/2008


III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 60, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.

Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;
b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
c) a supressão dos campos referentes ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo;
d) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 2º O disposto nas alíneas “b” e “d” do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

a) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “Emitente” (Ajuste SINIEF 02/95);
b) à inclusão no quadro “Dados do Produto”:

1. de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
2. de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

c) à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras;
d) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
e) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);
f) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);
g) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa” (Ajuste SINIEF 02/95):

1. 10% para as cores escuras;
2. 20% para as cores claras;
3. 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 3º Norma de procedimento fiscal poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01).

Art. 207. Será considerado não regulamentar para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70 e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89):

I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada;
VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar não autorizado pelo fisco, ou por equipamento cujo sistema de retaguarda não tenha sido submetido a processo de credenciamento pelo fisco, conforme disposto em norma de procedimento fiscal.
VII - não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata a alínea "c" do § 6º do art. 136 ou a do parágrafo único do art. 413;
VIII - apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 208. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais (art. 8º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; art. 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 210. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia.

Art. 211. A discriminação do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação.

Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (art. 10 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada e, sendo o caso, com a mesma série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada.

§ 4º Em relação às operações ou prestações imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco, estadual e federal.

§ 5° A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do art. 136, será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 04/95):

a) adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 215;
b) troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 213. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos será feita por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 214. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, IV a XVIII e XX a XXII, do art. 136, serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 02/88, 03/94, 01/95 e 09/97):

I - Série “B” - no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início e término no território paranaense:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
l) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
m) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
n) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

II - Série “C” - documentos arrolados no inciso anterior - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outros Estados;
III - Série “D” - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Série “F” - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Adotados os documentos referidos nas alíneas “a” ou “b” do § 3º do art. 136, a seriação deverá ser “Única”.

§ 2º É permitido o uso de:

a) documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação “Série Única”;
b) série “B” e “C” conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/95).

§ 3º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/95).

Art. 215. Em relação à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I e II do art. 136, observar-se-á o seguinte (art. 11 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/97):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 138 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 4° do art. 136;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série “D”;
b) poderá conter subséries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Parágrafo único. O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

Art. 216. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao número e data do novo documento emitido (art. 12 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

Parágrafo único. No caso de documento copiado far-se-á os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todos as vias do documento cancelado.

Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emitilos, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).

§ 1º Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem como executar prestação de serviços de transporte sem a documentação fiscal correspondente.

§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 218. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte, quando houver dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto.

Art. 219. Fica dispensada a emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no CAD/ICMS, efetuar o pagamento do imposto, por ocasião do início da prestação (cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 25/90).

§ 1º O documento de arrecadação servirá para acobertar o serviço, e, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, dentre outras, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço, se houver;
b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número e a série, sendo o caso, do documento fiscal que acobertar a carga, ou a identificação do bem, e o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não se exija o documento fiscal.

§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos nos artigos 64 e 65.

§ 3º O transportador estabelecido neste Estado e inscrito no CAD/ICMS, que prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação com recolhimento do imposto e dispensa de emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, procederá da seguinte forma (cláusula quarta do Convênio ICMS 25/90):

a) emitirá o conhecimento correspondente ao serviço no final da prestação, com destaque do imposto;
b) escriturará o conhecimento emitido na forma da alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando, nesta, que o imposto foi pago à unidade federada de início da prestação, deixando à disposição do fisco o comprovante de pagamento.

Art. 220. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):

§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:

a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no §1º do art. 69;
b) instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados;
c) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento.

§ 2º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá:

a) o número;
b) o nome do transportador;
c) o nome do contratante;
d) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
e) o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;
f) o prazo de validade, não superior a um ano.

§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido.

§ 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.

§ 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente a dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de carimbo.

Art. 221. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido, na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

I - no campo “Observações” desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: “Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........”;
II – no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

Parágrafo único. Entende-se por subcontratação, para os efeitos deste artigo, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração Nº 61, produzindo efeitos a partir de 2.06.2008

Art. 223. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante do conhecimento intermodal e, a crédito o valor constante do documento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 224. O retorno da carga, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso deste documento (art. 72 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 1/89).

Art. 225. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou de prepostos, impressos de documentos fiscais.

Parágrafo único. O contribuinte indicará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontram os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.

Art. 226. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89).

Art. 227. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (arts. 10 e 16 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89).

Art. 228. No transporte de passageiros, cuja venda de bilhete ocorrer em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado onde se iniciar o serviço (cláusula quinta do Convênio ICMS 25/90).

§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele em que se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 229. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (art. 66 do Convênio SINIEF 06/89):

I - utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, podendo ser emitido por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal, observadas as regras específicas deste Regulamento;
III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, mediante pedido contendo os dados identificadores do equipamento, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 230. No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte de carga própria, poderá ser emitido documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 67 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

§ 2º Para a impressão do documento de que trata este artigo, não se exigirá a AIDF.

§ 3º No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem, na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem destes.

Art. 231. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 68 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 232. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (art. 45 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 15/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

Art. 233. O prestador de serviço de transporte de passageiros deverá, também, observar, no que couber, o disposto no Capítulo XVI do Título III.

Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 2/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Obs: Art 233-A acrescentado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 39, produzindo efeitos a partir de 2.06.2008

Art. 233-B. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/08):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Obs: Art 233-B acrescentado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 39, produzindo efeitos a partir de 2.06.2008

 

SUBSEÇÃO II
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 234. O contribuinte, designado impressor autônomo, para realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, deverá (Convênio ICMS 58/95):

I - obter regime especial junto à CRE, para fazer uso da faculdade prevista nesta Subseção;
II - utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado “Formulário de Segurança”, devendo:

a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/05);
b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

1. tipo do registro;
2. número do documento fiscal;
3. inscrição no CNPJ dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
4. unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
5. data da operação ou prestação;
6. valor da operação ou prestação e do ICMS;
7. indicador da operação sujeita à substituição tributária.

Art. 235. O fabricante do formulário de segurança deverá:

I - ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no Convênio ICMS 131/95;
II - comunicar ao fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;
III - fornecer o formulário de segurança somente mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, no qual conste a autorização do fisco paranaense ao impressor autônomo.

§ 1º O descumprimento das normas desta Subseção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

§ 2º A fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso IV do art. 236 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, sendo que os lotes produzidos devem ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como a sua comercialização enquanto não impresso (Convênios ICMS 10/05 e 11/06).

Art. 236. O formulário de segurança (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96):

I - será fornecido pelo fabricante mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pelo fisco paranaense ao impressor autônomo, que:

a) conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
2. número, com seis dígitos;
3. número do pedido: para uso do fisco;
4. identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;5. quantidade solicitada de formulário de segurança;
6. quantidade autorizada de formulário de segurança;
7. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

b) será impresso em formulário de segurança, em três vias, tendo a seguinte destinação:

1. 1ª via, fisco;
2. 2ª via, usuário;
3. 3ª via, fabricante;

II - deverá ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto, devendo ainda:

a) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
b) ter gramatura de 75 g/m²;
c) ter espessura de 100 +/- 5 micra;

III - quanto à impressão deverá ter:

a) estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm por 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n. 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) fundo numismático na cor cinza pantone n. 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone n. 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro;

IV - poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nas alíneas "a" e "c" do inc. III, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05):

a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico;
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 138;

V - a filigrana, de que trata a alínea "a", deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "Nota Fiscal" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
VI - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea "b", deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
VII - a numeração seqüencial, de que trata a alínea "f", deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 138, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta Subseção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º O impressor autônomo entregará na repartição fiscal de seu domicílio tributário, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata esta Subseção.

§ 4º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

a) número do PAFS;
b) nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fabricante;
c) nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento solicitante;
d) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 5º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 6º Na hipótese do disposto na alínea “a” do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 7º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

SEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 237. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento (arts. 16 e 17 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 04/86).

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à ARE do seu domicílio tributário, através de AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;
b) o número de ordem;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
e) a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;
f) a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
g) as assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
h) a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa à quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º As indicações constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente e a da alínea “h” constará apenas na 3ª via.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de AIDF.

§ 4º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que após a concessão da autorização, terão o seguinte destino:

a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 5º Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do seu domicílio tributário ou do Estado solicitarão essa autorização, diretamente à ARE de sua localidade, apresentando as três vias do pedido, devidamente preenchidas.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, emitirão uma via suplementar da AIDF para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 7º A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela CRE, quando:

a) a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;
b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
c) o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

§ 8º A autorização para impressão de documentos fiscais, de contribuintes localizados em outros Estados, só poderá ser concedida mediante apresentação da autorização do fisco da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 10. Poderá ser exigida a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em meio magnético, conforme o disposto em norma de procedimento, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 10/97):

a) deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se refere as alíneas “g” e “h”;
b) no caso de o estabelecimento gráfico não estar estabelecido neste Estado:

1. o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;
2. as unidades federadas envolvidas, mediante protocolo, poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.

§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal.