DECRETO Nº 3.330
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 118ª
Ficam acrescentados os §§10 e 11 ao art. 136:“§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.
§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:
a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
c) de fornecimento de energia elétrica.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. Curitiba, em 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil