DECRETO Nº 3.330

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 118ª Ficam acrescentados os §§10 e 11 ao art. 136:

“§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.

§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:

a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

c) de fornecimento de energia elétrica.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. Curitiba, em 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil