CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 63. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo (art. 35 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:
a) por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
b) por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
§ 2º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.
§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:
§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 670.
§ 5º O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados (art. 173 do Código Tributário Nacional):
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 6º O direito a que se refere o parágrafo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO II
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 64. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casos de substituição tributária em relação a operações ou prestações subseqüentes.
§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
§ 3º Os prazos referidos neste Regulamento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no local onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
§ 4º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:
a) dentro do território paranaense, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR;
b) fora do território paranaense:1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos casos de importação, substituição tributária e das operações realizadas mediante leilão;
2. em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;
Obs.: Inciso I alterado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 6º produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008.
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
a) álcool etílico hidratado combustível;
b) algodão em pluma ou em caroço;
c) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;
d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;
f) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;
g) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);
h) fumo em folha;
i) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;Obs: Alínea "i" alterada através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 291, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009
j) soja em grão;
l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvada a hipótese prevista no art. 566;
m) toras, lascas, lenhas e toretes;
n) trigo e triticale;
o) leite cru, nas operações interestaduais;Obs: Alínea "o" acrescentada através do DECRETO Nº 3015 - 08/07/2008 D.O.E. 08/07/2008, alteração nº 86, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008
III - até o dia dez do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos arts. 28 a 34;
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, no momento do desembaraço;b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICM 10/81);
d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;
e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/99).V - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95):
a) até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96);
b) até o último dia do mês subseqüente, em relação aos estoques existentes no último dia de cada mês, na hipótese do § 2º do art. 554 (Convênios ICMS 107/98 e 70/05);VI - no último dia útil de cada mês, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos arts. 76 a 79;
VII - na prestação de serviço de comunicação:a) até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte;
b) até o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;VIII - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:
a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, a parcela não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior;
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado;IX - até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/89);
X - na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;
b) até o dia dez do mês subseqüente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489;
c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 6/06);
d) nas operações com combustíveis:1. até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;
2. até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;
3. até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99), exceto no que se refere ao item 4;
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;e) até o dia nove do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do § 1º do art. 524 (Convênio ICMS 83/00);
f) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas:1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);
2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05);
3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94);
4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93);
5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);
6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);
7. nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85, 35/98 e 38/98);
8. nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04, 87/07 e 91/07);
9. nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS 90/07);
10. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07);
11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);
12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/08);
13. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08);
14. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08);
15. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08);
16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06);Obs: nº 16 acrescentado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 228, produzindo efeitos a partir de 15/05/2009
g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS 3/99);
h) até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento (Protocolo ICMS 48/91).
Obs: Inciso X alterado através do DECRETO Nº 4334 - 25/02/2009 D.O.E.25/02/2009, alteração nº 210, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009
XI - na venda ambulante:
a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo “Informações Complementares” da guia;
b) no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo “Informações Complementares” da guia;XII - em relação ao disposto no inciso I do art. 581, nos prazos a seguir indicados (Convênio ICMS 132/95):
a) até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
b) até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
c) até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior;XIII - em GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS 10/98);
XIV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 459, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do mesmo artigo;
XV – em relação ao ICMS suspenso na forma do inciso XII do art. 93:a) até o dia quinze do mês subseqüente às operações, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;
b) até o dia dez do mês subseqüente às operações, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados;XVI – até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1° do art. 320 (Convênio ICMS 113/04);
XVII - em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênio ICMS 47/00);
XVIII - até o dia dez do mês subseqüente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, na hipótese de que trata o art. 617 (Convênio ICMS 79/03);
XIX - até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE , no caso da alínea "b" do inciso II do art. 339 (Convênio ICMS 15/07).
XX - até o dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição, nas operações promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, nos termos do art. 558 e seguintes (Convênio ICMS 77/05);
XXI - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas no Capítulo XLII do Título III (Convênio ICMS 08/05);
XXII – até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 537;
XXIII - dentro do prazo de quinze dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 466, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do mesmo artigo;
XXIV - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:a) até o dia 11 - finais 1 e 2;
b) até o dia 12 - finais 3 e 4;
c) até o dia 13 - finais 5 e 6;
d) até o dia 14 - finais 7 e 8;
e) até o dia 15 - finais 9 e 0;
§ 1º Na hipótese do art. 580, em GNRE, que (Convênio ICMS 59/95):
a) será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;
b) poderá ser emitida por processamento de dados;
c) no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de "courier" (Convênio ICMS 106/95).
§ 2º Na hipótese da alínea "i" do inciso II, o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:
a) o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente no momento da saída do estabelecimento do produtor;
b) houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada pelo adquirente possuidor do Regime Especial de Recolhimento do Imposto a que se refere o art. 66.
§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
§ 4º Na hipótese de renúncia ao diferimento devem ser observadas as condições previstas no art. 109.
§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 6º Nas hipóteses do inciso X:
a) caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º, e Convênio ICMS 95/01);
b) deverá ser utilizada Guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).
§ 7º Na hipótese do inciso IV, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:
a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto em norma de procedimento fiscal;
b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 132/98):1. o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
2. sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
3. quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item 1;
4. o documento previsto no "caput" desta alínea "b" será preenchido pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:4.1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
4.2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco paranaense;
4.3. 4ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;5. os vistos de que tratam os itens 1 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
6. não se aplica o disposto nesta alínea nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM 10/81, cláusula quinta, e Convênio ICMS 09/02);
7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de Goiás, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o "caput" desta alínea será preenchida pelo contribuinte, em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Protocolo ICMS 111/08):Obs: Item 7 alterado alterada através do DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009 D.O.E.24/06/2009, alteração nº 291, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009
Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de julho de 2009, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - II, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.
7.1. 1ª via - contribuinte, deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
7.2. 2ª via - retida pelo fisco paranaense;
7.3. 3ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 8º As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.
§ 9º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.
§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso IV não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.
§ 12 Até 31 de julho de 2008, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “l” do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão “Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/06: R$.....” (Convênio ICMS 82/06 e 148/07).
Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-A, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008
§ 13. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na primeira via da nota fiscal que documentar a operação (Convênio ICMS 82/06).
§ 14. O disposto no inciso II não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional.
Obs: §14 acrescentado através do DECRETO Nº 2701 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 70, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008.
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 66. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o inciso II do art. 65.
Parágrafo único. Na concessão do regime especial de que trata o "caput", o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações indicadas no art. 67 não poderá ser superior àquele previsto no inciso XXIV do art. 65.
Art. 67. Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:a) arroz;
b) farinha de mandioca e feijão;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;
c) gado bovino, bubalino e suíno;
d) soja em grão;
e) toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale.IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
Obs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 75, produzindo efeitos a partir de 25/07/2008
Art. 68. Os procedimentos necessários para a obtenção do regime especial de que trata esta Seção serão definidos em norma de procedimento fiscal.
Art. 69. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:
I - tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de doze meses;
II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 399;
III - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:
a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 407 deste Regulamento;
b) existência de débito declarado e não pago;
c) existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;
d) parcelamento em atraso.
§ 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Regime Especial de Recolhimento n. .........".
Art. 70. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto, atendidas as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento, é do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
Art. 71. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:
I - inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
II - uso irregular do regime;
III - irregularidade no transporte das mercadorias;
IV - descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
V - omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 407 deste Regulamento;
VI - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
VII - constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.
§ 1º Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese de o contribuinte ter regularizado as pendências e omissões e pago ou garantido ,por depósito ou penhora, o crédito tributário exigido.
§ 2º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento da situação do contribuinte, na forma estabelecida em norma de procedimento.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 72. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da Lei n. 11.580/96; inciso IV do art. 1º da Lei n. 15.610/07).
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará,
periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do
índice.
§ 3º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:
a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
§ 4º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros
for a menor, a insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento,
observando-se o disposto no § 4º do art. 63.
§ 5º Nos casos de parcelamento, em que seja necessária a atualização monetária
do crédito tributário, esta será calculada até a data da celebração do
respectivo termo de acordo.
Obs.: Art. 72 alterado através do DECRETO Nº 2130 - 12/02/2008 D.O.E. 12/02/2008, alteração nº 1ª, produzindo efeitos a partir de 12/02/2008
SEÇÃO V
DOS JUROS DE MORA
Art. 73. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei (art. 38 da Lei n. 11.580/96; inciso V do art. 1º da Lei n. 15.610/07).
§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado.
§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput".
§ 4°Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 5º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
Obs.: Art. 73 alterado através do DECRETO Nº 2130 - 12/02/2008 D.O.E. 12/02/2008, alteração nº 2ª, produzindo efeitos a partir de 12/02/2008
SEÇÃO VI
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 74. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do art. 1º da Lei n. 15.610/07).
Obs.: §2º alterado através do DECRETO Nº 2130 - 12/02/2008 D.O.E. 12/02/2008, alteração nº 3ª, produzindo efeitos a partir de 12/02/2008
§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, e apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para fins de lavratura de termo fiscal pela ARE do seu domicílio tributário.
§ 4º Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o parágrafo anterior deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.
§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.
§ 6º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da GIA/ICMS - Normal fora do prazo.
SEÇÃO VII
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 75. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 669 será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso (art. 40 da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. As demais multas previstas no § 1º do art. 669, propostas em auto de infração, serão reduzidas:
a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;
b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.
SEÇÃO VIII
DO PARCELAMENTO
Art. 76. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º Será admitido o parcelamento de:
a) imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o artigo 75;
b) crédito tributário originário de auto de infração e de PAF;
c) crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 2º O crédito tributário parcelável será calculado até a data do parcelamento.
§ 3º O crédito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;
b) a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 4º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 5º O crédito tributário decorrente de PAF, de que trata a alínea “b” do § 1º, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.
§ 6º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.
§ 7º O imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata a alínea “a” do § 1º, desde que conjuntamente com o valor integral da correspondente multa.
Art. 77. O pedido de parcelamento, onde o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, será protocolizado na ARE e instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou requerimento de empresário, e, se for o caso, do instrumento de mandato.
§ 1º O contribuinte informará no pedido a origem do crédito tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
§ 2º Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexá-lo ao parcelamento.
§ 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.
§ 5º O pedido de parcelamento poderá ser requerido na AR.internet de acordo com o estabelecido em norma de procedimento fiscal.
§ 6º Tratando-se de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no CPF ou, sendo o caso, no CNPJ, acompanhado de declaração da dívida para os efeitos do art. 154 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 78. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.
§ 2º A assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizadas na data da concessão do parcelamento.
§ 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser notificado, e a repartição fiscal:
a) no caso de auto de infração ou de PAF, emitirá o Termo de Encerramento;
b) em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou iniciará a sua cobrança executiva;
c) na hipótese de imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST, inscreverá o crédito em dívida ativa;
§ 4º O não pagamento da primeira parcela no prazo determinado caracteriza renúncia ao parcelamento, aplicando-se o disposto no § 3º.
Art. 79. Acarretará rescisão do parcelamento após a falta de pagamento de três parcelas ou de valor equivalente.
§ 1º O parcelamento também será rescindido pela falta de pagamento de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual, após sessenta dias da inadimplência.
§ 2º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 3º Tratando-se de parcelamento com o benefício previsto no art. 75, parágrafo único, a diferença da multa não paga será também inscrita em dívida ativa.
§ 4º Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a inscrição do saldo em dívida ativa, desde que seja recolhido, no mínimo, o valor equivalente a duas parcelas, por ocasião da assinatura do novo TAP.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 80. As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 3º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo.
§ 4º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta-gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.
§ 5º Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação da Administração Financeira do Estado, para processamento da devolução.
§ 6º Decorridos seis meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81.
Art. 81. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 85.
Art. 82. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2º O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.
§ 3º O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta-gráfica.
§ 4º Nas hipóteses do § 6º do art. 80 e do parágrafo único do artigo 81 o contribuinte atualizará, até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2º, o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.
Art. 83. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do art. 27, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:
I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;
II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 80;
III - instrumento de mandato, sendo o caso.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.
Art. 84. Recebido o pedido de restituição:
I - a ARE deverá:
a) verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
b) atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;
c) verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;
d) transformar o valor do pedido em FCA, para fins de cálculo da atualização monetária;
e) lavrar, se for o caso, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;
f) encaminhar o pedido à Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinada;II - a Inspetoria Regional de Tributação emitirá parecer conclusivo e:
a) preparará o despacho nos processos de competência do Delegado Regional;
b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da CRE;
c) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da CRE.
Parágrafo único. Antes da decisão de que tratam as alínea “a” e "b" do inciso II, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para emissão de parecer.
Art. 85. Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela ARE, lavrandose, quando for o caso, o respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, anexando-se cópia deste ao processo.
§ 1º Se a restituição for autorizada, mediante crédito em conta-gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º Caso o pedido de restituição seja indeferido, nas hipóteses do § 6º do art. 80 e parágrafo único do art. 81, deverá o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando for o caso, também atualizados a partir da data e na proporção em que foram efetivamente utilizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante emissão de nota fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, lançando-a no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º O estorno realizado no período e na forma do parágrafo anterior não estará sujeito a penalidade e demais acréscimos.