CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DE MERCADORIAS EM GERAL
Art. 86. O lançamento do imposto em relação
às mercadorias arroladas no art. 87, fica diferido para o momento em que ocorrer
uma das seguintes situações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
I - saída para consumidor final;
Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 144ª, do Decreto n.
247, de 29.01.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003.
II - saída para estabelecimento de empresa
enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62 , 63 e 72 do art. 87;
Nova redação dada ao inciso V pelo art. 1º, alteração 609ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, produzindo efeitos a partir de 1º.03.2006.
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
§ 2º
O disposto no inciso VI não se aplica nas remessas, em operações internas, para
depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Mediante regime especial poderá ser
autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos, observadas,
subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VI,
considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a
aperfeiçoe para o consumo.
Art. 87. Sem prejuízo das disposições
específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as
seguintes mercadorias:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião,
aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto,
anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará,
cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria,
ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã,
inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona,
maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão,
quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa,
salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas
usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
Nova redação dada aos item 3 pelo art. 1º, alteração 391ª, do Decreto n.
3.770, de 25.10.2004.
2. alfafa;
3. algodão em caroço e seus derivados
(caroço de algodão e linter);
Nova redação dada aos item 4 pelo art. 1º, alteração 505ª, do Decreto n. 5.043, de 29.06.2005, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2005.4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% do valor da operação, observado o disposto no § 7º;
Nova redação dada aos item 5 pelo art. 1º, alteração 237ª, do Decreto n. 1.940, de 23.10.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2003.5. álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o contido no § 6º;
6. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
7. aveia em grão;
8. babaçu;
9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;
10. cana-de-açúcar;
11. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, “ex” 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
12. canola;
13. castanhas nacionais;
14. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
15. centeio, em casca, em cacho ou grão;
16. cevada em grão ou germinada;
17. chá em folha;
18. coelho;
19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante;
20. colza;
21. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino;
22. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
23. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
24. eqüinos para abate;
25. eqüinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
26. energia elétrica:27. erva-mate bruta e cancheada;26.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
26.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
26.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
26.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 91;
28. farinha de mandioca;
O item 28 foi revogado pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 6..656, de 23.05.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.
29. fécula de mandioca, amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
30. folhas de eucalipto;
31. folhas de “stévia”;
32. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra;
33. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
O item 33 foi alterado pelo art. 1º, alteração 776ª, do DECRETO Nº 882 DE 29/05/2007 (DOE - 29/05/2007), produzindo efeitos a partir de 29/06/2007.
Nova redação dada ao item 45-A pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2.808, de 14.04.2004.
34. gergelim em vagem ou batido;
35. girassol em semente;
36. grão-de-bico;
37. guandu em vagem ou batido;
38. juta;
39. leite fresco;
40. leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura;
41. lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
42. linhaça;
43. mamona em baga;
44. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;
45. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
45-A. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
O item 45-B foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 532ª, do Decreto n. 5.502, de 10.10.2005.45-B. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
Nova redação dada ao item pelo art. 1º, alteração 220ª, do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 28.08.2003.46. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;
47. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;
NOTA BUSINESS: Item 48 alterado através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 844, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.
O item 69 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 241ª, do Decreto n. 1.941, de 23.10.2003.
49. nó de pinho;
50. ovos destinados à industrialização;
51. peixes destinados à industrialização;
52. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
53. pinhão;
54. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
55. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
56. rami descorticado ou amaciado;
57. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
58. resinas de árvores;
59. sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
60. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
61. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
62. soja, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 89;
63. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
64. soro de leite;
65. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
66. tremoço;
67. trigo e triticale, observado o contido no § 5º;
68. tungue em semente.
69. óleo combustível.
O item 70 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 500ª, do Decreto n. 4.927, de 08.06.2005.70. lâminas de madeira.
O item 71 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 5.501, de 10.10.2005.71. feijão.
72. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
O item 72 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2006.
73. Chapas e bobinas revestidas com estanho, classificadas na posição 7210.12.00 da NCM.
O item 73 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 617ª, do Decreto n. 6.417, de 05.04.2006, produzindo efeitos a partir de 01.04.2006
74. querosene de aviação.
O item 74 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 6..656, de 23.05.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.
75. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases.
O item 75 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 656ª, do Decreto n. 6..896, de 11.07.2006, produzindo efeitos a partir de 1º07.2006.
76. resíduo asfáltico - RASF.
NOTA BUSINESS: Item 76 acrescentado través do DECRETO Nº 1666 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 832, produzindo efeitos a partir de 25/10/2007.
NOTA BUSINESS: Item 76 acrescentado através do
DECRETO Nº
1477 DE
25/09/2007
(DOE - 28/09/2007) alteração nº 823, produzindo efeitos a partir de
28/09/2007. NULO
§ 1º Fica igualmente diferido o lançamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea anterior, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
c) nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, até 31.12.2002, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01).
§ 2º
O diferimento previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, na saída
promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal
tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado,
exceto em relação à alínea “c”.
§ 3º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se,
subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste
Regulamento.
§ 4º Revogado.
O §11 foi revogado pelo art. 1º, alteração 392ª, do
Decreto n. 3.770, de 25.10.2004.
§ 5º
O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no
item 67 não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território
paranaense.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso III
do art. 86, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria
arrolada no item 5 encerra:
a) na saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
b) na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, sendo que o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado, pela distribuidora de combustível, em favor do Estado do Paraná (Convênio ICMS 129/05).
Nova redação do §6º dada pelo art. 1º, alteração 599ª, do Decreto n. 6.109, de 15.02.2006, em vigor a partir de 1º.02.2006.
§ 7º O diferimento do pagamento do imposto
em relação à mercadoria arrolada no item 4 não se aplica se o estabelecimento
destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário, hipótese em que
deverá ser observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 455.
O §7º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 236ª, do
Decreto n. 1.940, de 23.10.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2003.
§ 8º
Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 86, a fase de diferimento do
pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 69 e 74
encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como
tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas
interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações
anteriores.
Nova redação do §8º dada pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 6..656,
de 23.05.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.
O §8º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 241ª, do
Decreto n. 1.941, de 23.10.2003.
§ 9º
O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 45-A não se aplica às
aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;
Nova redação dada ao §9º pelo art. 1º, alteração 364ª,
do Decreto n. 3.306, de 07.07.2004.
§ 10. Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 45-A, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:
Nova redação dada ao §10 pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2.808, de 14.04.2004.a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 45-A;
§ 11.
Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e
fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 45-A, caberá a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação
de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.
Os §§ 10 e 11 foram acrescentados pelo art. 1º,
alteração 288ª, do Decreto n. 2.523, de 23.01.2004, produzindo efeitos a partir
de 26.11.2003.
§ 12.
A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado
natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.
O § 12 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 5.501, de
10.10.2005
§ 13. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
O § 13 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 279, de 09.03.2007 produzindo efeitos a partir de 11.10.2006.
§ 14. No diferimento de que trata o §13 será observado o seguinte:
a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 87, § 13, do RICMS";
b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
O § 17 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 279, de 09.03.2007 produzindo efeitos a partir de 11.10.2006.
Art. 87-A. Fica, também, diferido o
pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
Nova redação dada ao "caput" do art. 87-A pelo art. 1º,
alteração 173ª, do Decreto n. 1.259, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir
de 14.05.2003.
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006.
Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006.II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.
Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 1.101, de 23.04.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.
Nova redação dada ao inciso III pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006.III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do inciso I do artigo 15.
O inciso III foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 281ª, do Decreto n. 2.417, de 29.12.2003.
O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2006.IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
às operações:
Nova redação dada ao §1º pelo art. 1º, alteração 242ª, do Decreto n. 1.941, de 23.10.2003.a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
§ 2º.
Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para
acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no
campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o
seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no
campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do
valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS"
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n.
6.142, de 22.02.2006.
O §2º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 1.101, de
23.04.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.
§ 3º O disposto neste artigo, salvo
disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
Nova redação dada ao § 3º pelo
art. 1º, alteração 572ª, do Decreto n. 5.810, de 07.12.2005. I - nas saídas para outro Estado;
O §3º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 242ª, do Decreto n. 1.941, de
23.10.2003.
O art. 87-A foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 154ª, do Decreto n. 949,
de 31.03.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.
Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento
em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
O art. 87-B foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 154ª, do Decreto n. 949,
de 31.03.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.
II - nas saídas internas para consumidor
final, contribuinte ou não do imposto.
Art. 87-C. Fica diferido o pagamento do
imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada
de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00
destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se somente às operações
com trigo de produção paranaense e com farinha de trigo e mistura pré-preparada
de farinha de trigo para pães industrializadas neste Estado.
O art. 87-C foi revogado
pelo art. 1º, alteração 547ª, do Decreto n. 5.634, de 09.11.2005.
O art. 87-C foi acrescentado pelo art. 1º, alteração
499ª, do Decreto n. 4.920, de 6.06.2005.
SEÇÃO II
NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
I - de produtos primários:
Art.
88. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço
de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito
presumido de que trata o inciso VI do art. 50:
a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários;
II - de insumos agropecuários:
a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade
federada ou para o exterior.
§ 2º Considera-se encerrada a fase de
diferimento:
a) na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I, incorporado ao débito da operação subseqüente;
b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II, incorporado ao débito da operação.
SEÇÃO III
NO SETOR AGROPECUÁRIO
SUBSEÇÃO I
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
Art. 89. É diferido o pagamento do imposto
nas operações com as seguintes mercadorias:
O inciso VII foi revigorado pelo art. 1º, alteração 644ª, do Decreto n. 6.744, de 13.06.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.I - calcário calcítico;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;
IV - fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
V - milho em palha, em espiga, em grão ou moído;
VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;
Nova redação dada ao inciso VII pelo art. 1º, alteração 205ª, do Decreto n. 1.581, de 15.07.2003, produzindo efeitos a partir de 15.07.2003.
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - soja, trigo e triticale;
X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.
§ 1º
O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto as mercadorias
indicadas nos incisos II, V, VI, VII e IX deste artigo, deverá obter
credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º A credencial referida no parágrafo
anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) nome (pessoa física ou jurídica);
b) nome da granja ou estabelecimento e sua localização;
c) consumo mensal por tipo de insumo;
d) número de ordem seqüencial de emissão.
§ 3º
As cooperativas de produtores e as empresas que em regime de integração atuem na
produção de suínos e aves poderão apresentar a documentação para credenciamento
dos seus cooperados e integrados, desde que se responsabilizem pelas informações
prestadas.
§ 4º O transporte com destino ao
estabelecimento do produtor, das mercadorias sujeitas ao credenciamento
beneficiadas com o diferimento, far-se-á acompanhar da respectiva credencial,
além da nota fiscal.
§ 5º A nota fiscal emitida para documentar a
remessa das mercadorias de que trata o § 1º, para estabelecimento de produtor
com diferimento do imposto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o
número da credencial previsto na alínea “d” do § 2º e a indicação do valor do
benefício concedido ao adquirente.
NOTA BUSINESS: §1º a §5º revogados através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 859, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.
§ 6º Para os efeitos deste artigo,
entende-se por:
Nova redação dada à alínea "c" pelo art. 1º, alteração 54ª, do Decreto n. 5.678, de 14.05.2002, produzindo efeitos a partir de 09.04.2002.a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 7º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
NOTA BUSINESS: §7º alterado
através do
DECRETO Nº
1668 DE
25/10/2007
(DOE - 25/10/2007) alteração nº 845, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2007.
Nova redação dada ao § 7º pelo art. 1º, alteração 221ª, do Decreto n. 1.769,
de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 28.08.2003.
§ 8º
Ficam autorizadas as cooperativas de produtores, para os fins do disposto no §
1º, a conceder credencial a seus cooperados, ainda que estes não sejam filiados
a associações de produtores, desde que observados os demais critérios fixados
pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e o disposto no §
2º.
NOTA BUSINESS: §8º revogado
através do
DECRETO Nº
1668 DE
25/10/2007
(DOE - 25/10/2007) alteração nº 859, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2007. I - na saída para outro Estado ou para o
exterior;
Art. 90. Encerra-se a fase de diferimento em
relação às mercadorias arroladas no artigo anterior:
II - na saída de produtos resultantes da sua
utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do
imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de
amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e
cloreto de potássio;
Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas
operações com as seguintes mercadorias:
Nova redação dada ao inciso X pelo art. 1º, alteração
171ª, do Decreto n. 1.260, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de
14.05.2003.
II - adubos simples ou compostos, e
fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura
e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na
agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações
realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou
vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes,
desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de
crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas,
inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
V - batata-semente;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas
destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei n. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da
Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na
exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;
IX - enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;
XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal.
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;
O inciso XIII foi revigorado pelo art. 1º, alteração 645ª, do Decreto n. 6..744, de 13.06.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:
a) aplica-se exclusivamente nas operações com:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processado a industrialização;b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º
O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados
à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. I - na saída para outro Estado ou para o
exterior;
Art. 92. Encerra-se a fase de diferimento em
relação aos produtos arrolados no artigo anterior:
II - na saída de produtos resultantes da sua
utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do
imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIFERIMENTO
Art. 93. Na operação
interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em
outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:”
Nova redação dada ao caput pelo
art. 1º, alteração 682ª, do Decreto n. 7.167, de 04.09.2006. I - as regras da suspensão do pagamento do
imposto, previstas no inciso VII do art. 85, quando o produto resultante da
industrialização não estiver amparado pelo diferimento; I - quando, após o recebimento de mercadoria
com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos
fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; I - o ICMS será destacado na nota fiscal de
saída da mercadoria;
Art. 94. Na compra e venda de mercadorias,
realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do imposto fica
condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
II - as regras deste Capítulo, quando o
produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo
diferimento.
Art. 95. Considerar-se-á encerrada,
automaticamente, a fase de diferimento:
Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço
amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação
tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao
promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas
anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53.
II - na constatação do transporte das
mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação
ao serviço, se for o caso;
III - na ausência da prova exigida no artigo
anterior.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o
imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da
mercadoria em decorrência do diferimento.
Art. 97. O imposto diferido será pago na
forma e no prazo estabelecidos no art. 56 e, ressalvadas as hipóteses previstas
nos arts. 95 e 96, incorporado ao débito da operação.
Art. 98. Nas operações abrangidas pelo
diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão
lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas
“Valor Contábil” e “Outras”.
Parágrafo único. Na importação, se o
desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser
observado o disposto no § 12 do art. 56 (Convênio ICMS 132/98).
Art. 99. O crédito fiscal existente em conta
gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias
relacionadas no art. 87, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por
ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente
varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará
em renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos:
II - o crédito fiscal será transportado da
conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
que terá por natureza da operação “Transporte de Crédito para ECC”, a qual será
escriturada no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - o aproveitamento do crédito relativo
ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I é condicionado à
posse pelo destinatário da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal.