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CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DE MERCADORIAS EM GERAL


Art. 86. O lançamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 87, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes situações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 144ª, do Decreto n. 247, de 29.01.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003.

III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62 , 63 e 72 do art. 87;

Nova redação dada ao inciso V pelo art. 1º, alteração 609ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, produzindo efeitos a partir de 1º.03.2006.

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

Art. 87. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
2. alfafa;
3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);
Nova redação dada aos item 3 pelo art. 1º, alteração 391ª, do Decreto n. 3.770, de 25.10.2004.

4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% do valor da operação, observado o disposto no § 7º;

Nova redação dada aos item 4 pelo art. 1º, alteração 505ª, do Decreto n. 5.043, de 29.06.2005, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2005.

5. álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o contido no § 6º;

Nova redação dada aos item 5 pelo art. 1º, alteração 237ª, do Decreto n. 1.940, de 23.10.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2003.

6. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
7. aveia em grão;
8. babaçu;
9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;
10. cana-de-açúcar;
11. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, “ex” 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
12. canola;
13. castanhas nacionais;
14. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
15. centeio, em casca, em cacho ou grão;
16. cevada em grão ou germinada;
17. chá em folha;
18. coelho;
19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante;
20. colza;
21. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino;
22. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
23. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
24. eqüinos para abate;
25. eqüinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
26. energia elétrica:

26.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
26.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
26.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
26.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 91;

27. erva-mate bruta e cancheada;
28. farinha de mandioca;

O item 28 foi revogado pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 6..656, de 23.05.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.

29. fécula de mandioca, amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
30. folhas de eucalipto;
31. folhas de “stévia”;
32. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra;
33. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;

O item 33 foi alterado pelo art. 1º, alteração 776ª, do DECRETO Nº 882 DE 29/05/2007 (DOE - 29/05/2007), produzindo efeitos a partir de 29/06/2007.


34. gergelim em vagem ou batido;
35. girassol em semente;
36. grão-de-bico;
37. guandu em vagem ou batido;
38. juta;
39. leite fresco;
40. leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura;
41. lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
42. linhaça;
43. mamona em baga;
44. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;
45. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
45-A. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

Nova redação dada ao item 45-A pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2.808, de 14.04.2004.

45-B. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;

O item 45-B foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 532ª, do Decreto n. 5.502, de 10.10.2005.

46. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;

Nova redação dada ao item pelo art. 1º, alteração 220ª, do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 28.08.2003.

47. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;

NOTA BUSINESS: Item 48 alterado através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 844, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.


49. nó de pinho;
50. ovos destinados à industrialização;
51. peixes destinados à industrialização;
52. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
53. pinhão;
54. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
55. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
56. rami descorticado ou amaciado;
57. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
58. resinas de árvores;
59. sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
60. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
61. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
62. soja, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 89;
63. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
64. soro de leite;
65. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
66. tremoço;
67. trigo e triticale, observado o contido no § 5º;
68. tungue em semente.
69. óleo combustível.

O item 69 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 241ª, do Decreto n. 1.941, de 23.10.2003.

70. lâminas de madeira.

O item 70 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 500ª, do Decreto n. 4.927, de 08.06.2005.

71. feijão.

O item 71 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 5.501, de 10.10.2005.

72. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;

O item 72 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2006.

73. Chapas e bobinas revestidas com estanho, classificadas na posição 7210.12.00 da NCM.

O item 73 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 617ª, do Decreto n. 6.417, de 05.04.2006, produzindo efeitos a partir de 01.04.2006

74. querosene de aviação.

O item 74 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 6..656, de 23.05.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.

75. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases.

O item 75 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 656ª, do Decreto n. 6..896, de 11.07.2006, produzindo efeitos a partir de 1º07.2006.

76. resíduo asfáltico - RASF.

NOTA BUSINESS: Item 76 acrescentado través do DECRETO Nº 1666 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 832, produzindo efeitos a partir de 25/10/2007.

NOTA BUSINESS: Item 76 acrescentado através do DECRETO Nº 1477 DE 25/09/2007 (DOE - 28/09/2007) alteração nº 823, produzindo efeitos a partir de 28/09/2007. NULO

§ 1º Fica igualmente diferido o lançamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea anterior, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
c) nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, até 31.12.2002, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01).

§ 2º O diferimento previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado, exceto em relação à alínea “c”.
§ 3º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento.
§ 4º Revogado.

O §11 foi revogado pelo art. 1º, alteração 392ª, do Decreto n. 3.770, de 25.10.2004.

§ 5º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 67 não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 86, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 5 encerra:

a) na saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
b) na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, sendo que o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado, pela distribuidora de combustível, em favor do Estado do Paraná (Convênio ICMS 129/05).

Nova redação do §6º dada pelo art. 1º, alteração 599ª, do Decreto n. 6.109, de 15.02.2006, em vigor a partir de 1º.02.2006.

§ 7º O diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 não se aplica se o estabelecimento destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 455.

O §7º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 236ª, do Decreto n. 1.940, de 23.10.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2003.

§ 8º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 86, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 69 e 74 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

Nova redação do §8º dada pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 6..656, de 23.05.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.

O §8º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 241ª, do Decreto n. 1.941, de 23.10.2003.

§ 9º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 45-A não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;

Nova redação dada ao §9º pelo art. 1º, alteração 364ª, do Decreto n. 3.306, de 07.07.2004.

§ 10. Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 45-A, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:

a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:

1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 45-A;

Nova redação dada ao §10 pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2.808, de 14.04.2004.

§ 11. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 45-A, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.

Os §§ 10 e 11 foram acrescentados pelo art. 1º, alteração 288ª, do Decreto n. 2.523, de 23.01.2004, produzindo efeitos a partir de 26.11.2003.

§ 12. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.

O § 12 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 5.501, de 10.10.2005

§ 13. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

O § 13 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 279, de 09.03.2007 produzindo efeitos a partir de 11.10.2006.

§ 14. No diferimento de que trata o §13 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 87, § 13, do RICMS";
b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

O § 17 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 279, de 09.03.2007 produzindo efeitos a partir de 11.10.2006.

Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

Nova redação dada ao "caput" do art. 87-A pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 1.259, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 14.05.2003.

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006.

II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.

Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006.

Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 1.101, de 23.04.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do inciso I do artigo 15.

Nova redação dada ao inciso III pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006.

O inciso III foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 281ª, do Decreto n. 2.417, de 29.12.2003.

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.

O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2006.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.

Nova redação dada ao §1º pelo art. 1º, alteração 242ª, do Decreto n. 1.941, de 23.10.2003.

§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS"

Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006.

O §2º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 1.101, de 23.04.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração 572ª, do Decreto n. 5.810, de 07.12.2005.

O §3º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 242ª, do Decreto n. 1.941, de 23.10.2003.

O art. 87-A foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 154ª, do Decreto n. 949, de 31.03.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.

Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

O art. 87-B foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 154ª, do Decreto n. 949, de 31.03.2003, produzindo efeitos a partir de 31.03.2003.

Art. 87-C. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se somente às operações com trigo de produção paranaense e com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães industrializadas neste Estado.

O art. 87-C foi revogado pelo art. 1º, alteração 547ª, do Decreto n. 5.634, de 09.11.2005.

O art. 87-C foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 499ª, do Decreto n. 4.920, de 6.06.2005.

 

SEÇÃO II
NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS


Art. 88. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o inciso VI do art. 50:

I - de produtos primários:

a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários;

II - de insumos agropecuários:

a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.
§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento:

a) na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I, incorporado ao débito da operação subseqüente;
b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II, incorporado ao débito da operação.

 

SEÇÃO III
NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS


Art. 89. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

I - calcário calcítico;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;
IV - fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
V - milho em palha, em espiga, em grão ou moído;
VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:

a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;

O inciso VII foi revigorado pelo art. 1º, alteração 644ª, do Decreto n. 6.744, de 13.06.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.

Nova redação dada ao inciso VII pelo art. 1º, alteração 205ª, do Decreto n. 1.581, de 15.07.2003, produzindo efeitos a partir de 15.07.2003.

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - soja, trigo e triticale;
X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.

§ 1º O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto as mercadorias indicadas nos incisos II, V, VI, VII e IX deste artigo, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º A credencial referida no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) nome (pessoa física ou jurídica);
b) nome da granja ou estabelecimento e sua localização;
c) consumo mensal por tipo de insumo;
d) número de ordem seqüencial de emissão.

§ 3º As cooperativas de produtores e as empresas que em regime de integração atuem na produção de suínos e aves poderão apresentar a documentação para credenciamento dos seus cooperados e integrados, desde que se responsabilizem pelas informações prestadas.
§ 4º O transporte com destino ao estabelecimento do produtor, das mercadorias sujeitas ao credenciamento beneficiadas com o diferimento, far-se-á acompanhar da respectiva credencial, além da nota fiscal.
§ 5º A nota fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias de que trata o § 1º, para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial previsto na alínea “d” do § 2º e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente.

NOTA BUSINESS: §1º a §5º revogados através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 859, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.


§ 6º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Nova redação dada à alínea "c" pelo art. 1º, alteração 54ª, do Decreto n. 5.678, de 14.05.2002, produzindo efeitos a partir de 09.04.2002.

§ 7º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

NOTA BUSINESS: §7º alterado através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 845, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.

Nova redação dada ao § 7º pelo art. 1º, alteração 221ª, do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 28.08.2003.

§ 8º Ficam autorizadas as cooperativas de produtores, para os fins do disposto no § 1º, a conceder credencial a seus cooperados, ainda que estes não sejam filiados a associações de produtores, desde que observados os demais critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e o disposto no § 2º.

NOTA BUSINESS: §8º revogado através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 859, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.

Art. 90. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

 

SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS


Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
V - batata-semente;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;

Nova redação dada ao inciso X pelo art. 1º, alteração 171ª, do Decreto n. 1.260, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 14.05.2003.

XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal.
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

O inciso XIII foi revigorado pelo art. 1º, alteração 645ª, do Decreto n. 6..744, de 13.06.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:

a) aplica-se exclusivamente nas operações com:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processado a industrialização;

b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Art. 92. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

 

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIFERIMENTO


Art. 93. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:”

Nova redação dada ao caput pelo art. 1º, alteração 682ª, do Decreto n. 7.167, de 04.09.2006.

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do art. 85, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

Art. 94. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

Art. 95. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:

I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
III - na ausência da prova exigida no artigo anterior.

Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.

Art. 97. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos no art. 56 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 95 e 96, incorporado ao débito da operação.

Art. 98. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”.

Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 12 do art. 56 (Convênio ICMS 132/98).

Art. 99. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 87, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará em renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;
II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação “Transporte de Crédito para ECC”, a qual será escriturada no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I é condicionado à posse pelo destinatário da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal.