DECRETO Nº 882 DE 29 DE MAIO DE 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001.
(DOE - 29/5/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
no Convênio ICMS 89/2005; na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993; e no
Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo, que
concedeu crédito presumido de ICMS para as operações com carnes e produtos
resultantes do abate em frigoríficos paulistas, quebrando a neutralidade fiscal
do ICMS necessária à livre concorrência desses produtos no mercado nacional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 776ª - O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"33 - gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;"
Alteração 777ª - Os itens 3-A e 3-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com
a seguinte redação:
"3-A - A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e
interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno,
caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização
do estorno proporcional dos créditos do imposto.
3-B - A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de
LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização
do estorno proporcional dos créditos do imposto."
Alteração 778ª - Ficam acrescentados o inciso XIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50,
com a seguinte redação:
XIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para
conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas
por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou
que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação
interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação
do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
(...)
§ 32 O disposto no inciso XIX:
a) não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não
tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior
retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das
matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de
bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na
legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor
total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
b) é opcional, devendo:
1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados
neste Estado;
2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que
produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados
do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 33 Na hipótese do inciso XIX é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se
as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples
comercialização do produto."
Alteração 780ª - Fica revogado o item 13-B do Anexo I.
Art. 2º O valor do crédito presumido apropriado com base neste Decreto, em razão
de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi
concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras
operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei nº
11.580/96, e dos art. 41 a 43 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de
dezembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º.01.2007, em relação à alteração 778ª do art. 1º; e da
data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 29 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado em exercício
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil