DECRETO Nº 882 DE 29 DE MAIO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

(DOE - 29/5/2007)



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 89/2005; na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993; e no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo, que concedeu crédito presumido de ICMS para as operações com carnes e produtos resultantes do abate em frigoríficos paulistas, quebrando a neutralidade fiscal do ICMS necessária à livre concorrência desses produtos no mercado nacional,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 776ª - O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"33 - gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;"

Alteração 777ª - Os itens 3-A e 3-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"3-A - A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05).

Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.

3-B - A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.

Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."

Alteração 778ª - Ficam acrescentados o inciso XIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50, com a seguinte redação:

XIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(...)

§ 32 O disposto no inciso XIX:

a) não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

b) é opcional, devendo:

1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 33 Na hipótese do inciso XIX é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto."

Alteração 780ª - Fica revogado o item 13-B do Anexo I.

Art. 2º O valor do crédito presumido apropriado com base neste Decreto, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/96, e dos art. 41 a 43 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2007, em relação à alteração 778ª do art. 1º; e da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.


Curitiba, em 29 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado em exercício

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil