DECRETO Nº 1.477 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
5141 de 12/12/2001.
(DOE - 28/9/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 798ª - A alínea "f" do inciso II do art. 15 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29),
mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM
2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural
(código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."
Alteração 799ª - A alínea "d" do inciso IV do art. 21 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto,
nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato
gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."
Alteração 823ª - Fica acrescentado o item 76 ao art. 87:
"76. resíduo asfáltico - RASF."
Alteração 824ª - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 287:
"Parágrafo único - O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que
o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS."
Alteração 825ª - Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 572-T:
"VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;
c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias,
classificado no código NCM 7006;
d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007;
e) espelho, classificado no código NCM 7009."
Alteração 826ª - Fica acrescentado o art. 572-V:
"Artigo. 572-V. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto aos
estabelecimentos industriais que realizarem a importação, com certificação de
origem de países da América Latina e com desembaraço aduaneiro no Estado, cujo
ingresso no território paranaense se dê por rodovia, dos seguintes bens e
mercadorias (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de
embalagem, para serem utilizados em seu processo produtivo;
II - bens destinados a integrar o seu ativo imobilizado.
§ 1º O pagamento do imposto suspenso nas operações de que trata o "caput" será
efetuado:
a) em relação às aquisições de que trata o inciso I, por ocasião da saída dos
produtos industrializados;
b) em relação às aquisições de que trata o inciso II, nos quarenta e oito meses
subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item
1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 2º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I,
aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador."
Alteração 827ª - Ficam prorrogados, para 30 de setembro de 2007, os prazos
previstos no § 20 do art. 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A,
83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela
I do Anexo II (Convênio ICMS 106/07).
Alteração 830ª Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9 e 10 da Tabela I do Anexo
II.
Art. 2º Fica suspenso, até 30 de novembro de 2007, o pagamento do ICMS devido na
saída, em operação interna, promovida por usina produtora de álcool etílico
anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível, para depósito em
estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, assim como, no posterior
retorno, real ou simbólico ao estabelecimento remetente, desde que este ocorra
até o dia 30 de abril de 2008.
§ 1º Na hipótese de o álcool não retornar, real ou simbolicamente, no prazo
estabelecido no "caput", ou caso constatado, durante esse período, que o produto
não se encontra no local em que foi depositado, o imposto será exigido da
remetente, com os respectivos acréscimos.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança as remessas para depósito em
estabelecimento de transportador revendedor retalhista, de distribuidor, de
revendedor varejista e de estabelecimento que realize o consumo final desses
produtos.
§ 3º As operações de que trata este artigo deverão ser informadas,
quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da
Receita do domicílio tributário do estabelecimento depositante.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 12.02.2007, em relação à alteração 826ª; a partir de
22.8.2007, em relação às alterações 798ª, 799ª e 830ª, e na data de sua
publicação em relação as demais alterações.
Curitiba, 25 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil