DECRETO Nº 1.668 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001.
(DOE - 25/10/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 841ª - O "caput", o § 2º e a alínea "b" do § 3º, do art. 36 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36. Para os efeitos do artigo 35, o produtor deverá apresentar na
Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:
(...)
§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de
uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o
controle.
(...)
b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais -
CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas
quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC."
Alteração 842ª - O "caput" das alíneas "a" e "b" do § 7º do art. 50 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:
(...)
b) em sendo inscrito no CAD/PRO:"
Alteração 843ª - O inciso I do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado
do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais
inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais
contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;"
Alteração 844ª - O item 48 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas
destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos
em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;"
Alteração 845ª - O § 7º do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos
destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal,
exceto àquelas destinadas a animais domésticos."
Alteração 846ª - O § 4º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os
transportadores autônomos."
Alteração 847ª - Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo II do Título II:
"SEÇÃO VIII
DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Artigo 113-A. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO,
antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à
atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação
de mercadorias.
§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de
um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no
CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de
arrecadação.
§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez
algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial
estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores
numéricos.
Artigo 113-B. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação
dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de
procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Artigo 113-C. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser
comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de
procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO
Artigo 113-D. O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá
requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias, mediante a
prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo único. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer
créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
Artigo 113-E. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:
I - o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma
de procedimento fiscal;
II - constatada a cessação das atividades;
III - comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos
para a obtenção da inscrição.
§ 1º A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural
tenha regularizado a sua situação.
§ 2º A competência para reativação da inscrição cancelada será:
a) da Prefeitura Municipal, no caso previsto no inciso I;
b) do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III.
SUBSEÇÃO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - CICAD/PRO
Artigo 113-F. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD/PRO, documento de
identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no
CAD/PRO.
Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" observará o disposto em
norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que solicitado por
órgãos ou auditores fiscais da CRE.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO
Artigo 113-G. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do
Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que
eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:
I - com inscrição no CAD/PRO cancelada;
II - excluídos, a pedido, do CAD/PRO.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, ocorrendo a reativação das atividades,
deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior."
Alteração 848ª - O "caput" do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 116. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO,
emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste
SINIEF 4/87):"
Alteração 849ª - O "caput" do art. 128 passa vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 128. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO,
emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF
5/71, 16/89 e 3/94):"
Alteração 850ª - O "caput" do § 1º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º Para os efeitos do inciso I, quando o remetente dos bens ou mercadorias
for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:"
Alteração 851ª - O "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 131. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de
Produtor (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58):"
Alteração 852ª - As alíneas "j", "m", "n" e "o" do inciso I; o inciso VII; e o
"caput" e a alínea "c" do § 2º; do art. 132 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;
(...)
m) o número da Nota Fiscal de Produtor;
n) o número da via e sua destinação;
o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado
em norma de procedimento fiscal;
(...)
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF; a
data e a quantidade de notas fiscais autorizadas; o número de ordem da primeira
e da última nota autorizada; e, quando impressa:
a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor,
com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ;
b) pela Prefeitura Municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;
(...)
§ 2º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela Prefeitura Municipal ou
pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:
(...)
c) das alíneas "a", "b" e "e" do inciso VIII."
Alteração 853ª O art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 134. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural
inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de
procedimento fiscal."
Alteração 854ª - As alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; a alínea "b" do inciso
II; e o inciso III; do art. 137 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação
à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a
prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à
fiscalização volante, quando solicitada;
(...)
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à
Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a
prestação de contas;
(...)
III - nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe
neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como
autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à
Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a
prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d)a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à
fiscalização volante, quando solicitada."
Alteração 855ª - O § 1º do art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for
estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural
inscrito no CAD/PRO."
Alteração 856ª - O "caput" do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 503. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 85, é suspenso
o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo
produtor rural inscrito no CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580/96):"
Alteração 857ª - O "caput" do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 528. A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por
produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam
ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de
Produtor, observado o disposto no art. 532, hipótese em que:"
Alteração - 858ª O § 1º do art. 562 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor
para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para
comercialização."
Alteração 859ª - Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do art. 89; o
inciso IX e os §§ 3º e 4º do art. 132; os artigos 133, 135 e 136; e os §§ 3º,
4º, 6º, 7º e 8º do art. 137.
Art. 2º Os produtores rurais a que se refere o art. 113-A, da Alteração 847ª do
art. 1º, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se
no CAD/PRO até 30.06.2008.
§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art.
103 e ss do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, até 30.06.2008.
§ 2º As demais regras previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos
produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO
ou no CAD/ICMS.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º.12.2007.
Curitiba, 25 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião,
Governador do Estado.
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda.
Rafael Iatauro,
Chefe da Casa Civil