Seção III
Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiros
Subseção Única
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 122 - No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento apropriado, o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
I - a denominação: no mínimo, a expressão "Excesso de Bagagem";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - o número de ordem e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
IV - o preço do serviço;
V - o local e a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 123 - Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, V, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além das indicações exigidas, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 124 - O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PESSOAS
Seção I
Da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário
(Modelos 7 e 27 - Anexos D1 e D5)
NOTA BUSINESS: Título da seção I alterado através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2316, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 125 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
NOTA: Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato de Faturamento, art. 128; documento que acompanha o trânsito, art. 128-A.
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;
NOTA 01 - Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
NOTA 02 - Na hipótese deste inciso a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
NOTA 04 - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.
NOTA 05 - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do DAER ou DNER quando se tratar de transporte rodoviário.
NOTA 06 - Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, pelo Chefe da CAC em Porto Alegre ou pelo Delegado da Fazenda Estadual , no interior , conforme a localização do contribuinte .
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato de Faturamento, art. 128; documento que acompanha o trânsito, art. 128-A.
NOTA 02 - As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20.06.83, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24.11.83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo, uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário.
III - pelos transportadores ferroviários de cargas:
NOTA - Ver alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art 172
NOTA BUSINESS: Nota do "caput" alterada através do DECRETO N.º 45.184 de 26.07.2007 (DOE de 27/07/2007) alteração nº 2405, produzindo efeitos a partir de 27/074/2007
a) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
b) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto no art. 90, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no art. 95;
NOTA - Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100
NOTA BUSINESS: Nota da alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.184 de 26.07.2007 (DOE de 27/07/2007) alteração nº 2405, produzindo efeitos a partir de 27/074/2007
NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2315, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme referido no art. 109, parágrafo único, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro:
NOTA 01 - Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
NOTA 02 - Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre , ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte ..
V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos, conforme previsto no art. 123.
NOTA - Ver: hipótese de impressão centralizada para o transportador aeroviário regular de cargas, art. 87, II; conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
VI - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
NOTA - Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração.
Obs: Nota acrescentada ao inciso VI através do DECRETO N.º 47.496 de 21.10.2010 (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3239, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
Art. 126 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;
NOTA - Esta exigência não se aplica, quando o documento for emitido, por transportador de passageiros, nas hipóteses referidas no art. 125, IV e V.
VII - o percurso;
NOTA - Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.
VIII - a identificação do veículo transportador;
NOTA - Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
NOTA - Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 127 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros, nas hipóteses do art. 125, I:
a) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
b) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino;
3 - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado.
4 - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
II - pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas hipóteses do art. 125, II a V, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos incisos II e III do art. 125, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos IV e V do referido artigo;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
Art.127-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA BUSINESS: "Caput" do art. 127-A alterado através do DECRETO N.º 45.184 de 26.07.2007 (DOE de 27/07/2007) alteração 2406, produzindo efeitos a partir de 27/07/2007
NOTA - Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100.
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
VI - a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;NOTA - Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável; XIII-o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do ímpressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
§ 1º A Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8
cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição a Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
NOTA BUSINESS: Art. 127-A acrescentado através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2316, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Seção II
Do Extrato de Faturamento e da Guia de Transporte de Valores - GTV
(Anexos D2 e D4)
Art. 128 - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento (Anexo D2), correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do usuário dos serviços;
V - os números das guias de transporte de valores;
VI - os locais de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado;
X - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.
Art. 128-A - O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV;
NOTA - Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo.NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via e o seu destino;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;
IX - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
§ 1º - A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm.
§ 2º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 3º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que lerão a seguinte destinação:
NOTA BUSINESS: Redação do caput do §3 alterado a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada à
Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu
estabelecimento até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua
remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico.
NOTA BUSINESS: Alínea IV revogada a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)
§ 4º - Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro RUDFTO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 5º - O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
NOTA BUSINESS: §5 acrescentado a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)
Seção III
Do Resumo de Movimento Diário
(Modelo 18 - Anexo D3)
Art. 129 - O Resumo de Movimento Diário será emitido pelos estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e/ou de cargas que possuírem inscrição centralizada, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, para fins de escrituração resumida no livro Registro de Saídas dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
§ 1º - As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas referidas no "caput" poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 2º - Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimento de transporte, utilizando como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas.
Art. 130 - Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e o número do Resumo de Movimento Diário.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os Resumos de Movimento Diário, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
Art. 131 - O Resumo de Movimento Diário terá tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - a data de emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
NOTA No caso de uso de catraca, conforme previsto no art. 113, III, a indicação deste inciso será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outros;
XI - a soma dos valores referidos nos incisos IX e X;
XII - o campo destinado a "OBSERVAÇÕES";
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
Parágrafo único - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrado no livro RUDFTO.
Art. 132 - O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, será enviada ao estabelecimento centralizador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão;
II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 133 - Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte:
I - os previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, na hipótese da prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem de produção do próprio remetente, efetuada em veículo registrado em seu nome ou por ele operado sob contrato de locação;
NOTA 01 - Na hipótese deste inciso deverá constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço das mercadorias".
NOTA 02 - Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.
II - os previstos nos arts. 63, 73, 79, 90, 101, 109, 115, 122 e 125, na hipótese de transbordo de cargas e de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios.
NOTA 01 - Ver, para os efeitos deste inciso, definição de veículo próprio no art. 125, I, nota 03.
NOTA 02 - No documento fiscal que acobertar a prestação deverão ser mencionados o local e as condições do transbordo, não caracterizando início de nova prestação de serviço.
NOTA 03 - Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, Bilhete de Passagem, Nota de Bagagem e Documento de Excesso de Bagagem e Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 134 - Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não-inscrita no CGC/TE, quando:
Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 5.4 - Dispensa - Normas
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.
I - a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não-incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor;
NOTA - Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subseqüentes, Livro III, art. 54.
II - a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem ou ao depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
NOTA 01 - Ver hipótese de substituição tributária nas operações subseqüentes, Livro III, art. 54.
NOTA 02 - Nesta hipótese deverá constar na Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;
c) a alíquota aplicável;
d) o valor do imposto;
e) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
III - a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço.
NOTA BUSINESS: Redação do "caput" do inciso III alterada a partir do Decreto n.º 43.952 de 27.07.2005 (DOE de 28.07.2005)
NOTA 01 - Ver pagamento do imposto no início da prestação do serviço de transporte, Livro I, art. 46, III.
NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número, a série e a, subsérie do documento fiscal que acobertar, a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
e) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
NOTA 03 - Se o transporte for efetuado por empresa transportadora, inscrita em outra unidade da Federação, esta procederá da seguinte forma:
a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;
b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02.
c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.
NOTA 04 - Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação "Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 134.
NOTA BUSINESS: Nota 04 acrescida a partir do Decreto n.º 43.952 de 27.07.2005 (DOE de 28.07.2005)
Parágrafo único - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE.
NOTA 01 - Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório.
NOTA 02 - A dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 134-A - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Obs: Art. 134-A acrescentado através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3045 - C, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010
TÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
(Modelo 21 - Anexo E1)
Art. 135 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.
Parágrafo único - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.323 de 27.04.2009 (DOE de 28/04/2009), alteração nº 2857, produzindo efeitos a partir de 28/04/2009.
Art. 136 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II o número de ordem, a série e subsérie e o número da via,
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
XV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA BUSINESS: Inciso XV acrescido através do DECRETO N.º 44.566 de 01.08.2006 (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2149.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Art. 137 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida:
I - na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA - Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
II - na hipótese de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço
b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
(Modelo 22, Anexo E2)
Art. 138 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestacão do serviço, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação.
Parágrafo único - Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere este artigo englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.
Verificar IN nº 045/98 - I - XXI - 1.0 a 8.0 - Regime Especial Para as Operadoras
Art. 139 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA 01 - Estas indicações deverão vir impressas.
NOTA 02 - Estas indicações ficam dispensados na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03.
NOTA BUSINESS: Nota RENUMERADA para nota 01 e ACRESCIDA a nota 02 através do DECRETO N.º 45.109 de 22.06.2007 (DOE de 25/06/2007) alteração nº 2368, produzindo efeitos a partir de 25/06/2007.
XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA BUSINESS: Inciso XIV acrescido através do DECRETO N.º 44.566 de 01.08.2006 (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2150.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal -Fatura de Serviço de Telecomunicação".
Art. 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.
Art. 141 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ele baixadas em conformidade com o Convênio ICMS nº 126/98.
TÍTULO VI
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
NOTA 01 Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.974 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2741, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.
NOTA 02 - Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no CGC/TE, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelas microempresas e empresas de pequeno porte será regulada por legislação específica.
NOTA 04 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na INTERNET ficam dispensadas de escriturar os livros fiscais.
I - Registro de Entradas, arts. 151 a 153.
a) modelo 1, Anexo F1;
NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente às legislações do IPI e do ICMS.
b) modelo 1-A, Anexo F2;
NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
II - Registro de Saídas, arts. 154 a 156:
a) modelo 2, Anexo F3;
NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
b) modelo 2-A, Anexo F4;
NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
III - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5;
NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.
IV - Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6;
NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, arts. 160 a 165, Anexo F7;
NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, arts. 166 e 167, Anexo F8;
NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9;
NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes.
VIII - Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme modelo fixado pela ANP.
NOTA - Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.
NOTA - Poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 2º - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.
IX - Movimentação de Produtos - LMP, conforme modelo fixado pela ANP.
NOTA - Este livro será utilizado, para registro diário, pelos TRRs e TRRNIs.
Art. 143 -
Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em
ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se
ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será
usado depois de autenticado.
NOTA BUSINESS: Art. 143 modificado a partir do DECRETO nº 43.967 de 15.08.2005 (DOE de 16.08.2005)
NOTA -Os contribuintes que, até 31 de agosto
de 2005, tenham autenticado os livros fiscais no momento da sua abertura ficam
dispensados de autenticá-los quando do encerramento do exercício no ao término
do livro fiscal.
§ 1º - A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA BUSINESS: § 1º modificado a partir do
DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005)
NOTA - O disposto neste parágrafo
estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao
Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.
§ 2º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 3° Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício.
NOTA BUSINESS: § 3° acrescido a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005)
Art. 144 -
Os estabelecimentos sujeitos
exclusivamente à legislação do ICMS, independentemente de petição, e os sujeitos
também a outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão, em
substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de
Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas, desde que sejam:
I - impressas de acordo com o modelo do livro substituído;
II - numeradas graficamente, por espécie, em ordem
crescente, de l a 999.999, devendo, quando atingido esse limite ser recomeçada a
numeração;
III - prévia e individualmente autenticadas pela
repartição fiscal, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual, ou pela Junta Comercial.
NOTA BUSINESS: Art. 144 revogado a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005)
Art. 145 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais
NOTA BUSINESS: Art. 145 modificado a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração fixado no Livro I, art. 38.
Art. 146 - Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
NOTA 01 - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
NOTA 02 - Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento.
Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados:
a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional:
1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros;
2 - apresente, no momento da inscrição ou da alteração cadastral do responsável pela escrita fiscal, exceto quando realizadas por meio da Internet, a "Etiqueta de Identificação", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a qual deverá ser afixada na 1ª via da Ficha de Cadastramento;
NOTA - A etiqueta referida neste número será apresentada no momento da solicitação da inscrição no CGC/TE e/ou sempre que houver alteração de contabilista, devendo, na hipótese de autorização, a etiqueta ser afixada às 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento.
b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.
Art. 147 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos os livros fiscais, devidamente escriturados, a fim de serem procedidas as verificações e os registros regulamentares.
Art. 148 - Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Art. 149 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação.
Art. 150 - No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.