DECRETO Nº 45.974, DE 03
DE NOVEMBRO DE 2008.
(DOE 04/11/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2740 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXIX, conforme segue:
"CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
NOTA 03 - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:
a) ser inscritas no CGC/TE;
b) ser usuárias de ECF;
c) apresentar anualmente a GI;
d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
NOTA 04 - As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas:
a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04;
b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ;"
ALTERAÇÃO Nº 2741 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.