2.1.- CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - artigo 1°
da Lei Complementar n° 84, de 18/1/96, combinado com as disposições
contidas no artigo 4° do Decreto Federal Regulamentador n°
1.826, de 29/2/96 (INSS) e artigo 23,I da Lei n° 8.212, de
24/7/91,(COFINS) nos termos da equiparação definida no artigo 15
da Lei n° 8.212/91;
2.2.- PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - nos termos
do artigo 2° da Medida Provisória n° 1.212/95, devido sobre o
faturamento (0,65%) e sobre a folha de pagamento (1%) de seus
empregados (inclusive para o cooperado que exerce trabalho para a
cooperativa)
2.3.- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - retenção
na fonte incidente na alíquota de 1,5% aplicada sobre o valor da
renda bruta, nos termos do artigo 668 do Decreto Federal n°
1.041/94 e legislação posterior. Citado valor será utilizado
para abater do montante devido pelo cooperado por conta de sua
remuneração mensal e o saldo, porventura existente no final do
exercício, restituído, nos termos do referido artigo;
2.4.- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - A seguir, para facilitar a análise, transcrevemos os
artigos acima citados nos trechos de interesse:
A.
SEGURIDADE SOCIAL
Rege a matéria relativa ao custeio da
seguridade social as disposições contidas na Lei n° 8.212, de
24/7/91.
Tratando sobre os sujeitos passivos da relação
tributária define no Capítulo I os seus contribuintes.
No inciso IV do artigo 12 define como
trabalhador autônomo:
a - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual (gn), a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego.
b - a pessoa física que exerce, pôr conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não.
No parágrafo único do artigo 15, define a
cooperativa como empresa, conforme segue:
Parágrafo único - Considera-se
empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa (gn), a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeira.
Para a manutenção da Seguridade Social foi
editada a Lei Complementar n° 84, de 18/1/96, especificamente
tratando das cooperativas conforme disposto no inciso II do artigo
1°, com a seguinte redação:
Artigo 1° - Para a manutenção da
Seguridade Social, ficam instituídas as seguinte contribuições
sociais:
II - a cargo das cooperativas de
trabalho (gn), no valor de 15% do total das importâncias
pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título
de remuneração ou retribuição pelos serviços que
prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
Opcionalmente o recolhimento da contribuição
social poderá se dar nos termos do disposto no Decreto Federal n°
1.826, de 29/2/96, regulamentador da Lei Complementar 84, em seu
artigo 4°, cujo texto assim está redigido:
Artigo 4° - Quando as obrigações
previstas nos artigos 1° e 2° forem decorrentes de
retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e
equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários
base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável
pela contribuição poderá optar, dependendo da situação,
pelo recolhimento de 20% sobre:
I - o salário base correspondente à
classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a
alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro
e dez)
II - o salário base da classe quatro
quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois
ou três.
III - omissis
Finalmente nos artigos 5° e 6° da Lei
Complementar 84 mantém as disposições e demais contribuições
sociais previstas na Lei n° 8.212, de 24/7/91.
O artigo 23, I da Lei 8.212/91 instituiu
contribuição a cargo da empresa calculada sobre sua receita
bruta, nos termos seguintes:
Artigo 23 - As contribuições a cargo da
empresa proveniente do faturamento e do lucro, destinadas à
Seguridade Social, além do disposto no artigo 22, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois pôr cento) sobre a receita
bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do artigo 1°
do Decreto Lei n° 1.940, de 25/5/82, com a redação dada
pelo artigo 22 do Decreto Lei n° 2.397, de 21/12/87 e
alterações posteriores.
B.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Nos termos do disposto no Decreto Federal n°
1.041/94 e legislação posterior tem-se que, tanto a remuneração
dos cooperados como o faturamento bruto da cooperativa, estão
sujeitos ao princípio de tributação na fonte nos termos dos
artigos 629, 636 e 668, respectivamente e nos seguintes termos:
Artigo 629 - Os rendimentos de que trata
este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de
acordo com a seguinte tabela:
Artigo 636 - Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do artigo 629, os
rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas
jurídicas, inclusive pôr cooperativas e pessoas jurídicas
de direito público, a pessoas físicas.
Artigo 668 - (com redação dada pela Lei
n° 8.981/95) - Estão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, a alíquota de 1,5%, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoa jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou
assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhe forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição.
§ 1° - O imposto retido será
compensado pelas cooperativas de trabalho, associações
ou assemelhados com o imposto retido pôr ocasião do
pagamento dos rendimentos dos associados.
§ 2° - O imposto retido na forma deste
artigo poderá ser objeto de pedido de restituição,
desde que a cooperativa, associação ou assemelhada
comprove,
relativamente a cada ano calendário, a
impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.
C.
PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS)
Rege a matéria as disposições contidas no
artigo 1° da Medida provisória n°1.212/95 em seu artigo 2°,
deve ser apurada mensalmente:
a - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda,
inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia
mista e sua subsidiárias, com base no faturamento do mês.
(0,65%)
b - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como
empregadores pela legislação trabalhista, inclusive as
fundações, com base na folha de salário.(1%)
Relativamente às cooperativas a Revista Mapa
Fiscal n° 50/95, página 756, assim entende sobre o recolhimento
do PIS: "quando se tratar de sociedade cooperativa, além
da contribuição sobre a folha de pagamento mensal (letra b) também
será devida a contribuição calculada com base no faturamento
(letra a) em relação às receitas decorrentes de operações
praticadas com não associados.
D.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Tributo de competência municipal segundo
previsão constitucional tem como contribuintes os prestadores de
serviços relacionados no anexo ao Decreto Lei n° 406, de
31/12/68 e legislação posterior.
A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Posto isso, passamos a demonstrar-lhes nossa
visão da relação jurídico tributária nos termos da legislação
vigente dos tributos incidentes nas operações realizadas pelas
cooperativas.
Preliminarmente surge a primeira dúvida. O
cooperado é segurado autônomo? Da leitura do disposto no inciso
IV do artigo 12 da Lei n° 8.212/91, não, já que lhe falta a
característica da eventualidade para condicioná-lo
nesta categoria. Tampouco cabe enquadrá-lo como pessoa física
que exerça atividade pôr conta própria conforme prevê o item
"b" supra transcrito, pois não há como caracterizar
serviço pôr conta própria pois depende de planejamento
elaborado, como regra, pelo tomador do serviço. Não cabe também
enquadrá-lo como equiparado a autônomo já que os itens
"a" a "e" do inciso V do citado artigo 12
oferecem relação exaustiva e não exemplificativa daqueles que
podem ser equiparados. Nossos cooperados estão enquadrados como
autônomos pôr questões de "usos e costu mes" porém,
não há convicção, e assim pode haver prejuízos futuros aos
cooperados se estiverem erroneamente desta forma enquadrados.
Outra questão tormentosa é a interpretação
que se deve dar a expressão "operações com não
associados" , citado nos artigos 86 e 87 da Lei n°
5.764/71 e em diversos diplomas legais como na Medida Provisória
n° 1.212/95, entre outras.
A guisa de ilustração transcrevemos definição
oferecida pelo Mestre em Direito Tributário Dr Reginaldo Ferreira
Lima em seu Direito Cooperativo Tributário, Ed Max Limond, 1997,
p.55, "ato não cooperativo é de definição
restrita, atingindo apenas a eventual atuação da sociedade junto
a pessoas que tinham as condições virtuais de integrar o rol de
sócios, mas que não são sócias, por razão de interesse
particular". Apesar desta tese também ser defendida pelo
Ilustre Tributarista Geraldo Ataliba, em parecer que ofereceu
sobre a matéria, não é sobre esta ótica que os poderes
tributantes legislam, e sim sobre a condição de equiparação
das cooperativas a empresas e sobre este enfoque é que se deve
buscar da tutela jurisdicional a definição e o entendimento
legal.
Tomando como base as disposições da Lei de
regência das cooperativas (5.764/71) no que dispõe seu artigo
111 - renda tributável os resultados positivos obtidos
nas operações que tratam os artigos 85, 86 e 88- concluímos
que são tributáveis todas as operações realizadas pela
consulente.
Melhor explicando. A atividade pôr nos
exercida, fornecimento de mão de obra, restringe-se à prestação
de serviços a terceiros, denominados tomadores, não
associados, intermediando a relação obrigacional entre
cooperado e tomador. Nos termos do disposto no artigo 86 da Lei n°
5.764/71, já que os artigos 84 e 85 são específicos para outros
modelos de cooperativa - "as cooperativas poderão
fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal
faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade
com a presente lei"- os trabalhos pôr nos desenvolvidos
sempre se referem a prestação de serviço a não associados
como intermediários, reafirmando, de uma relação jurídico
obrigacional entre tomador e cooperado. Combinando as disposições
do artigo 111 com o disposto no artigo 86 enten demos que as operações
realizadas são tributáveis e "in casu" pelo Imposto de
Renda. Mas não é só, incidem também o PIS o COFINS e o ISS,
nos termos da legislação vigente para cada um destes tributos.
Partindo do pressuposto da cobrança contra o
tomador ser a partir de emissão de Fatura de Serviços,
pergunta-se:
Qual valor é tributável nos termos do
disposto no artigo 111? Seria o valor da fatura de serviço
emitida periodicamente contra o tomador na qual estão incluídos
os valores pagos a título de remuneração aos cooperados além
de outros valores intrínsecos e inerentes ao contrato? Ou seria
exclusivamente o "plus" cobrado a título de administração
do trabalho cooperado?
São dúvidas que doutrina e jurisprudência
ainda titubeiam em responder. Exemplo típico destas, está
contido nas decisões continuadas dos nossos Tribunais Superiores
que continuamente entendem como tributáveis, o resultado das
aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Em tese, o
resultado financeiro a que se aludem refere-se a aplicações bancárias
com as "sobras líquidas" (diferente de lucro bruto) e
se esta não é tributável quando ainda de posse da cooperativa,
não poderia, sobre seus frutos (juros sobre capital), incidir
tributos já que o acessório segue o principal nos termos da Lei
Civil.
Os Poderes Executivo e Legislativo estão a
dever uma legislação específica para cooperativas, nos termos
do disposto no artigo 146, III da Carta Magna de 1988 e o Poder
Judiciário tem, invariavelmente, interpretado a legislação
exacional considerando as cooperativas como empresas comuns, graças
à presunções a que as leis esparsas promovem, obrigando-as a
recolher tributos que parecem indevidos.
Não há segurança jurídica, fundamento do
Estado Democrático. As margens operacionais das cooperativas são
extremamente estreitas. Quanto menores, melhor, pois somente desta
forma poderemos atender o princípio basilar de gerar trabalho aos
nossos cooperados. Preocupa-nos uma ação mais forte dos Fiscos
Federal, Estadual e Municipal, exigindo tributos não recolhidos e
para os quais não teremos condição de absorver gerando como
resultado a quebra da cooperativa, o caos social.
Entendemos que há na legislação vigente
dispositivos jurídicos capazes de garantir o setor de
cooperativas contra possíveis ações exacionais.
O instituto da consulta fiscal, o mandado de
injunção ou ainda as ações declaratórias, entre outros, são
remédios que admitem, até quando prolatadas suas decisões,
segurança jurídica necessária à continuidade das atividades.