COOPERATIVA
DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E UNIVERSITÁRIOS SUL AMÉRICA
COOPERPLUS LTDA . COOPERPLUS
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO
SOCIAL.
Artigo 1º - A
COOPERPLUS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E UNIVERSITÁRIOS
SUL AMÉRICA COOPERPLUS LTDA, constituída aos 03 dias do mês
de julho de 2000, rege-se pelo presente Estatuto e pelas
disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede
e administração em Santa Cruz do Sul-RS, na Rua Tenente
Coronel Brito, 714, Sala 08, 2º Piso,
foro jurídico na Comarca de Santa Cruz do Sul-RS.
b) A
área de ação, para efeito de admissão de associados,
abrange todos os municípios do território Nacional;
c)
Prazo
de duração indeterminado e ano social compreendido no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º - A
cooperativa tem por finalidade primordial a defesa econômico-social
de seus associados profissionais em geral, universitários e
de formação técnica, organizando o trabalho individual e
tratando de seus interesses junto à terceiros, sem qualquer objetivo de lucro. Atuando
com serviços múltiplos nas áreas:
a)
administrativa, econômico-organizacional (assessoria,
consultoria e treinamento), suporte (assistência em Hardware,
Software, máquinas industriais), segurança (serviços de
vigia à iniciativa privada), e
serviços técnicos de manutenção de processos
industriais.
b)
serviços
profissionais de: informática,
gestão empresarial, corretor, representante comercial,
da construção civil, ator, empresário, diretor ou
produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico,
dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, estatístico,
programador, analista de sistema, psicólogo, professor,
jornalista, publicitário, fisicultor.
c)
serviços auxiliares correlatos às atividades supra
(item b), a serem executados por estagiários/treinandos de
Curso(s) Técnico(s) ou Tecnológico(s)/Superior devidamente
matriculados em Instituição de Ensino.
ÚNICO:
O exercício da profissão que dependa de habilitação
legalmente exigida, será sempre sob a respectiva
responsabilidade do profissional da área habilitada no
Conselho correspondente à atividade do objeto específico.
Art. 3º -
No cumprimento de seu programa de ação, na condição de única
mandatária, a cooperativa se propõe:
1
- Contratar serviços para seus associados em condições e
preços convenientes;
2
- Fornecer assistência aos associados no que for necessário
para melhor executar o trabalho;
3
- Providenciar e organizar os trabalhos de modo a aproveitar a
capacidade dos associados, sempre distribuindo-se conforme
suas aptidões e
interesses coletivos dos mesmos;
4
- Realizar em companhias seguradoras, em benefício de seus
associados interessados, seguro de vida coletivo e de acidente
de trabalho;
5
- Proporcionar, através de convênios com Sindicatos,
Prefeituras e Órgãos Estaduais, serviços jurídicos e
sociais;
6
- Manter entre os associados e dependentes, cursos tendo
sempre em vista a educação Cooperativa, profissionalização
e outros que sejam de interesse geral;
7
- Instituir programas próprios de assistência, baixando
regimentos internos necessários.
8
- Celebrar convênios com entidades especializadas, públicas
ou privadas, para aperfeiçoamento técnico profissional de
seus cooperados, dependentes e empregados, participando
inclusive das campanhas de expansão do cooperativismo.
CAPÍTULO
III
DOS
ASSOCIADOS
a)
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES.
Art. 4º
- Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver
impossibilidade técnica
de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique a
atividade por conta própria, dentro das área de ação da sociedade, que
possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com
as disposições deste
Estatuto e que não pratique outra atividade que possa
prejudicar ou colidir com os interesses dos objetivos da
entidade.
§
Único - O número de associados não terá limite quanto ao máximo,
mas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior
a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 5º
- Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva
proposta fornecida pela Cooperativa, assinando-a com outro
associado proponente.
§
1º - Aprovada pelo Conselho de Administração a sua
proposta, o candidato subscreverá as quotas-partes de Capital
nos termos e condições
previstas neste Estatuto e, juntamente com o Presidente
da Cooperativa, assinará o Livro Matrícula.
§
- 2º - A subscrição de quotas-partes
de Capital pelo associado e a assinatura no Livro de
Matrícula complementam a sua admissão na Cooperativa.
Art. 6º
- Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas
jurídicas que satisfaçam as condições
estabelecidas neste capítulo.
§
Único - A apresentação do associado pessoa jurídicas junto
á Cooperativa, se fará por meio de pessoa(s) natural(is)
especialmente designada(s) mediante instrumento específico
que, nos casos em que houver mais de um representante,
identificará os poderes de cada um.
Art. 7º - Cumprindo o que dispõe o artigo 4º, o associado adquire todos
os direitos e assume todos os deveres e obrigações
decorrentes da
Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela
Cooperativa.
Art. 8º
- O associado tem direito a:
a)
tomar parte das Assembléias Gerais, discutindo e
votando os assuntos que nela se tratarem , ressalvados os
casos tratados no art. 27;
b)
propor
ao Conselho Administração ou ás Assembléias Gerais medidas
de interesse as Cooperativa;
c)
votar e ser votado para membro do Conselho de
Administração ou Fiscal da Cooperativa ou de outros órgãos
da mesma, salvo se estiver estabelecido relação empregatícia
com a Cooperativa, caso em que só readquirirá
tais direitos após a aprovação, pela Assembléia
Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o
emprego;
d)
demitir-se
da Cooperativa quando lhe convier;
e)
realizar com a Cooperativa as operações que
constituam o seu objetivo;
f)
solicitar quaisquer informações sobre os negócios da
cooperativa e, no
mês que acontecer a realização da Assembléia Geral Ordinária,
consultar, na sede da sociedade , os livros e peças do Balanço
Geral e outros documentos que julgar necessários.
§
1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as
propostas dos associados referidas em b, deste artigo,
deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a
necessária antecedência e constar do respectivo Edital de
Convocação.
§
- 2º - As propostas subscritas
por, pelo menos, 20 (vinte) associados, serão
obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à
Assembléia Geral e, não sendo, poderão ser apresentadas
diretamente pelos associados proponentes.
§
-3º - Para
candidatar-se as eleições, deverá o associado solicitar a
inclusão do seu nome entre os dos concorrentes
aos mesmos cargos, em petição que contenha, além de
sua assinatura, de mais 2 (dois) associados no gozo de seus
direitos sociais, assim como a declaração de não estar
incluído nos casos de inelegibilidade enumeradas no artigo 40
deste Estatuto, e a promessa de bem servir e fielmente
desempenhar o mandato de que for investido.
Art. 9º
- O associado tem o dever e a obrigação de:
a)
subscrever e realizar as quotas-partes de capital nos
termos deste Estatuto e contribuir com as taxa de serviço e
encargos operacionais que forem estabelecidos;
b)
cumprir
as disposições da lei e do Estatuto, bem como respeitar as
Resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e
as Assembléias Gerais;
c)
satisfazer pontualmente seus compromissos para com a
Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua
vida societária e empresarial;
d)
realizar
as operações econômicas
que constituam suas finalidades , dentro das limitações
, se for o caso, estabelecidas pelo Conselho de Administração;
e)
participar das perdas do exercício,
proporcionalmente as operações que realizou com a
Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente
para cobri-las;
f)
prestar à Cooperativa esclarecimento sobre as suas
atividades relacionadas com os objetivos sociais;
g)
acusar o seu impedimento nas deliberações sobre
qualquer operação em que tenha interesse oposto ao da
cooperativa;
h)
levar ao conhecimento do Conselho
de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência
de qualquer irregularidade que atende contra
a lei e o estatuto.
Art. 10º
- O associado
responde subsidiariamente
pelos compromissos da Cooperativa até o valor do
Capital por ele subscrito.
§
Único - A responsabilidade do associado como tal, pelos
compromissos da
cooperativa, em face de terceiros, perdura para os demitidos,
eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas
do exercício em que se deu
o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de
judicialmente exigida da Cooperativa.
Art. 11º -
As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a
cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como
associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após
um ano do dia da abertura da sucessão.
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