Lei N° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ( * )
Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperadas, e dá outras
providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo l
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1°. Compreende-se como Política Nacional
de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao
sistema cooperativo originárias de setor público ou privado,
isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público.
Art. 2°. As atribuições do Governo Federal na
coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no
território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das
normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se
exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica
e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários
à criação, desenvolvimento e integração das entidades
cooperativas.
Capítulo ll
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3°. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum,
sem objetivo de lucro.
Art. 4°. As cooperativas são sociedades de
pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços
aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
seguintes características:
l - adesão voluntária, com número ilimitado de
associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
ll - variabilidade do capital social representado
por quotas-partes;
lll - limitação do número de quotas-partes do
capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de
critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o
cumprimento dos objetivos sociais;
lV - incessibilidade das quotas-partes do capital
a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as
cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas, com exceção das que exerçam atividades de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
Vl - quorum para o funcionamento e deliberação
da assembléia geral baseado no número de associados e não no
capital;
Vll - retorno das sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo
deliberação em contrário da assembléia geral;
Vlll - indivisibilidade dos Fundos de Reserva e
de Assistência Técnica Educacional e Social;
lX - neutralidade política e indiscriminação
religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados,
e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
Xl - área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de
serviços.
Capítulo lll
DO OBJETIVO E
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5°. As
sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero
de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito
exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão
"cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É
vedado às cooperativas o uso da expressão "banco".
Art. 6°. As
sociedades cooperativas são consideradas:
l - singulares, as
constituídas pelo número mínimo de vinte pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que
tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas
das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
ll - cooperativas
centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo,
três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais;
lll - confederações
de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de três federações
de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.
Parágrafo 1°. Os
associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e
classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em
cooperativas singulares que a elas se filiarão.
Parágrafo 2°. A
exceção estabelecida no item ll, in fine , do caput deste artigo não
se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7°. As
cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de
serviços aos associados.
Art. 8°. As
cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam
organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e
assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando
suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos
serviços.
Parágrafo único.
Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a
constituição de cooperativas centrais, às quais se associem
outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9°. As
confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e
coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos
empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência
de atuação das centrais e federações.
Art. 10°. As
cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus
associados.
Parágrafo 1°. Além
das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao
respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se
apresentem.
Parágrafo 2°. Serão
consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um
objeto de atividades.
Parágrafo 3°.
Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção
de crédito.
Art. 11. As
sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando
a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se
limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As
sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando
a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A
responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da
sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida da cooperativa.
Capítulo lV
DA CONSTITUIÇÃO
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 14. A sociedade
cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos
fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato
constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
l - a denominação
da entidade, sede e objeto de funcionamento;
ll - o nome,
nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos
associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número
da quota-parte de cada um;
lll - aprovação do
estatuto da sociedade;
lV - o nome,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e
outros.
Art. 16. O ato
constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos
naquele, serão assinados pelos fundadores.
Seção l
Da Autorização de
Funcionamento
Art. 17. A
cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará
ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito
Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso
credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição,
para fins de autorização, requerimento acompanhado de quatro vias
do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros
documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada
em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de
controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de
condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem
como a regularidade da documentação apresentada, o órgão
controlador devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à
cooperativa, acompanhadas de documentos dirigidos à Junta Comercial
do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação
do ato constitutivo da requerente.
Parágrafo 1°.
Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar
conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá
ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se
verificará a aprovação automática prevista no parágrafo
seguinte.
Parágrafo 2°. A
falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se
refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e
seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
Parágrafo 3°. Se
qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida
satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização
dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não
atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
Parágrafo 4°. À
parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão
controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso
para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em
segunda e última instância, ao Conselho Nacional de
Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção
feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais,
hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário
Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional da
Habitação em relação às últimas.
Parágrafo 5°.
Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou
indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta)
dias, findos os quais, na ausência da decisão, o requerimento será
considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou
mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60
(sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo 6°.
Arquivados os documentos da Junta Comercial e feita a respectiva
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica,
tornando-se apta a funcionar.
Parágrafo 7°. A
autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se
a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados da data em que forem arquivados os
documentos na Junta Comercial.
Parágrafo 8°.
Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação
à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos
arquivados.
Parágrafo 9°. A
autorização para funcionamento das cooperativas de habitação,
das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas subordina-se, ainda, à política dos respectivos órgãos
normativos.
Parágrafo 10°. A
criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas
será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A
cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos
documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão
local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do
estabelecimento de ensino, ou a maior autoridade escolar do município,
quando a cooperativa congregar associações de mais de um
estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de
estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos
anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
Seção ll
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto
da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4°., deverá
indicar:
l - a denominação,
sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação
do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
ll - os direitos e
deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as
condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as
normas para sua representação nas assembléias gerais;
lll - o capital mínimo,
o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito
pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem
como as condições de sua retirada nos casos de demissão , eliminação
ou de exclusão do associado;
lV - a forma de
devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das
perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura
das despesas da sociedade;
V - o modo de
administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos,
com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a
representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele,
o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos
administradores e conselheiros fiscais;
Vl - as formalidades
de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a
sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito
de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da
participação nos debates;
Vll - os casos de
dissolução voluntária da sociedade;
Vlll - o modo e o
processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
lX - o modo de
reformar o estatuto;
X - o número mínimo
de associados.
Capítulo V
DOS LIVROS
Art. 22. A sociedade
cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
l - de Matrícula;
ll - de Atas das
Assembléias Gerais;
lll - de Atas dos Órgãos
de Administração;
lV - de Atas do
Conselho Fiscal;
V - de Presença dos
Associados nas Assembléias Gerais;
Vl - outros, fiscais
e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É
facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No livro de
Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de
admissão, dele constando:
l - o nome, idade,
estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
ll - a data de sua
admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação
ou exclusão;
lll - a conta
corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
Capítulo Vl
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 24. O capital
social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não
poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo 1°.
Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das
quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser
diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao
quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou
transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número
de plantas e animais em exploração.
Parágrafo 2°. Não
estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as
pessoas jurídicas de direito público que participem de
cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
Parágrafo 3°. É
vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício
às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou
privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação
do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das
quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra
forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos
federais.
Art. 26. A transferência
de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante
termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do
diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A
integralização das quotas-partes e o aumento do capital social
poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação
em assembléia geral ou mediante retenção de determinada
porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Parágrafo 1°. O
disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito,
às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
Parágrafo 2°. Nas
sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for
diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de
cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica
para ajustamento às condições vigentes.
Capítulo VII
DOS FUNDOS
Art. 28. As
cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva
destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das
sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência
aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento),
pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
Parágrafo 1°. Além
dos previstos neste artigo, a assembléia geral poderá criar outros
fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos
fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Parágrafo 2°. Os
serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com
entidades públicas e privadas.
Capítulo VIII
DOS ASSOCIADOS
Art. 29. O ingresso
nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o
disposto no art. 4°., I, desta Lei.
Parágrafo 1°. A
admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão
normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade
ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
Parágrafo 2°. Poderão
ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por
produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que
pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas
associadas.
Parágrafo 3°. Nas
cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações,
poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na
respectiva área de operações.
Parágrafo 4°. Não
poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio
e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção
das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de
crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação
de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração,
complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital
social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado
que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa
perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão
do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação
do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária,
ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado
por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a
determinaram.
Art. 34. A diretoria
da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao
interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da
eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira
assembléia geral.
Art. 35. A exclusão
do associado será feita:
l - por dissolução
da pessoa jurídica;
ll - por morte da
pessoa física;
lll - por
incapacidade civil não suprida;
lV - por deixar de
atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
cooperativa.
Art. 36. A
responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da
sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até
quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o
desligamento |