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Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS
52/91 e 89/09)
(Anexo 2,
art. 9o, II)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

 

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90 e

7310.29.10

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10)

8424.81.21

Obs: SubItem 10.3 alterado através do DECRETO N°3598, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2487, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10)

8424.81.29

Obs: SubItem 10.4 alterado através do DECRETO N°3598, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2487, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.30.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8  Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) 8432.21.00
Obs: Item 13.8 acrescentado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2500, produzindo efeitos desde 23 de abril de 2010.

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8714.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

 

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

 

Obs: Seção VII alterada através do DECRETO N°3598, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2483, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2009.

Obs: Seção VII alterada através do DECRETO N°2335, de 21.05.09 - D.O.E. de 21.05.09, alteração 1993, produzindo efeitos a partir de 21/05/2009

 

Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla

(Convênio ICMS nº 38/91)
(Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XVIII)

 

1. INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS  
1.1. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):  
1.1.1. Eletrocardiógrafos 9018.11.0000
1.1.2. Eletroencefalógrafos 9018.19.0100
1.1.3. Outros 9018.19.9900
1.1.4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000
2. ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO  
2.1. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 9021.30
3. APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO  
3.1. Tomógrafo computadorizado 9022.11. 0401
3.2. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05
3.3. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100
3.4 Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200
3.5 Aparelho de gamaterapia 9022.21.0300
3.6 Outros 9022.21.9900
4. DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI 9025

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva

(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, art. 2º, XV)

 

Item

Descrição

NCM

1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2.

2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

8713.10.00

8713.90.00

3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4.

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

Artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6. Outros 9021.39.99
7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8.

8.1

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

 

Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional

(Convênio ICMS nº 104/89)
(Anexo 2, art. 3º, X)

 

1. Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª
2. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno
3. Teixoplanin 29. Paclitaxel
4. Imipenem 30. Tramadol
5. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina
6. Vimblastina 32. Etoposide
7. Teniposide 33. Idarrubicina
8. Ondansetron 34. Doxorrubicina
9. Albumina 35. Citarabina
10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina
11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina
12. Clindamicina 38. Propofol
13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam
14. Dacarbazina 40. Enflurano
15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil
16. Isoflurano 42. Ceftazidima
17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima
18. Isosfamida 44. Lopamidol
19. Cefalotina 45. Granisetrona
20. Molgramostima 46. Ácido Folínico
21. Cladribina 47. Cefoxitina
22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) 49. Mitomicina
24. Vinorelbine 50. Amicacina
25. Vincristina 51. Carboplatina
26. Cisplatina  

Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos

(Convênio ICMS nº 33/96)
(Anexo 2, art. 7º, IV)

1. FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS  
1.1. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000
1.2. De aços para tornear, de seção circular 7213.20.0100
2. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM  
2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:  
  de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100
2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200
2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:  
2.2.1. de seção circular 7214.40.0100
2.2.2. outras 7214.40.9900
3. PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS  
3.1. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000
3.2. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:  
3.2.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100
3.2.2. de altura superior a 200 mm 7216.31.0200
3.3 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:  
3.3.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100
3.3.2. de altura superior a 200 mm 7216.32.0200

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

Seção XII
Lista Dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação

(Convênio ICMS nº 84/97)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVI)

 

1. DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA  
1.1. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste 3006.20.00
2. DA LINHA DE SOROLOGIA  
2.1. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00
2.2. Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convs. ICMS nºs 14/01 e 55/03) 3822.00.90
3. DA LINHA DE COAGULAÇÃO  
3.01. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00
4. EQUIPAMENTOS  
4.1. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8421.19.10
4.2. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8419.89.99
4.3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8471.90.12
4.4. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8479.89.12

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

 

Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

NOTA BUSINESS: Titulo da seção XIII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.339, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

 

1. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
2. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
3. Aquecedores solares de água 8419.19.10
4. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
5 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS nº 93/01) 8501.32.20
6

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS nº 93/01)

8501.33.20
7 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW (Convênio ICMS nº 93/01)  8501.34.20"
8 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
9 Células solares não montadas 8541.40.16
10 Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS nº 93/01) 8541.40.32
11 Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07) 7308.20.00
NOTA BUSINESS: Item 11 acrescentado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.340, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. 

 

Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênios ICMS nºs 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, Art. 47)

 

1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 8702.10.00
2 Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 8702.90.90
3 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 8703.21.00
4 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10
5 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular 8703.22.90
6 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3 , mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10
7 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a1500cm3 , mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90
8 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10
9 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90
10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10
11 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90
12 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10
13 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.21.20
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.21.30
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor a diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.21.90
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.10
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.20
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.30
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.90

NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

 

Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

1

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição  2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09)

2821, 3204.17 e 3206

Obs: Item 4 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2087, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

5

Piche (pez)

2706.00.00, 2715.00.00

6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

7

Secantes preparados

3211.00.00

8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824

9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Obs: Item 1.131, alterado através do DECRETO N°1984, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1837, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos

(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)

 

Item

Descrição

Código

1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

3

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

4

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

5

Preservativos

4014.10.00

6

Seringas

9018.31

7

Agulhas para seringas

9018.32.1

8

Provitaminas e vitaminas

2936

9

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

 

Obs: Seção XVI alterada através do DECRETO N°3582, de 22.10.10 - D.O.E. de 22.10.10, alteração nº 2481, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

 

Obs: Seção XVI alterada través do DECRETO N°3226, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2630, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde

(Convênios ICMS nºs 95/98 e 78/00)
(Anexo 2, art. 3º, XXII)

 

1.

VACINAS

 
1.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

1.2. Vacina tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

1.3. Vacina contra sarampo

3002.20.24

1.4. Vacina com Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

1.5. Vacina contra hepatite "B"

3002.20.23

1.6. Vacina inativa contra polio

3002.20.29

1.7. Vacina liofilizada contra raiva

3002.30.10

1.8. Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

1.9. Vacina contra febre tifóide

3002.20.29

1.10. Vacina oral contra poliomielite

3002.20.22

1.11. Vacina contra meningite B + C

3002.20.25

1.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

1.13. Vacina contra meningite A + C

3002.20.25

1.14. Vacina contra rubéola

3002.20.29

1.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

1.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

1.17. Vacina contra hepatite A

3002.20.29

1.18. Vacina tríplice acelular (DTPa)

3002.20.29

1.19. Vacina contra varicela

3002.20.29

1.20. Vacina contra influenza 3002.20.29
*1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.25
*1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
*1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
*1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29

*Acrescentados a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

2. IMUNOGLOBULINAS  
2.1. Anti-hepatite "B"

3002.10.39

2.2. Anti varicella Zóster

3002.10.39

2.3. Anti-tetânica

3002.10.39

2.4. Anti-rábica

3002.10.39

*2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
*2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.29

*Acrescentados a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

3. SOROS  
3.1. Anti rábico

3002.10.19

3.2. Toxóide tetânico

3002.10.19

3.3. Anti-tetânico

3002.10.12

3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS nº 97/01) (*) 3002.1019
3.5 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS nº 97/01) 3002.1019
*3.6.  Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.19
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006
4. MEDICAMENTOS  
4.1. Antimonial pentavalente

3003.90.39

4.2. Clindamicina 300 mg

3004.20.99

4.3. Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4.4. Mefloquina

3004.90.99

4.5. Cloroquina

3004.90.99

4.6. Praziquantel

3004.90.63

4.7. Mectizam

3004.90.59

4.8. Primaquina

3004.90.99

4.9. Oximiniquina

3004.90.69

4.10. Cypemetrina

3003.90.56

4.11. Artemeter

3003.90.99

4.12. Artezunato

3003.90.99

4.13. Benzonidazol

3003.90.99

4.14. Clindamicina

3003.20.99

4.15. Mansil

3003.20.99

4.16. Quinina

2939.21.00

4.17. Rifampicina

3003.20.32

4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS nº 79/02) (*)

3003.20.82

4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

4.20. Tetraciclina

2941.30.99

4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS nº 97/01)

3004.20.99

4.22. Terizidona (Convênio ICMS nº 97/01) (*)

3004.90.99

*4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) 3004.39.39
*4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
*4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
*4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.19
*4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 2934.99.22
*4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.79
*4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 2939.21.00
*4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006
5. INSETICIDAS  
5.1. Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

5.2. Fenitrothion

3808.10.29

5.3. Cythion

3808.10.29

5.4. Etofenprox

3808.10.29

5.5. Bendiocarb

3808.10.29

5.6. Temefós granulado 1%

3808.10.29

5.7. Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

5.9. Carbamato

3808.90.29

5.10. Malathion

3808.90.29

5.11. Moluscocida

3808.90.29

5.12. Piretróides

2926.90.29

5.13. Rodenticida

3808.90.29

5.14. S-metoprene

3808.90.29

5.15. Bacilus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS nº 97/01) (*)

3808.90.20

5.16.

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02)

3808.10.29

5.17.

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02)

3808.10.29

5.18.

5.18 - Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02)

3808.10.22

5.19. Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04)

3808.10.29

5.20. Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04)

3808.10.29

*5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.23
*5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
*5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.27
*5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
*5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
*5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
*5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
*5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
*5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) 3808.90.29
*5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

*Acrescentados a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

6. OUTROS  
6. 1. Artesunato

3004.90.99

6.2. Vitamina "A"

3004.50.40

6.3. Kits para diagnóstico de malária

3006.30.29

6.4. Kits para diagnóstico de sarampo

3006.30.29

6.5. Kits para diagnóstico de rubéola

3006.30.29

6.6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS nº 97/01) 3006.30.29
6.7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS nº 97/01) 3006.30.29

6.8

Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS nº 97/01) 3006.30.29
6.9 Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS nº 97/01)  3006.30.29
6.10

Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS nº 108/02)

4811.90.90
6.11

Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS nº 108/02)

4811.90.90
6.12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS nº 108/02)

3917.29.00
6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) 3919.33.00
   Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29
*6.15.  Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29
*6.16.  Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.90.10
*6.17.  Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) 3917.33.00
*6.18.  Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) 3926.90.90
*6.19.  Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
*6.20.  Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29

*Acrescentados a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XVIII
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho

(Convênio ICMS nº 110/98)
(Anexo 2, arts. 87 e 88)

 

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH - NCM

1. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 7306.90.90
2. 03 jogos Grades da Tomada de Água 7308.90.90
3. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 7308.90.90
4. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 7308.90.90
5. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90
6. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 7308.90.90
7. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 7308.90.90
8. 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 7308.90.90
9. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 7308.90.90
10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:  
10.1.

- Drenagem

  8413.81.00
10.2.

- Esvaziamento/Enchimento

  8413.81.00
10.3.

- Água de resfriamento

  7306.90.90
10.4.

- Água tratada

  3917.23.00
10.5.

- Esgoto sanitário

  3917.23.00
10.6.

- Medições hidráulicas

  9031.80.90
10.7.

- Conjunto de válvulas

  8481.80
10.8.

- Conjunto de tubulações

  7306.90.90
10.9.

- Bombas hidráulicas

  8413.70
10.10.

- Combate a incêndio:

   
10.10.1.

- água nebulizada

  8424.89.00
10.10.2.

- hidrantes

  8424.10.00
10.10.3.

- CO2

  8424.10.00
10.11.

- Extintores de incêndioportáteis

  8424.10.00
10.12.

- Ventilação

  8414.59.10
10.13.

- Ar condicionado

  8415.81.10
10.14.

- Ar comprimido:

   
10.14.1.

- de serviço

  8414.80.1
10.14.2.

- de rebaixamento

  8414.80.1
10.14.3.

- dos reguladores

  8414.80.1
10.15.

- Tratamento de Óleo:

   
10.15.1.

- lubrificante

  8421.29.90
10.15.2.

- isolante

  8421.29.30
10.16.

- Drenagem e separação de óleo isolante

  8421.29.30
11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 8501.31.20
12. 03 unidades Geradores - ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa 8501.64.00
13. 02 unidades Transformadores ABB 8504.23.00
14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemsa 8504.23.00
15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 8537.10
16. 03 conjuntos Barramentos Blindados 8544.60.00
17.   Pára Raios de 500 kV 8535.40.10
18.   Estruturas Metálicas 7308.20.00
19. 01 conjunto Sistema de Comunicação, composto por:  
19.1.

- Sistema de telefonia

  8517.30.14
19.2.

- Sistema de intercomunicações em UHF

  8525.10.10
19.3.

- Conjunto enlace de rádio digital

  8517.50.49
19.4.

- Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP

  8531.80.00
19.5.

- Equipamentos fac-símile

  8517.21.10
20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:  
20.1.

- Cubículos

  8538.10.00
20.2.

- Baterias

  8507.10.10
20.3.

- Conversores CA/CC (carregadores)

  8504.40.10
20.4.

- Chaves seccionadoras:

   
20.4.1.

- acima de 1000 V

  8535.30
20.4.2.

- até 1000 V

  8536.50
20.5.

- Disjuntores:

   
20.5.1.

- acima de 1000 V

  8535.29.00
20.5.2.

- até 1000 V

  8536.20.00
20.6.

- Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:

   
20.6.1.

- controladores programáveis

  8537.10.20
20.6.2.

- controladores de demanda de energia

  8537.10.30
20.6.3.

- outros

  8537.10.90
20.7.

- Quadros/Painéis para comando létrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V

  8537.20.00
20.8.

- Relés

  8536.49.00
20.9.

- Outros transformadores:

   
20.9.1.

- de potência superior a 500 kVA

  8504.34.00
20.9.2.

- de potência entre 16 kVA e 500 kVA

  8504.33.00
20.9.3.

- de potência entre 1 kVA e 16 kVA

  8504.32.11
20.9.4.

- de potência inferior a 1 kVA

  8504.31.1
20.10.

- Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA

  8504.22.00
21. 01 conjunto Sistema de Proteção, Controle e Comando 8537.10.90
22.   Materiais de Instalação Elétrica:  
22.1.

- Projetores/Luminárias/Reatores/Lâmpadas

  9405.40.90
8504.10.00
8539.32.00
8539.39.00
22.2.

- Malha de aterramento

  7413.00.00
22.3.

- Eletrodutos e acessórios

  3917.39.00
22.4.

- Leitos

  7326.19.00
22.5.

- Cabos de força

  8544.60.00
22.6.

- Cabos de controle

  8544.59.00
22.7.

- Conectores

  8536.69.90
22.8.

- Isoladores e colunas de isoladores

  8546
22.9.

- Ferragens

  7326.19
23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga 8428.10.00
24. 100.000 ton. Cimento Pozolânico 2523.29.10
25. 21.000 ton. Aço de Construção 7214.20.00

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação

(Anexo 2, art. 7º, VII)

1. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00
2. Dobradora 8443.60.10
3. Serrilhadora 8443.60.90
4. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
5. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00
6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19
7. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10
8. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20
9. Impressora de impacto de linha 8471.60.11
10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12
11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19
12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21
13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22
14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23
15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24
16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25
17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26
18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29
19. Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas 8471.60.41
20. Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42
21. Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") 8471.60.49
22. Digitalizador de imagens 8471.60.51
23. Teclado 8471.60.52
24. Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") 8471.60.53
25. Mesa digitalizadora 8471.60.54
26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61
27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62
28. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71
29. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72
30. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73
31. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74
32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11
33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 8471.70.12
34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21
35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29
36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31
37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32
38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33
39. Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" 8471.70.39
40. Controladora de terminal 8471.80.11
41. Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal) 8471.80.12
42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") 8471.80.13
43. Distribuidor de conexão para rede ("hub") 8471.80.14
44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal 8471.80.14
45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético 8471.80.19
46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19
47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") 8471.80.19
48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90
49. Unidade terminal remota - UTR 8471.80.90
50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11
51. Leitor de código de barras 8471.90.12
52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13
53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19
54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90
55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21
56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30
57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90
58. Fita para impressora matricial 8473.29.90
59. Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 8473.30.11
60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19
61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado 8473.30.21
62. Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22
63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24
64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25
65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26
66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27
67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29
68. Placa-mãe ("mother boards") 8473.30.41
69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 8473.30.42
70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49
71. Cartão de memória ("memory cards") 8473.30.50
72. Tela ("écran") para microcomputador portá-til, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92
73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92
74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99
75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99
76. Apoio para digitação 8473.40.70
77. Alimentador de formulário 8473.40.90
78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34
79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35
80. Cabeça magnética 8473.50.40
81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40
82. Servidor de impressão 8473.50.90
83. Suporte para texto 8473.50.90
84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91
85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99
86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
87. Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz 8504.32.11
88. Carregador de acumulador 8504.40.10
89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40
90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) 8504.90.90
91. Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular 8507.80.00
Obs: Item 91 REVOGADO através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2174-II, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00
93. Interfone 8517.19.10
94. Aparelho telefônico público 8517.19.20
95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91
96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99
97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10
98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20
99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30
100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11
101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12
102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13
103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.14
104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15
105. Central automática de vídeotexto 8517.30.20
106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62
107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19
108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29
109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30
110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90
111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecommunications Management Network") 8517.80.10
112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21
113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29
114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10
115. Bastidor e armação ("path panels") 8517.90.92
116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99
117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99
118. Microfone e seus suportes para multímidia 8518.10.00
119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00
120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) 8524.91.00
121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil 8525.20.22
122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23
123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20
125. Porta-tampa de telefone celular ("flip") 8529.90.19
Obs: Itens 121 a 125 REVOGADOS através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2174-II, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00
127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 8532.21.10
128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90
129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 8532.23.10
131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90
132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 8532.24.10
133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90
134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 8532.25.10
135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 8532.30.10
137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90
138. Varistor 8533.40.12
139. Potenciômetro de carvão 8533.40.91
140. Circuito impresso 8534.00.00
141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA 8536.30.00
142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00
143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00
144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90
145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
146. Conector óptico 8536.69.90
147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10
148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30
149. Conector para circuito impresso 8536.90.40
150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11
151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19
152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V 8537.10.90
154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10
155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00
156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00
157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") 8541.10.11
158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.10.12
159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W 8541.21.10
160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W 8541.21.90
161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W 8541.29.10
162. Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.30.11
163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00
164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10
165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.21
166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.22
167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.23
168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.24
169. "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.25
170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.29
171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91
172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92
173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93
174. Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25
175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnolo-gia MOS) 8542.13.99
176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10
177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.14.20
178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90
179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10
180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.19.21
181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.19.29
182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91
183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99
184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10
185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21
186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29
187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10
188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90
189. Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") 8542.90.10
190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90
192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00
193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00
194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90
196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m2 com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10
198. "Joystick" próprio para computador 9504.10.99

 NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

 

Anexo I Seções I a VI

 

Anexo I Seções XX a XXIII