Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS
52/91 e 89/09)
(Anexo 2,
art. 9o,
II)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90
|
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.81.11 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) |
8424.81.21 |
Obs: SubItem 10.3 alterado através do DECRETO N°3598, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2487, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. | ||
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) |
8424.81.29 |
Obs: SubItem 10.4 alterado através do DECRETO N°3598, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2487, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. | ||
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.30.10 |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
13.8 | Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) | 8432.21.00 |
Obs: Item 13.8 acrescentado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2500, produzindo efeitos desde 23 de abril de 2010. | ||
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
Obs: Seção VII alterada através do DECRETO N°3598, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2483, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2009.
Obs: Seção VII alterada através do DECRETO N°2335, de 21.05.09 - D.O.E. de 21.05.09, alteração 1993, produzindo efeitos a partir de 21/05/2009
Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de
Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS nº 38/91)
(Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XVIII)
1. | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS | |
1.1. | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): | |
1.1.1. | Eletrocardiógrafos | 9018.11.0000 |
1.1.2. | Eletroencefalógrafos | 9018.19.0100 |
1.1.3. | Outros | 9018.19.9900 |
1.1.4. | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | 9018.20.0000 |
2. | ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO | |
2.1. | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 | 9021.30 |
3. | APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO | |
3.1. | Tomógrafo computadorizado | 9022.11. 0401 |
3.2. | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores | 9022.11.05 |
3.3. | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | 9022.21.0100 |
3.4 | Aparelhos de crioterapia | 9022.21.0200 |
3.5 | Aparelho de gamaterapia | 9022.21.0300 |
3.6 | Outros | 9022.21.9900 |
4. | DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI | 9025 |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso
de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, art. 2º, XV)
Item |
Descrição |
NCM |
1. | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2.
2.1 2.2 |
Cadeira
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão - outros |
8713.10.00
8713.90.00 |
3. | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4.
4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 |
Próteses
articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos Artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
9021.31.10
9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5. | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6. | Outros | 9021.39.99 |
7. | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8.
8.1 |
Partes e
acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS nº 104/89)
(Anexo 2, art. 3º, X)
1. Aldesleukina | 27. Interferon Alfa 2ª |
2. Domatostatina cíclica sintética | 28. Tamoxifeno |
3. Teixoplanin | 29. Paclitaxel |
4. Imipenem | 30. Tramadol |
5. Iodamida Meglumínica | 31. Vancomicina |
6. Vimblastina | 32. Etoposide |
7. Teniposide | 33. Idarrubicina |
8. Ondansetron | 34. Doxorrubicina |
9. Albumina | 35. Citarabina |
10. Acetato de Ciproterona | 36. Ramitidina |
11. Pamidronato Dissódico | 37. Bleomicina |
12. Clindamicina | 38. Propofol |
13. Cloridrato de Dobutamina | 39. Midazolam |
14. Dacarbazina | 40. Enflurano |
15. Fludarabina | 41. 5 Fluoro Uracil |
16. Isoflurano | 42. Ceftazidima |
17. Ciclofosfamida | 43. Filgrastima |
18. Isosfamida | 44. Lopamidol |
19. Cefalotina | 45. Granisetrona |
20. Molgramostima | 46. Ácido Folínico |
21. Cladribina | 47. Cefoxitina |
22. Acetato de Megestrol | 48. Methotrexate |
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) | 49. Mitomicina |
24. Vinorelbine | 50. Amicacina |
25. Vincristina | 51. Carboplatina |
26. Cisplatina |
Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS nº 33/96)
(Anexo 2, art. 7º, IV)
1. | FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
1.1. | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 7213.10.0000 |
1.2. | De aços para tornear, de seção circular | 7213.20.0100 |
2. | BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM | |
2.1. | Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: | |
de menos de 0,25% de carbono | 7214.20.0100 | |
2.1.2. | de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono | 7214.20.0200 |
2.2. | Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: | |
2.2.1. | de seção circular | 7214.40.0100 |
2.2.2. | outras | 7214.40.9900 |
3. | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
3.1. | Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.21.0000 |
3.2. | Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: | |
3.2.1. | de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm | 7216.31.0100 |
3.2.2. | de altura superior a 200 mm | 7216.31.0200 |
3.3 | Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: | |
3.3.1. | de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm | 7216.32.0100 |
3.3.2. | de altura superior a 200 mm | 7216.32.0200 |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XII
Lista Dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS nº 84/97)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVI)
1. | DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA | |
1.1. | Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste | 3006.20.00 |
2. | DA LINHA DE SOROLOGIA | |
2.1. | Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA | 3822.00.00 |
2.2. | Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convs. ICMS nºs 14/01 e 55/03) | 3822.00.90 |
3. | DA LINHA DE COAGULAÇÃO | |
3.01. | Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 3006.20.00 |
4. | EQUIPAMENTOS | |
4.1. | Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8421.19.10 |
4.2. | Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8419.89.99 |
4.3. | "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8471.90.12 |
4.4. | "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8479.89.12 |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)
NOTA BUSINESS: Titulo da seção XIII alterado através do DECRETO N° 322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.339, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.
1. | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
2. | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
3. | Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
4. | Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
5 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS nº 93/01) | 8501.32.20 |
6 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS nº 93/01) |
8501.33.20 |
7 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW (Convênio ICMS nº 93/01) | 8501.34.20" |
8 | Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
9 | Células solares não montadas | 8541.40.16 |
10 | Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS nº 93/01) | 8541.40.32 |
11 | Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07) | 7308.20.00 |
NOTA BUSINESS: Item 11 acrescentado através do DECRETO N° 322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.340, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007. |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIV
Lista de Veículos
Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS nºs 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, Art. 47)
1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 | 8702.10.00 |
2 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 | 8702.90.90 |
3 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 | 8703.21.00 |
4 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 |
5 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular | 8703.22.90 |
6 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3 , mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 |
7 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a1500cm3 , mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 |
8 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 |
9 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 |
10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.32.10 |
11 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.32.90 |
12 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.10 |
13 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.90 |
14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas | 8704.21.10 |
15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas | 8704.21.20 |
16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas | 8704.21.30 |
17 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor a diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas | 8704.21.90 |
18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas | 8704.31.10 |
19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas | 8704.31.20 |
20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas | 8704.31.30 |
21 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas | 8704.31.90 |
NOTA:
Os produtos estão
classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10
de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
4 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09) |
2821, 3204.17 e 3206 |
Obs: Item 4 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2087, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009. | ||
5 |
Piche (pez) |
2706.00.00, 2715.00.00 |
6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
7 |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815, 3824 |
9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Obs: Item 1.131, alterado através do DECRETO N°1984, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1837, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)
Item |
Descrição |
Código |
1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
5 |
Preservativos |
4014.10.00 |
6 |
Seringas |
9018.31 |
7 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
8 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
9 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
Obs: Seção XVI alterada através do DECRETO N°3582, de 22.10.10 - D.O.E. de 22.10.10, alteração nº 2481, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XVI alterada través do DECRETO N°3226, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2630, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS nºs 95/98 e 78/00)
(Anexo 2, art. 3º, XXII)
1. |
VACINAS |
|
1.1. | Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
1.2. | Vacina tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
1.3. | Vacina contra sarampo |
3002.20.24 |
1.4. | Vacina com Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
1.5. | Vacina contra hepatite "B" |
3002.20.23 |
1.6. | Vacina inativa contra polio |
3002.20.29 |
1.7. | Vacina liofilizada contra raiva |
3002.30.10 |
1.8. | Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
1.9. | Vacina contra febre tifóide |
3002.20.29 |
1.10. | Vacina oral contra poliomielite |
3002.20.22 |
1.11. | Vacina contra meningite B + C |
3002.20.25 |
1.12. | Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
1.13. | Vacina contra meningite A + C |
3002.20.25 |
1.14. | Vacina contra rubéola |
3002.20.29 |
1.15. | Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
1.16. | Vacina dupla viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
1.17. | Vacina contra hepatite A |
3002.20.29 |
1.18. | Vacina tríplice acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
1.19. | Vacina contra varicela |
3002.20.29 |
1.20. | Vacina contra influenza | 3002.20.29 |
*1.21. | Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) | 3002.20.25 |
*1.22. | Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) | 3002.20.29 |
*1.23. | Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) | 3002.20.29 |
*1.24. | Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) | 3002.20.29 |
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 |
||
2. | IMUNOGLOBULINAS | |
2.1. | Anti-hepatite "B" |
3002.10.39 |
2.2. | Anti varicella Zóster |
3002.10.39 |
2.3. | Anti-tetânica |
3002.10.39 |
2.4. | Anti-rábica |
3002.10.39 |
*2.5. | Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) | 3002.10.39 |
*2.6. | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) | 3002.10.29 |
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 |
||
3. | SOROS | |
3.1. | Anti rábico |
3002.10.19 |
3.2. | Toxóide tetânico |
3002.10.19 |
3.3. | Anti-tetânico |
3002.10.12 |
3.4. | Anti-botulínico (Convênio ICMS nº 97/01) (*) | 3002.1019 |
3.5 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS nº 97/01) | 3002.1019 |
*3.6. | Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) | 3002.10.19 |
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 | ||
4. | MEDICAMENTOS | |
4.1. | Antimonial pentavalente |
3003.90.39 |
4.2. | Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
4.3. | Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
4.4. | Mefloquina |
3004.90.99 |
4.5. | Cloroquina |
3004.90.99 |
4.6. | Praziquantel |
3004.90.63 |
4.7. | Mectizam |
3004.90.59 |
4.8. | Primaquina |
3004.90.99 |
4.9. | Oximiniquina |
3004.90.69 |
4.10. | Cypemetrina |
3003.90.56 |
4.11. | Artemeter |
3003.90.99 |
4.12. | Artezunato |
3003.90.99 |
4.13. | Benzonidazol |
3003.90.99 |
4.14. | Clindamicina |
3003.20.99 |
4.15. | Mansil |
3003.20.99 |
4.16. | Quinina |
2939.21.00 |
4.17. | Rifampicina |
3003.20.32 |
4.18. | Sulfadiazina (Convênio ICMS nº 79/02) (*) |
3003.20.82 |
4.19. | Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
4.20. | Tetraciclina |
2941.30.99 |
4.21. | Interferon Gama (Convênio ICMS nº 97/01) |
3004.20.99 |
4.22. | Terizidona (Convênio ICMS nº 97/01) (*) |
3004.90.99 |
*4.23. | Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) | 3004.39.39 |
*4.24. | Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05) | 3002.10.39 |
*4.25. | Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) | 3002.10.39 |
*4.26. | Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.27. | Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.28. | Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.29. | Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.30. | Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.19 |
*4.31. | Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.32. | Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.33. | Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.34. | Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) | 2934.99.22 |
*4.35. | Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.79 |
*4.36. | Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*4.37. | Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) | 2939.21.00 |
*4.38. | Artequin (Convênio ICMS 147/05) | 3004.90.99 |
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 | ||
5. | INSETICIDAS | |
5.1. | Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
5.2. | Fenitrothion |
3808.10.29 |
5.3. | Cythion |
3808.10.29 |
5.4. | Etofenprox |
3808.10.29 |
5.5. | Bendiocarb |
3808.10.29 |
5.6. | Temefós granulado 1% |
3808.10.29 |
5.7. | Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
5.8. | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
5.9. | Carbamato |
3808.90.29 |
5.10. | Malathion |
3808.90.29 |
5.11. | Moluscocida |
3808.90.29 |
5.12. | Piretróides |
2926.90.29 |
5.13. | Rodenticida |
3808.90.29 |
5.14. | S-metoprene |
3808.90.29 |
5.15. | Bacilus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS nº 97/01) (*) |
3808.90.20 |
5.16. |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) |
3808.10.29 |
5.17. |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) |
3808.10.29 |
5.18. |
5.18 - Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) |
3808.10.22 |
5.19. | Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04) |
3808.10.29 |
5.20. | Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04) |
3808.10.29 |
*5.21. | A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.23 |
*5.22. | A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.29 |
*5.23. | A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.27 |
*5.24. | Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.29 |
*5.25. | Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.29 |
*5.26. | Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.29 |
*5.27. | Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.29 |
*5.28. | Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.29 |
*5.29. | Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) | 3808.90.29 |
*5.30. | Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) | 3808.10.29 |
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 |
||
6. | OUTROS | |
6. 1. | Artesunato |
3004.90.99 |
6.2. | Vitamina "A" |
3004.50.40 |
6.3. | Kits para diagnóstico de malária |
3006.30.29 |
6.4. | Kits para diagnóstico de sarampo |
3006.30.29 |
6.5. | Kits para diagnóstico de rubéola |
3006.30.29 |
6.6 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS nº 97/01) | 3006.30.29 |
6.7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS nº 97/01) | 3006.30.29 |
6.8 |
Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS nº 97/01) | 3006.30.29 |
6.9 | Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS nº 97/01) | 3006.30.29 |
6.10 |
Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS nº 108/02) |
4811.90.90 |
6.11 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS nº 108/02) |
4811.90.90 |
6.12 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS nº 108/02) |
3917.29.00 |
6.13 | Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) | 3919.33.00 |
Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05) ... | 3006.30.29 | |
*6.15. | Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... | 3006.30.29 |
*6.16. | Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) ... | 3002.90.10 |
*6.17. | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) | 3917.33.00 |
*6.18. | Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) | 3926.90.90 |
*6.19. | Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) | 3002.10.39 |
*6.20. | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
*Acrescentados a partir do DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.129. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XVIII
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS nº 110/98)
(Anexo 2, arts. 87 e 88)
Quantidade |
Descrição do Produto |
NBM/SH - NCM |
|
1. | 03 conjuntos | Blindagem dos Condutos Forçados | 7306.90.90 |
2. | 03 jogos | Grades da Tomada de Água | 7308.90.90 |
3. | 03 unidades | Comporta Vagão da Tomada de Água | 7308.90.90 |
4. | 01 unidade | Comporta Ensecadeira da Tomada de Água | 7308.90.90 |
5. | 03 conjuntos | Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção | 7308.90.90 |
6. | 08 unidades | Comporta Segmento do Vertedouro | 7308.90.90 |
7. | 01 conjunto | Comporta Ensecadeira do Vertedouro | 7308.90.90 |
8. | 01 conjunto | Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio | 7308.90.90 |
9. | 06 conjuntos | Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio | 7308.90.90 |
10. | 01 conjunto | Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: | |
10.1. |
|
8413.81.00 | |
10.2. |
|
8413.81.00 | |
10.3. |
|
7306.90.90 | |
10.4. |
|
3917.23.00 | |
10.5. |
|
3917.23.00 | |
10.6. |
|
9031.80.90 | |
10.7. |
|
8481.80 | |
10.8. |
|
7306.90.90 | |
10.9. |
|
8413.70 | |
10.10. |
|
||
10.10.1. |
|
8424.89.00 | |
10.10.2. |
|
8424.10.00 | |
10.10.3. |
|
8424.10.00 | |
10.11. |
|
8424.10.00 | |
10.12. |
|
8414.59.10 | |
10.13. |
|
8415.81.10 | |
10.14. |
|
||
10.14.1. |
|
8414.80.1 | |
10.14.2. |
|
8414.80.1 | |
10.14.3. |
|
8414.80.1 | |
10.15. |
|
||
10.15.1. |
|
8421.29.90 | |
10.15.2. |
|
8421.29.30 | |
10.16. |
|
8421.29.30 | |
11. | 02 unidades | Grupo Gerador Diesel de Emergência | 8501.31.20 |
12. | 03 unidades | Geradores - ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa | 8501.64.00 |
13. | 02 unidades | Transformadores ABB | 8504.23.00 |
14. | 02 unidades | Transformadores Ansaldo Coemsa | 8504.23.00 |
15. | 01 conjunto | Sistema Digital Supervisão e Controle | 8537.10 |
16. | 03 conjuntos | Barramentos Blindados | 8544.60.00 |
17. | Pára Raios de 500 kV | 8535.40.10 | |
18. | Estruturas Metálicas | 7308.20.00 | |
19. | 01 conjunto | Sistema de Comunicação, composto por: | |
19.1. |
|
8517.30.14 | |
19.2. |
|
8525.10.10 | |
19.3. |
|
8517.50.49 | |
19.4. |
|
8531.80.00 | |
19.5. |
|
8517.21.10 | |
20. | 01 conjunto | Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: | |
20.1. |
|
8538.10.00 | |
20.2. |
|
8507.10.10 | |
20.3. |
|
8504.40.10 | |
20.4. |
|
||
20.4.1. |
|
8535.30 | |
20.4.2. |
|
8536.50 | |
20.5. |
|
||
20.5.1. |
|
8535.29.00 | |
20.5.2. |
|
8536.20.00 | |
20.6. |
|
||
20.6.1. |
|
8537.10.20 | |
20.6.2. |
|
8537.10.30 | |
20.6.3. |
|
8537.10.90 | |
20.7. |
|
8537.20.00 | |
20.8. |
|
8536.49.00 | |
20.9. |
|
||
20.9.1. |
|
8504.34.00 | |
20.9.2. |
|
8504.33.00 | |
20.9.3. |
|
8504.32.11 | |
20.9.4. |
|
8504.31.1 | |
20.10. |
|
8504.22.00 | |
21. | 01 conjunto | Sistema de Proteção, Controle e Comando | 8537.10.90 |
22. | Materiais de Instalação Elétrica: | ||
22.1. |
|
9405.40.90 8504.10.00 8539.32.00 8539.39.00 |
|
22.2. |
|
7413.00.00 | |
22.3. |
|
3917.39.00 | |
22.4. |
|
7326.19.00 | |
22.5. |
|
8544.60.00 | |
22.6. |
|
8544.59.00 | |
22.7. |
|
8536.69.90 | |
22.8. |
|
8546 | |
22.9. |
|
7326.19 | |
23. | 01 unidade | Elevador de passageiros e carga | 8428.10.00 |
24. | 100.000 ton. | Cimento Pozolânico | 2523.29.10 |
25. | 21.000 ton. | Aço de Construção | 7214.20.00 |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)
1. | Capa de proteção para computador, impressora e teclado | 6305.39.00 |
2. | Dobradora | 8443.60.10 |
3. | Serrilhadora | 8443.60.90 |
4. | Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) | 8470.50.90 |
5. | Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida | 8471.10.00 |
6. | Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.30.19 |
7. | Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador | 8471.50.10 |
8. | Unidade central de processamento de grande porte | 8471.50.20 |
9. | Impressora de impacto de linha | 8471.60.11 |
10. | Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha | 8471.60.12 |
11. | Outra impressora de impacto de linha e matricial | 8471.60.19 |
12. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 8471.60.21 |
13. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida | 8471.60.22 |
14. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) | 8471.60.23 |
15. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas | 8471.60.24 |
16. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 8471.60.25 |
17. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm | 8471.60.26 |
18. | Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto | 8471.60.29 |
19. | Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas | 8471.60.41 |
20. | Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas | 8471.60.42 |
21. | Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") | 8471.60.49 |
22. | Digitalizador de imagens | 8471.60.51 |
23. | Teclado | 8471.60.52 |
24. | Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") | 8471.60.53 |
25. | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
26. | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático | 8471.60.61 |
27. | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático | 8471.60.62 |
28. | Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática | 8471.60.71 |
29. | Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática | 8471.60.72 |
30. | Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática | 8471.60.73 |
31. | Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática | 8471.60.74 |
32. | Unidade de disco magnético para disco flexível | 8471.70.11 |
33. | Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") | 8471.70.12 |
34. | Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura | 8471.70.21 |
35. | Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras | 8471.70.29 |
36. | Unidade de fita magnética para fita em rolo | 8471.70.31 |
37. | Unidade de fita magnética para cartucho | 8471.70.32 |
38. | Unidade de fita magnética para cassete | 8471.70.33 |
39. | Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" | 8471.70.39 |
40. | Controladora de terminal | 8471.80.11 |
41. | Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal) | 8471.80.12 |
42. | Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") | 8471.80.13 |
43. | Distribuidor de conexão para rede ("hub") | 8471.80.14 |
44. | Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal | 8471.80.14 |
45. | Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético | 8471.80.19 |
46. | Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador | 8471.80.19 |
47. | Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") | 8471.80.19 |
48. | Controladora de disco rígido e flexível | 8471.80.90 |
49. | Unidade terminal remota - UTR | 8471.80.90 |
50. | Leitor e gravador de cartão magnético | 8471.90.11 |
51. | Leitor de código de barras | 8471.90.12 |
52. | Leitor de caracter magnetizável | 8471.90.13 |
53. | Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) | 8471.90.19 |
54. | Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista | 8471.90.90 |
55. | Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital | 8472.90.21 |
56. | Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda | 8472.90.30 |
57. | Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo | 8472.90.90 |
58. | Fita para impressora matricial | 8473.29.90 |
59. | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico | 8473.30.11 |
60. | Parte e acessório de impressoras | 8473.30.19 |
61. | Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado | 8473.30.21 |
62. | Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado | 8473.30.22 |
63. | Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta | 8473.30.24 |
64. | Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado | 8473.30.25 |
65. | Cinta de caracter para uso em computador | 8473.30.26 |
66. | Cartucho de tinta para uso em impressora | 8473.30.27 |
67. | Tonner para impressora a laser | 8473.30.29 |
68. | Placa-mãe ("mother boards") | 8473.30.41 |
69. | Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | 8473.30.42 |
70. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado | 8473.30.49 |
71. | Cartão de memória ("memory cards") | 8473.30.50 |
72. | Tela ("écran") para microcomputador portá-til, policromática (tela antireflexiva) | 8473.30.92 |
73. | Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) | 8473.30.92 |
74. | Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível | 8473.30.99 |
75. | Placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.99 |
76. | Apoio para digitação | 8473.40.70 |
77. | Alimentador de formulário | 8473.40.90 |
78. | Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina | 8473.50.34 |
79. | Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão | 8473.50.35 |
80. | Cabeça magnética | 8473.50.40 |
81. | Kit de limpeza para unidade magnética | 8473.50.40 |
82. | Servidor de impressão | 8473.50.90 |
83. | Suporte para texto | 8473.50.90 |
84. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz | 8504.31.91 |
85. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão | 8504.31.99 |
86. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
87. | Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz | 8504.32.11 |
88. | Carregador de acumulador | 8504.40.10 |
89. | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 |
90. | Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) | 8504.90.90 |
Obs: Item 91 REVOGADO através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2174-II, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009. | ||
92. | Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio | 8517.11.00 |
93. | Interfone | 8517.19.10 |
94. | Aparelho telefônico público | 8517.19.20 |
95. | Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho | 8517.19.91 |
96. | Qualquer aparelho telefônico ou videofone | 8517.19.99 |
97. | Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) | 8517.21.10 |
98. | Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) | 8517.21.20 |
99. | Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) | 8517.21.30 |
100. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito | 8517.30.11 |
101. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito | 8517.30.12 |
102. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.30.13 |
103. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais | 8517.30.14 |
104. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais | 8517.30.15 |
105. | Central automática de vídeotexto | 8517.30.20 |
106. | Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos | 8517.30.62 |
107. | Modulador/demodulador (Modem) | 8517.50.19 |
108. | Amplificador de sinal serial e paralela | 8517.50.29 |
109. | Multiplexador por divisão de freqüência | 8517.50.30 |
110. | Conversor analógico/digital (A/D) | 8517.50.90 |
111. | Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecommunications Management Network") | 8517.80.10 |
112. | Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente | 8517.80.21 |
113. | Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente | 8517.80.29 |
114. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados | 8517.90.10 |
115. | Bastidor e armação ("path panels") | 8517.90.92 |
116. | Bloco de corte de conexão | 8517.90.99 |
117. | Protetor elétrico para telefonia | 8517.90.99 |
118. | Microfone e seus suportes para multímidia | 8518.10.00 |
119. | Disco magnético não gravado (CD-ROM) | 8523.90.00 |
120. | Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) | 8524.91.00 |
Obs: Itens 121 a 125 REVOGADOS através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2174-II, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009. | ||
126. | Aparelho identificador de chamada telefônica | 8531.80.00 |
127. | Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") | 8532.21.10 |
128. | Outro condensador fixo de tântalo | 8532.21.90 |
129. | Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
130. | Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") | 8532.23.10 |
131. | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada | 8532.23.90 |
132. | Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") | 8532.24.10 |
133. | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24.90 |
134. | Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") | 8532.25.10 |
135. | Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
136. | Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") | 8532.30.10 |
137. | Outro condensador variável ou ajustável | 8532.30.90 |
138. | Varistor | 8533.40.12 |
139. | Potenciômetro de carvão | 8533.40.91 |
140. | Circuito impresso | 8534.00.00 |
141. | Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA | 8536.30.00 |
142. | Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica | 8536.41.00 |
143. | Relés, exclusivamente digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
144. | Aparelho bloqueador de chamada telefônica | 8536.50.90 |
145. | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
146. | Conector óptico | 8536.69.90 |
147. | Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente | 8536.90.10 |
148. | Soquete para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
149. | Conector para circuito impresso | 8536.90.40 |
150. | Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 8537.10.11 |
151. | Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) | 8537.10.19 |
152. | Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.90 |
153. | Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V | 8537.10.90 |
154. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado | 8538.90.10 |
155. | Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão | 8540.11.00 |
156. | Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão | 8540.12.00 |
157. | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") | 8541.10.11 |
158. | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 8541.10.12 |
159. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W | 8541.21.10 |
160. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W | 8541.21.90 |
161. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W | 8541.29.10 |
162. | Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 8541.30.11 |
163. | Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) | 8542.12.00 |
164. | Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado | 8542.13.10 |
165. | Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.21 |
166. | Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.22 |
167. | Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.23 |
168. | Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.24 |
169. | "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.25 |
170. | Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.29 |
171. | Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.91 |
172. | Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.92 |
173. | Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.93 |
174. | Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.25 |
175. | Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnolo-gia MOS) | 8542.13.99 |
176. | Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital | 8542.14.10 |
177. | Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.14.20 |
178. | Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar | 8542.14.90 |
179. | Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.10 |
180. | Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.19.21 |
181. | Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.19.29 |
182. | Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.91 |
183. | Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.99 |
184. | Outro circuito integrado monolítico não montado | 8542.30.10 |
185. | Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido | 8542.30.21 |
186. | Outro circuito integrado monolítico | 8542.30.29 |
187. | Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) | 8542.40.10 |
188. | Outro circuito integrado híbrido | 8542.40.90 |
189. | Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") | 8542.90.10 |
190. | Cobertura para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 |
191. | Outra parte de circuito integrado eletrônico | 8542.90.90 |
192. | Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial | 8544.20.00 |
193. | Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores | 8544.41.00 |
194. | Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 |
195. | Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados | 8444.70.90 |
196. | Leitora óptica (unidade periférica) | 9008.20.90 |
197. | Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m2 com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto | 9009.12.10 |
198. | "Joystick" próprio para computador | 9504.10.99 |
NOTA:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.