DECRETO Nº 3.582, de 21 de outubro de 2010
DOE de 21.10.10
Introduz as Alterações 2.481 e 2.482 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.481 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)
Item |
Descrição |
Código |
1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
5 |
Preservativos |
4014.10.00 |
6 |
Seringas |
9018.31 |
7 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
8 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
9 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
”
ALTERAÇÃO 2.482 – A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênios ICMS 76/94 e 127/10)
Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos
produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 146. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma
desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território
catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
ou
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da
Seção XXI.
Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será
o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão
competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do
preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do
Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o
estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 25/01 e 47/05):
I – tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4 da Seção XVI do
Anexo 1:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações
internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações
interestaduais;
II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando beneficiados com a
outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal
10.147/00:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas
operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
III – para os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, exceto os referidos
nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei
Federal 10.147/00, nos termos do § 2° do mesmo artigo:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas
operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas
operações interestaduais;
§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).
§ 3º O estabelecimento industrial ou importador, sempre que promova quaisquer
alterações, informará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração
Tributária em que veículo ou meio de comunicação divulgou os preços máximos de
venda a consumidor dos seus produtos (Convênio ICMS 147/02).
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por
cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto
(Convênios ICMS 04/95 e 51/95).
Art. 148. Nas operações com medicamentos genéricos a base de calculo de que
trata o caput do artigo 147 será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento)
do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se
aplicando o disposto no seu § 4º.
§ 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico
da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da
substituição tributária por item ou mercadoria.
§ 2º Para os contribuintes não obrigados à utilização de NFe, a redução prevista
no caput condiciona-se à informação, quando solicitada, através de arquivo
magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao
consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação
como genérico.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Florianópolis, 21 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert