CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA
Art. 344. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convênios ICMS 117/04 e 135/05).
§ 1º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, o consumidor conectado à rede básica deverá:
a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa - NFAe, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
1. como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
2. a alíquota aplicável às operações com energia elétrica;
3. o destaque do ICMS;b) elaborar relatório anexo à nota fiscal mencionada na alínea anterior, em que deverá constar:
1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º. O imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento deverá ser recolhido na data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do §1º.
Art. 345. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/05):
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao fisco, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
Art. 346. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 344 (Convênio ICMS 135/05).
Art. 346-B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista
no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e
demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 346-A
(Ajuste SINIEF 6/09).
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Ajuste SINIEF 6/09).
Obs: §§1º e 2º alterados através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 313 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.
Art. 346-C. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que trata o § 2º do art. 346-B.
Art. 346-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 6/09).
Obs: Art. 346-D alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 314 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.
Art. 346-E. Nas notas fiscais mencionadas neste Capítulo deverá constar a seguinte expressão: "Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 3/09".
Art. 346-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
Obs: Capitulo XV-A acrescentado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 271, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009.