CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

Art. 264-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.

Art. 264-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo.

Art. 264-C. Norma de Procedimento Fiscal - NPF divulgará os contribuintes obrigados ao uso da EFD.
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em NPF.

Art. 264-D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.

Art. 264-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.

Art. 264-F. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", considera-se totalidade das informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o "caput" deste artigo, serão definidas em NPF.

Art. 264-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111.

Art. 264-H. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 264-I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 264-H, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no "caput", será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 264-L.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 264-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 264-J. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 1º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 264-F a 264-I, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 264-K. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 264-J.

Art. 264-L. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 264-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

Art. 264-M. O contribuinte obrigado à EFD deverá observar, no que couber, as disposições relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, nos termos das Seções I a V do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento.

Obs: Capítulo VIII alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 300, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009

Obs: Capítulo VIII acrescentado através do DECRETO Nº 4078 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 177, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2009