CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2º O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por “9”, e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.
§ 3º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por “099” a numeração seqüencial estadual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos.
§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM.
§ 6º As empresas que optarem pela centralização prevista no parágrafo anterior deverão:
a) indicar, no campo “Observações” ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, de que trata o art. 237, os locais em que serão emitidos os documentos;
b) manter controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior para os diversos locais de emissão;
c) manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à disposição do fisco estadual;
d) manter controle das operações ou prestações realizadas em cada Município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
e) em se tratando de prestação de serviços de transporte, emitir, nos termos dos arts. 246 e 247, o Resumo de Movimento Diário.
§ 7º As empresas de construção civil e CONAB/PGPM, deverão observar, respectivamente, o disposto nos Capítulos IX e XXV do Título III.
§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.
§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.
§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.
§ 11. Para fins do disposto no § 7º do art. 554, será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS à CONAB (Convênio ICMS 11/98).
§ 12. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo Município.
§ 13. As empresas que optarem pela centralização prevista no § 12 deverão:
a) indicar no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 237, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;
b) manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados na alínea “a”, e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;
c) manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no Município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do índice de participação dos Municípios.
Obs: §§ 12 e 13 acrescentados através do DECRETO Nº 3795 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 148, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008
Art. 114. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
§ 1º Para a concessão de inscrição:
a) a critério do Diretor da CRE, em casos excepcionais, poderão ser exigidos documentos adicionais aos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;
b) poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica ou de seus sócios, a compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, a adequação da estrutura física do estabelecimento com a atividade pretendida, a apresentação de qualquer outro documento ou a prestação de quaisquer outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, observado o disposto em norma de procedimento;
c) sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS.
§ 2º A inscrição para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportadorrevendedor- retalhista, de combustíveis automotivos não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou participe de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social (Lei n. 14.701/2005).
Art. 115. A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é do Diretor da CRE, podendo ser delegada.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 116. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º A comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada pela Junta Comercial do Estado do Paraná (Convênio entre a SEFA e a SEJU/JUCEPAR, de 25.04.94).
§ 2º Quando se tratar de alteração cadastral decorrente de mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se:
a) o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento mencionado;
b) for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento.
§ 3º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (art. 34, § 2º, da Lei n. 11.580/96).
Art. 117. A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5º do art. 137.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no “caput” os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.
SEÇÃO III
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
Art. 118. O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da ocorrência do fato, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal, para fins de levantamento de eventuais débitos para com a Fazenda Pública (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes.
§ 2º O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 dias.
§ 3º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (art. 34, § 2º, da Lei n. 11.580/96).
Art. 119. Observado o prazo máximo de paralisação temporária constante do § 2º do artigo anterior, o reinício das atividades será comunicado, na data da ocorrência do fato, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art. 120. O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de trinta dias, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal (art. 33, § 5º, da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. A baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 121. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 120 e em norma de procedimento fiscal.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art. 122. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
I - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (art. 55, § 7º, da Lei n. 11.580/96);
II - ficar comprovada:a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;
b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção.III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.
§ 1º O contribuinte que não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo previsto no § 2º do art. 118, terá a sua inscrição cancelada nos termos deste artigo.
§ 2º O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 3º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto aquela a que se refere a alínea "b" do inciso II (art. 33, § 6º, da Lei n. 11.580/96).
Art. 123. Sem prejuízo das disposições do art. 122, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente (Lei n. 14.701/2005).
§ 1º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:
a) o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
b) a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
c) a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
d) a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE.
§ 2º Para os efeitos da alínea “c” do parágrafo anterior, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.
§ 3º A desconformidade de que trata o “caput” deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 124. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o artigo 123 inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, e implicará (Lei n. 14.701/2005):
I - no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;
II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para efeitos deste artigo e do § 2º do art. 114, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações do “caput” do art. 123.
Art. 125. Para o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de que trata esta Seção, deverão ser observados os procedimentos dispostos em norma de procedimento.
SEÇÃO VI
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD
Art. 126. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CADASTRO
Art. 127. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando à terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos em nome dos estabelecimentos nele arrolados, nos casos de:
I - cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS;
II – baixa a pedido da inscrição no CAD/ICMS;
III - paralisação temporária da atividade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, ocorrendo o reinício das atividades, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.
SEÇÃO VIII
DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 128. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por “95”, e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.
§ 3º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:
a) pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;
b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária.
Obs: §3º acrescentado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 97, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
§ 4º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO
poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um
mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora, conforme
definido em NPF – Norma de Procedimento Fiscal.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às propriedades rurais em que o titular e
os associados à produção não sejam as mesmas pessoas.
Obs: §§4º e 5º acrescentados através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 195, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
Art. 129. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 130. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO
Art. 131. O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias, mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo único. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
Art. 132. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:
I - o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;
II - constatada a cessação das atividades;
III - comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.
§ 1º A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação.
§ 2º A competência para reativação da inscrição cancelada será:
a) da Prefeitura Municipal, no caso previsto no inciso I;
b) do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III .
SUBSEÇÃO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - CICAD/PRO
Art. 133. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD/PRO, documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO.
Parágrafo único. O documento de que trata o “caput” observará o disposto em norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou auditores fiscais da CRE.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO
Art. 134. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:
I - com inscrição no CAD/PRO cancelada;
II - excluídos, a pedido, do CAD/PRO.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, ocorrendo a reativação das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior.