CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - nas operações com arroz, nos termos dos arts. 540 a 545;
IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolos ICMS 05/91 e 37/91):

a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, Município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolo ICMS 28/96);
b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, Município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S. A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S. A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, Município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002- 05 (Protocolos ICMS 28/96 e 29/97);

V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos dos arts. 309 a 311;
VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado;
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 299 a 306;
VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da saída (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);
IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;
X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S. A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida/CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado;
XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com os arts. 307 e 308;
XII - na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinado à distribuidora de combustíveis, para mistura com gasolina A (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/00).

Obs: Inciso XII REVOGADO através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, art. 2º produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

XIII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA e suas FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS.

Obs: Inciso XIII acrescentado através do DECRETO Nº 4858 - 03/06/2009 D.O.E.03/06/2009, alteração nº 258, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de noventa dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos.

§ 3º Na hipótese do inciso VI, o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo o mesmo ser pago de forma incorporada ao débito da operação.

§ 4º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso.

§ 5º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 62.

§ 6º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”.

§ 7º Relativamente ao inciso X observar-se-á:

a) o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente;
b) encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado;
c) ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado “Aviso de Negociação” emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação;
d) a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado “Ordem de Entrega” emitido pela Central de Registros S. A., e, sendo o caso, da Guia de Recolhimento do Imposto;
e) após a última transmissão o adquirente terá até dez dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.

§ 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 9º A suspensão de que trata o inciso XII, é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina A da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento.

§ 10. Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tribuária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina automotiva, mediante os procedimentos previstos nos arts. 496 e 497.

§ 11. Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no §10, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no §9º

§ 12. A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações dando causa ao não pagamento do imposto suspenso será relacionada em Ato da CRE.

§ 13. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do inciso XII não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no Ato da Coordenação da Receita do Estado de que trata o §12, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.

§ 14. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir álcool etílico anidro combustível no Estado do Paraná com a suspensão do pagamento do imposto prevista no inciso XII.

§ 15. Na hipótese de a distribuidora de combustíveis receber álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII, o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 129/05).

Obs: §§ 9º a 15 REVOGADOS através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, art. 2º produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009