LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 01 - Os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados da inscrição no CGC/TE.
Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3043 - A, retroagindo seus efeitos, a 1º de julho de 2009.
NOTA 02 - O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuada de acordo com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, fica impedido de inscrição no CGC/TE.
NOTA 03 - O contribuinte que atender ao disposto na nota 02 e estiver inscrito no CGC/TE deverá solicitar a exclusão do cadastro:
a) no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção prevista na nota 02;
b) até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010.NOTA 04 - Com base no disposto na nota 02, na hipótese do MEI ser desenquadrado do SIMEI, o contribuinte deverá requerer a inscrição no CGC/TE no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento.
Obs: Notas 02 a 04 acrescentadas através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3043 - A, retroagindo seus efeitos, a 1º de julho de 2009.
Parágrafo único - Também deverão inscrever-se no CGC/TE c observar o disposto neste Título:
a) o substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;
Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2787, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
b) o fabricante ou importador de ECF,
estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste
Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;
c) a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de
empreendimento semelhante;
d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e
demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da
Federação.
e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação.
NOTA BUSINESS: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO N.º 44.737 de 20.11.2006 (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2250.
f) o desenvolvedor ou fornecedor de programa
aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação,
previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele
fornecido.
Obs: Alínea "f" revogada através do DECRETO N.º 46.007 de 17.11.2008 (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2748, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2008.
NOTA BUSINESS: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 44.740 de 20.11.2006 (DOE de 21/11/2006) alteração n° 2161.
NOTA - Inclui-se nesta alínea a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.
Art. 2º - É de competência exclusiva do Departamento da Receita Pública Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá:
a) dispensar contribuintes de inscrição;
b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;
c) autorizar inscrição facultativa;
d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;
e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.
Art. 3º - O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.
Verificar IN nº 045/98 - IV - III - 1.0 a 5.0 - Garantia
NOTA - Poderá ser dispensada a exigência a que se refere este artigo quando o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, a Fiscalização de Tributos Estaduais entender desnecessária a referida garantia.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a garantia:
a) não ficará adstrita a fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra fidejussória;
b) deverá ser complementada sempre que exigida e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada a cada 6 (seis) meses.
Art. 4º - A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido em conformidade com as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Verificar IN nº 045/98 - I - X - 2.2.7 - Concessão do DIC/TE
NOTA - Ver obrigatoriedade de apresentação desse documento, art. 212, IX e X.
Art. 5º - O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA - Ver baixa de ofício, art. 7º, II.
Verificar IN nº 045/98 - I - X - 6.0 - Documentos Exigidos Para Alteração e/ou Exclusão.
Parágrafo único - Na hipótese de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo previsto neste artigo, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.
Art. 6º - Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do contribuinte que:
I - sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;
II - não prestar fiança ou outra garantia quando exigidas;
III - reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informação previstas nos arts. 174 e 175.
§ 1º - A desconformidade referida no inciso V será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 2° - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle de fiscal, deixar de cumprir esta obrigação.
V - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
competente."
NOTA BUSINESS: Inciso V e §2° acrescentados a partir do Decreto nº 44.285 de 01.02.2006 (DOE de 03.02.2006)
NOTA - Ver hipótese de cancelamento da inscrição. Livro III, art. 50, § 3º.
Art. 7º - Poderá ser baixada de ofício a inscrição:
I - do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;
II - do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;
III - do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
IV - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a guia informativa anual de que trata o art. 175.
V - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 (três) meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de que trata o art. 174, ou que apresentar a GIA sem movimento por 12 (doze) meses consecutivos;
NOTA BUSINESS: Inciso V alterado a partir do DECRETO N.º 44.484 de 09.06.2006 (DOE de 12/06/2006) alteração n° 2124.
VI - do contribuinte que tiver falência declarada, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico.
VII - do contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, que deixar de solicitar a exclusão do CGC/TE prevista na nota 03 do art. 1º.
Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3043 - B, retroagindo seus efeitos, a 1º de julho de 2009.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - na hipótese de operações de circulação de mercadorias:
a) Nota Fiscal, arts. 25 a 31:
l - modelo 1, Anexo A1;
2 - modelo 1-A, Anexo A2;
3 - Avulsa, Anexo A3;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4;
c) Revogada através do Decreto nº 42.057, de 26.12.2002 - DOE de 27.12.2002.
d) Revogada através do Decreto nº 42.057, de 26.12.2002 - DOE de 27.12.2002.
e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32;
f) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5;
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arts. 41 a 43, Anexo A6;
h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A;
i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B;
NOTA BUSINESS: Alíneas "h" e "i" acrescidas através do DECRETO N.º 44.573 de 02.08.2006 (DOE de 03/08/2006) alteração nº 2151.
II - na hipótese de prestações de serviços de transporte:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a 68, Anexo B1;
aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, art. 127-A, Anexo D5;
NOTA BUSINESS: Alínea aa) acrescentada através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2310, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
b) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, arts. 69 a 72, Anexo B2;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, arts. 73 a 78, Anexo B3;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, arts. 79 a 85, Anexo B4;
e) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, arts. 86 a 89, Anexo B5;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, arts. 90 a 94, Anexo B6;
g) Despacho de Cargas em Lotação, arts. 95; 96, I; 97 e 99, Anexo B7;
h) Despacho de Cargas Modelo Simplificado, arts. 95; 96, II; 98 e 99, Anexo B8;
i) Relação de Despachos, arts. 95 e 100, Anexo B9;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, art. 100-A, Anexo B13;
l) Despacho de Transporte, modelo 17, arts. 101 a 103, Anexo B10,
m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, arts. 104 a 106, Anexo B11;
n) Manifesto de Carga, modelo 25, arts. 107 e 108, Anexo B12;
o) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, arts. 109 a 111, Anexo C1;
p) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, arts. 109 a 111, Anexo C2;
q) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, arts. 109 a 111, Anexo C3,
r) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, arts. 115 a 118, Anexo C4;
s) Relatório de Embarque de Passageiros, arts. 119 a 121, Anexo C5;
t) Excesso de Bagagem, arts. 122 a 124;
u) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo Dl;
v) Extrato de Faturamento, art. 128, parágrafo único, Anexo D2;
x) Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2;
z) Guia de Transporte de Valores - GTV, art. 128-A, Anexo D4;
ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A;
ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B.Obs: Alíneas "ab" e "ac" acrescentadas através do DECRETO N.º 45.706 de 11.06.2008 (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2616, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008
III - na hipótese de prestações de serviços de comunicação:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, arts. 135 a 137, Anexo E1;
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, arts. 138 a 141, Anexo E2.
§ 1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º - O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá, excepcionalmente, dispensar a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações restritas ao território deste Estado, realizadas por não-contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 44, 133 e 134.
Art. 9º - Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:
NOTA - Ver documento inidôneo, art. 13.
I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;
II - as prestações de serviços de transporte.
§ 1º - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 10 - Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g" e "h", II, "a", "c", "d", "f" ,"j", "u", "aa" e "ab", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:
NOTA - Os dispositivos mencionados neste
artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota
Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.706 de 11.06.2008 (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2617, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008
NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 44.573 de 02.08.2006 (DOE de 03/08/2006) alteração nº 2152.
I - reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;
NOTA - Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.
II - regularização em virtude de:
NOTA - Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia.
a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;
b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.
c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.706 de 11.06.2008 (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2617, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008
NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 44.573 de 02.08.2006 (DOE de 03/08/2006) alteração nº 2152.
a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação;
b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco.
Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.706 de 11.06.2008 (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2617, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008
NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 44.573 de 02.08.2006 (DOE de 03/08/2006) alteração nº 2152.
NOTA 01 - Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202.
NOTA 02 - Os documentos fiscais poderão, também, ser emitidos:
a) por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;
b) por ECF, na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 38.761, de 04.08.98 - DOE de 05.08.98.
§ 1º - Relativamente aos documentos alcançados pelo disposto neste artigo, é permitido:
a) acrescer indicações necessárias ao controle de outros tributos federais ou municipais;
b) acrescer indicações de interesse do emitente ou alterar a disposição e o tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
NOTA - Em relação à Nota Fiscal, a permissão desta alínea somente se aplica se observado o disposto no art. 29, § 6º;
c) na hipótese de utilização de documentos fiscais em operações não sujeitas ao IPI, suprimir os campos referentes ao controle desse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", caso em que nada será anotado neste campo.
§ 2º - Constatada fraude na emissão de documento fiscal, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
Art. 12 - Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla.
Parágrafo único - Será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância:
a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou
b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado."
Art. 13 - É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
NOTA - Ver obrigatoriedade de as mercadorias estarem acompanhadas de documentos fiscais, art. 9º; responsabilidade do destinatário pelo pagamento do imposto, Livro I, art. 13, IV; inadmissibilidade de crédito fiscal, Livro I, art. 33, VIII.
I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;
V - na hipótese de conter prazo de validade, tenha sido emitido após expirado esse prazo, salvo o que contiver vencimento da data-limite máxima para emissão a partir de 1º de outubro de 1991;
VI - tenha sido emitido após a baixa ou o cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;
VII - tenha sido emitido por ECF não autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na forma da legislação tributária estadual;
NOTA BUSINESS: Inciso VII alterada através do DECRETO N.º 44.868 de 23.01.2007 (DOE de 24/01/2007) alteração n° 2286.
NOTA BUSINESS: Inciso VII alterada através do DECRETO N.º 44.740 de 20.11.2006 (DOE de 21/11/2006) alteração n° 2162.
VIII - na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor que tenha sido confeccionada sem AIDF e cujas quantidades não utilizadas até 31 de maio de 1990 não tenham sido informadas à Fiscalização de Tributos Estaduais até 30 de setembro de 1990, seja utilizado para registrar operação de circulação de mercadoria.
Art. 14 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de l a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie.
NOTA - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Departamento;
b) à Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ou, facultativamente, na hipótese de período de apuração inferior a um mês, mensalmente, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie
NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 44.989 de 02.04.2007 (DOE de 03/04/2007) alteração 2342, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2006.
c) aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com a mesma designação de série, se houver.
Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 47.806 de 27.01.2011 (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3369, produzindo efeitos a partir de 28/01/2011
Parágrafo único - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª via anteceda a 2ª e esta, a 3ª e assim sucessivamente, ficando vedada a substituição de suas respectivas funções e a intercalação de vias adicionais.
Art. 15 - Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos no mínimo, e 50 (cinqüenta) no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em jogos soltos, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos correspondentes documentos.
NOTA - Poderão ser utilizados, também, formulários contínuos:
a) para emissão de documentos fiscais por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;
b) para emissão, por ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 1º - A emissão dos documentos fiscais será feita por ordem crescente de numeração.
NOTA - Na hipótese de documentos fiscais enfeixados em blocos, estes serão usados pela ordem de numeração dos documentos fiscais, e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 2º - Na hipótese de jogos soltos, as vias dos documentos fiscais destinadas à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 16 - Os contribuintes, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou documentário próprios.
Art. 17 - Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:
NOTA - Ver Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b".
I - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE;
II - endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax.
Parágrafo único - A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida:
a) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado;
b) a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para a operação ou prestação;
c) em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto.
Art. 18 - Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ...., no Banco, agência..."."
Parágrafo único - Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer:
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010 (DOE de 30/06/2010) alteração nº 3118, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
NOTA - Ver definição de carne verde, Livro I, art. 1º, VI.
a) transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
b) as hipóteses referidas no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Itens I e II;
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a hipóteses de diferimento com substituição tributada em operações com remessas para industrialização, beneficiamento ou outros fins, bem como as respectivas devoluções.
c) a entrega de mercadoria a terceiro estabelecimento, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do encomendante.
Art. 19 - Os documentos fiscais a seguir relacionados serão utilizados:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.233 de 09.03.2009 (DOE de 10/03/2009), alteração nº 2823, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009
NOTA 01 - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos deste inciso.
NOTA 02 - Poderá ser autorizado a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".
a) quando ocorrer uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 29, III, nota;
b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D";
NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32.
III - os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "g", II, "a" a "d", "f", "g", "h", "j" a "r", "u", "z" e "aa", e III, com observância das séries a seguir:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Autorização de Carregamento e Transporte; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores -GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
NOTA BUSINESS: "caput" e Nota 01 do inciso III alterados através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2311, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
NOTA 02 - É permitido o uso destes documentos sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem todas as alíneas deste inciso, devendo constar a designação "Série Única".
a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação;
c) "D" - nas prestações de serviços de transporte de pessoas;
IV - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com observância da série "F".
V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observência de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie:
NOTA 01 - Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".
NOTA 02 - A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.
a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal- Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", Nota 03;
b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída.
VI - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo.
NOTA - Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32.
§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série.
§ 2º - Os contribuintes utilizarão documento fiscal de subsérie distinta:
a) na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações:
NOTA 01 - Na hipótese desta alínea, os contribuintes poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie se realizarem, simultânea ou isoladamente, operações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos números 2 e 3, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificados.
NOTA 02 - Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em jogos soltos, por processo datilográfico em equipamento que não tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte poderá utilizá-la sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série.
1 - tributadas e não-tributadas;
2 - com produtos estrangeiros de importação própria;
3 - com produtos estrangeiros, adquiridos no mercado interno;
4 - sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;
5 - sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;
b) nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS.
NOTA - Na hipótese desta alínea, é facultado ao contribuinte o uso das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, sendo, neste caso, obrigatória, ainda que por meio de códigos, a separação das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 3º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries.
Art. 20 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.
Art. 20-A - A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual
Obs: Art.20-A acrescentado através do DECRETO N.º 47.852 de 22.02.2011 (DOE de 23/02/2011), alteração nº 3376, produzindo efeitos a partir de 23/02/2011.
Art. 21 - Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte e de seus prepostos ou mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando cedente e portador sujeitos à multa por infração.
Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 6.0 - Armazém Portuário
Parágrafo único - A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
Art. 22 - Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados,- salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos.
NOTA - O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
§ 1º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região.
NOTA - Fica dispensada a exigência de publicação no Diário Oficial do Estado na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor.
Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 14.0 - Publicação de Extravio
§ 2º - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Em substituição ao disposto no "caput", a inutilização de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Obs: §2º alterado através do DECRETO N.º 47.398 de 12.08.2010 (DOE de 13/08/2010), alteração nº 3164, produzindo efeitos a partir de 13/08/2010
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 23 - Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a" a "d", "f" a "h", "j" a "m", "o" a "r", "u", "x", "z" e "aa", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2312, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
NOTA BUSINESS: Caput do art.23 alterado através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006 (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.194 retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
NOTA 01 - Ver impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202.
NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
NOTA BUSINESS: "Nota 02" alterada através do DECRETO N.º 44.888 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2312, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
NOTA 03 - A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário.
NOTA 04 - Poderá ser impressa mediante AIDF a Nota Fiscal de Produtor, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário, conforme previsto no art. 36, I.
NOTA 05 - Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 06 - Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art. 219.
NOTA 07 - Para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante.
NOTA 08 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
NOTA BUSINESS: Nota 08 acrescentada através do DECRETO N.º 45.109 de 22.06.2007 (DOE de 25/06/2007) alteração nº 2367, produzindo efeitos a partir de 25/06/2007.
NOTA 09 - A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8°, II, "g" e "h", respectiva Despacho de Cargas em Lotação e Despacho de Cargas Modelo Simplificado, aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008.
NOTA BUSINESS: Nota 09 acrescentada através do DECRETO N.º 45.109 de 22.06.2007 (DOE de 25/06/2007) alteração nº 2369, produzindo efeitos a partir de 25/06/2007.
Art. 24 - A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova:
I - de estar em dia com o pagamento do imposto;
II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.173 de 30.01.2009 (DOE de 03/02/2009), alteração nº 2815, produzindo efeitos a partir de 03/02/2009.
Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa ou exigir garantia, nos termos do art. 3º:
a) na hipótese de contribuinte autuado por falta de pagamento do imposto, que não tenha apresentado impugnação no prazo legal ou que a impugnação tenha sido julgada improcedente;
b) na hipótese de responsabilidade por substituição tributária, em operações com carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, Item I, prevista no Livro III, arts. 83 e 84;
c) quando a utilização dos documentos a serem impressos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo.