TÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Definição: Inexistência da obrigação fiscal.
Art. 11 - O imposto não incide sobre:
I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
II - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
Verificar IN nº 045/98 - I - II - 1.0 - Livros abrangidos
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
NOTA - Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;
V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
NOTA 01 – Ver saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.
NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.
NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 42.669, de 21.11.2003 - DOE de 24.11.2003, retroagindo seus efeitos a 24.11.2003.
Verificar IN nº 045/98 - I - XXIII - 1.0 - Regime Especial Para Exportação de Chassi
VI - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
Verificar IN nº 045/98 - I - III - 1.0 - Benefício aos Hospitais e Similares
VII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
NOTA - Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 47.345 de 01.07.2010 (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3137, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010.
VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
IX - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XI - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
NOTA - Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
XIII - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;
XIV - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.
NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação:
Obs: "Caput" da nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010 (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3015, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;
b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;
c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
NOTA 03 - Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da nota anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas notas 02 e 03.
NOTA 05 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.
NOTA 06 - Revogada através do Decreto nº 38.267 de 09.03.98 - DOE de 10.03.98.
NOTA 07 - Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
NOTA - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, da Comércio e do Turismo.
Verificar IN nº 045/98 - I - II - 5.0 - Memorando de Exportação.
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
NOTA - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na nota 02 do "caput" deste parágrafo, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
XVI - saídas de CDs, que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softwares em relação aos quais seja possível fazer "download" gratuito por meio da Internet.
TÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2841-A. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Obs: "caput" do parágrafo único alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2841-B. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2841-B. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2841-B. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL
Seção I
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em unidade da Federação;
III - o transportador, em relação à mercadoria que:
a) entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;
VII - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.
NOTA - Ver isenção para eqüinos, art. 9º, IV.
Seção II
Da Responsabilidae Solidária
Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;
III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;
NOTA - Ver obrigações dos adquirentes de materiais para construção, Livro II, art. 230.
VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária;
VII - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco.
Verificar IN nº 045/98 - I - XXII - 1.0 a 3.0 - Regime Especial
VIII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração.
IX - os fabricantes de equipamentos emissores de documentos fiscais e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuirem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária.
X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária;
XI - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão.
XII - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios.
Obs: Inciso XII acrescentado através do DECRETO N.º 47.482 de 15.10.2010 (DOE de 18/10/2010), alteração nº 3251, produzindo efeitos a partir de 18/10/2010
Seção III
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 15 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto no Livro III.
TÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS
Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I - o valor da operação:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular,
Verificar IN nº 045/98 - I - III - 2.0 - Preços de Referência
NOTA 01 - Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
NOTA 02 - Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "a" de nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente:
a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
NOTA 03 - Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior.
b) na transmissão de propriedade:
1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior.
c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso.
f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
NOTA 01 - O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem.
NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.
NOTA 03 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.
g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas:
II - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:
NOTA 01 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de lmportação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo no preço.
NOTA 02 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
NOTA 03 - Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior.
NOTA 04 - No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso.
NOTA 05 - Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e", nota 02.
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
NOTA - Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.
IV - o valor provável da venda futura, em relação:
NOTA - Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor.
a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;
b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não inscrito;
c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;
NOTA 01 - Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo, para o débito próprio, é o valor de venda a revendedor.
NOTA 02 - Ver: na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57.
d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;
NOTA - Ver notas da alínea anterior.
V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino;
Verificar IN nº 045/98 - I - XX - 1.0 - Preços
VI - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;
VII - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PGPM, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias;
NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X.
VIII - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, quando o imposto for devido nas hipóteses referidas no artigo 9º, IV, "c" e "d".
NOTA - Ver momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02.
Verificar IN nº 045/98 - I - III - 2.6.3 - Preços.
IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:"
NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que:
a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
NOTA 02 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2702, produzindo efeitos a partir de 09/09/2008
NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 42.158, de 28.02.2003 - DOE de 05.03.2003, retroagindo seus efeitos a 03.02.2003.
NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:
a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b";
b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b".
Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3266, Retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2010
NOTA 05 - Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.
NOTA 06 - Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009.Obs: Notas 5 e 6 acrescentadas através do DECRETO N.º 46.394 de 10.06.2009 (DOE de 12/06/2009), alteração 2884, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2009.
a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);
2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);
3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);
4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);
5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);
6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);
7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);
8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);
9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);
10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento);
11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento);
12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);
13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);
14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);
15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);
16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);
18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);
19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento);
20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);
21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
Obs: Itens de 18 a 23, acrescentados através do DECRETO N.º 46.324 de 27.04.2009 (DOE de 28/04/2009), alteração nº 2858, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 2008.
24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
Obs: Itens 24 e 25 acrescentados através do DECRETO N.º 47.023 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3040, retroagindo seus efeitos, a 16 de dezembro de 2009
b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento;
2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);
3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);
4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);
5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);
6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);
7 - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);
8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);
9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);
10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento)
11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento).
12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);
13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% {sete por cento);
14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);
15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);
16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);
18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);
19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento);
20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);
21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
Obs: Itens de 18 a 23, acrescentados através do DECRETO N.º 46.324 de 27.04.2009 (DOE de 28/04/2009), alteração nº 2858, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 2008.
24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
Obs: Itens 24 e 25 acrescentados através do DECRETO N.º 47.023 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3040, retroagindo seus efeitos, a 16 de dezembro de 2009
X - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
Art. 17 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:
I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador.
II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior.
III - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
NOTA - O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.
IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;
V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores.
Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente:
a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.
III - Revogado através do Decreto nº 42.244, de 13.05.2003 - DOE de 14.05.2003, retroagindo seus efeitos a 28.04.2003.
Art. 20 - Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver no estabelecimento de origem.
Art. 21 - Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 22 - Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço,
NOTA - Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º.
Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem.
Verificar IN nº 045/98 - I - III - 2.0 - Preços de Referência