ESTATUTO DA UNEVARP/BR – UNIÃO EDUCACIONAL DE VALORIZAÇÃO
PROFISSIONAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
– DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Art 1º-
Sob a denominação:
UNEVARP/BR - UNIÃO EDUCACIONAL DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DO
BRASIL, com a
sigla UNEVARP/BR, sendo a Unidade Escolar 01 mantida pela entidade supra,
estabelecida na Rua Marechal Floriano, 607, Salas 206, 208, 306, 308 e 408,
girará sob a denominação Escola de Educação Profissional IDEAL SCHOOL, pessoa
jurídica essa, que regerá pelo estabelecido neste Estatuto e, em caráter
supletivo pelas condições concernentes ao Código Civil Brasileiro e demais
legislação aplicável.
§ ÚNICO:
A Associação foi constituída em 01/08/1997, sem fins econômicos, com sede na Rua
Marechal Floriano, n° 607, cj. 306, em Santa Cruz do Sul/RS.
Art 2º
- A Associação tem as seguintes
finalidades, abaixo discriminadas:
a) Criar clima de
cooperação, troca de idéias e informações, visando conseguir ação conjunta no
estudo, defesa dos problemas e interesses que são peculiares aos Associados,
assim como difundir seus resultados.
b) Manter instituição de
ensino de educação profissional e/ou serviços educacionais de formação teórica
e/ou prática em todos os níveis.
c) Viabilizar convênios de
integração com Cooperativas, empresas e ou profissionais liberais a favor dos
associados, que representam os respectivos interesses empresariais, sociais,
culturais, saúde e recreação dos associados e de seus dependentes.
d) Propiciar acesso facilitado
(convênio) aos sistemas de comunicação ou adquirindo em conjunto (em nome
desta), hardware, software, telefones ou equipamentos assemelhados para
beneficiar sistemas de informações aos associados.
f) Defender o princípio de
liberdade, interesses dos associados no primado da livre iniciativa de cada
associado.
g) Disponibilizar sistemas
de criação; oferta e colocação profissional, integração e valorização das
atividades inerentes aos associados.
h) Usar do arbitramento, quando
for necessário, para solucionar divergências entre os associados ou entre estes
e terceiros.
i) Protestar junto a qualquer
entidade, pública ou privada contra a instituição de medidas prejudiciais aos
objetivos sociais e aos interesses coletivos dos associados.
j) Assistir a seus associados,
promovendo e fazendo promover, entre os membros, a perfeita observância da ética
profissional.
k) Dar assistência aos
associados nos casos previstos pelos diversos artigos do presente estatuto.
l) Congregar os
empreendedores da educação profissional, colaboradores, educandos e
profissionais autônomos do ramo em uma só entidade;
m) Manter veículo de comunicação
com associados (boletim, rádio comunitária, revista, periódicos ou internet)
para promover a integração entre associados e a comunidade.
n) Promover ações de
Marketing integrado, visando racionalizar processos e custos com publicidade e
fomento as atividades dos associados (sorteios, raspadinhas e premiações
devidamente licenciadas).
o) Proporcionar
reuniões/encontros (sociais, desporto e lazer), para maior integração entre os
associados;
p) Realizar reuniões periódicas
com participação de convidados especiais, que abordarão assuntos de interesse
dos Associados.
q) Manter e administrar
clube(s) de investimento(s) sob regulamento específico aprovado em
Assembléia pelos integrantes/associados.
PARTE II
DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art 3º
- A Associação existirá por tempo indeterminado, cabendo a Assembléia Geral,
através da votação por maioria absoluta dos seus membros decidir sobre sua
dissolução.
§1º
– A Associação gozará de personalidade jurídica distinta dos seus associados, os
quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
§2º
– Qualquer associado que indevidamente usar da Associação para contrair
obrigações em interesse próprio, que não o dá coletividade, fica para com esta,
solidariamente responsável.
Art 4º
– Em caso de dissolução da associação, o destino do seu patrimônio líquido, se
houver, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais que se
referem a legislação civil atinente à matéria (art.56, § Único do Novo Código
Civil), será destinado, segundo o que determinar a maioria absoluta da
Assembléia Geral, a outra entidade congênere registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) ou entidade pública, de acordo com o Art 3º, inciso IV
da Resolução nº 31/1999.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
PARTE I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS
Art 5º
- A Associação será constituída por 4 (quatro) classes de associados, quais
sejam: Fundadores, Usuários, Contribuintes e
Honorários.
§ ÚNICO: Denominam-se
Associados Fundadores aqueles que subscreveram a Ata de
Fundação da Associação em 01/07/1997.
Art 6º
- Serão Associados Usuários todos os associados contínuos
admitidos após a fundação, que gozam dos direitos e deveres da Associação,
serviços de informações, administrativos, comunicação e assessoria, além dos
serviços específicos aos associados contribuintes.
Art 7º
- Serão Associados Contribuintes àqueles que utilizam,
exclusivamente, os serviços de convênios e apoio logístico da Instituição, além
de educandos/alunos, devidamente matriculados nela, cuja adesão/permanência na
Associação é temporária, enquanto viger o instrumento contratual dos serviços
contratados.
Art 8º
- Serão Associados Honorários, os que recebem esta designação e
distinção em Assembléia Geral, como honraria por serviços especiais prestados a
Instituição e seus associados.
PARTE
II
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO,
DEMISSÃO E EXPULSÃO DO ASSOCIADO
Art 9º -
Poderão ser
associados da Instituição, as firmas individuais, sociedades, colaboradores
(pessoas físicas e jurídicas), educandos (alunos matriculados na Instituição),
e/ou profissionais autônomos que cumpram os requisitos do disposto no artigo 2°,
a.
Art 10° - Não serão admitidos
como associados:
a) Os que, embora satisfaçam os
requisitos deste estatuto, dediquem-se á exploração de negócio que a Diretoria
da associação julgue prejudicial aos interesses de seus associados.
b) Os que forem expulsos
temporariamente do quadro social, enquanto perdurar o motivo da expulsão.
c) Os que tiverem sido expulsos
em caráter definitivo da associação.
d) Os que tiverem, publicamente,
má reputação ou hajam sido condenados pela justiça.
Art 11° -
A demissão do
associado ocorrerá de forma espontânea, solicitada por escrito através do
Termo de Comunicação de Demissão da Associação, após o pagamento das
contribuições em atraso, requerimento este que será enviado à Diretoria, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º
– Após o recebimento da referida “Comunicação de Demissão”, o pedido será
aprovado, in continenti, sem necessidade de convocação do Conselho
Deliberativo ou Assembléia Geral.
§2º
Quaisquer dos associados que requerer a sua demissão, sem justificativa prévia,
só poderá voltar a fazer parte da Associação com a aprovação da maioria da
Diretoria.
§3º
- Os associados que deixarem de pagar suas contribuições, terão seus direitos a
voto suspensos até a quitação total de seus débitos.
Art 12°
- A expulsão do associado será determinada por deliberação da maioria da
diretoria, em Assembléia Geral e se dará pelos seguintes motivos:
a) Não cumprimento dos
estatutos ou dos deveres regularmente impostos pelos órgãos sociais competentes.
b) Prática de atos
atentatórios à moral e aos bons costumes.
c) Não pagamento das
contribuições sociais.
d) Extinção da firma
individual ou da sociedade, quando a demissão não for solicitada na forma da
letra “a”.
§ ÚNICO: Para a conduta que se
refere o item b, salvo por motivo de reincidência ou recalcitrante negligência,
poderá, segundo deliberação de no mínimo 1/3 (um terço) da Assembléia Geral, ser
aplicada 01 (uma) das seguintes punições:
a) advertência;
b) censura;
c) suspensão
(os associados suspensos em seus direitos, permanecem com seus deveres para com
a Entidade).
PARTE IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
ASSOCIADOS
Art 13º -
Constitui-se dentre outros,
direitos dos associados, independentemente de sua classificação:
a) Gozar de todos os serviços
proporcionados pela Associação ou os que venham a ser postos à disposição.
b) Solicitar, sempre que
prudente e necessário, a interferência da Associação junto ao Poder Público ou
entidades particulares, desde que tal interferência seja compatível com os fins
sociais.
c) Sugerir ao órgão competente
da Associação a adoção de medidas que sejam de interesse social.
d) Recorrer à Diretoria, quando
for preterido em seus direitos ou requerer ao Presidente a convocação de
Assembléia Geral Extraordinária, quando for o caso.
e) Comparecer às reuniões
sociais e às Assembléias Gerais, discutir e votar, quando necessário, os
assuntos submetidos à votação durante as sessões.
f) Votar, para eleição da
diretoria ou ser votado para qualquer cargo elegível, um voto por associado, com
exceção dos associados honorários e políticos ativos, que não votam e não podem
ser votados. Já os associados contribuintes poderão participar do sistema de
eleições mediante indicação ou voto na proporção de (100 x 1), ou seja, lista
mínima de 100 alunos/associados temporários, podem compor chapa, e a cada
grupamento de 100 associados contribuintes tem direito a 1 (um) voto.
g) Fazer representar-se nas
Assembléias Gerais por pessoa idônea designada por escrito e que deverá ser
titular, sócio, gerente ou alto funcionário da firma associada.
§
ÚNICO
- Quando em uma reunião ou
Assembléia Geral, comparecerem 2 (dois) ou mais sócios de uma firma associada,
apenas 1 (um) dentre eles é tido como representante legal e os demais o
serão como visitante sem direito a voto.
h) Requerer a sua exclusão do
quadro social, o que só poderá ser feito por escrito, depois de pagas as
contribuições em atraso.
i) Apresentar
memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais.
Art 14º -
Constitui-se dever dos
associados, dentre outros os seguintes:
a) Pagar pontualmente as
contribuições sociais estabelecidas pela diretoria.
b) Observar, acatar e cumprir os
estatutos sociais, o regimento interno e as deliberações regularmente tomadas
pelos órgãos sociais.
c)
Desempenhar com absoluta lisura e eficiência, os cargos para que for eleito
desincumbir-se a contento nas comissões para que for designado;
d)
Assinar e receber, sem diligência as mensagens que lhe forem remetidas pela
Associação, através de seus órgãos sociais.
e)
Comunicar a Associação, por intermédio do órgão competente, as alterações
sofridas em suas firmas individuais ou sociedades, inclusive mudança de
endereço, sempre que houver.
f)
Contribuir para a elevação do conceito moral da Associação.
g)
Tratar os co-associados com urbanidade.
h)
Comparecer, sempre que convocado, às reuniões promovidas pela Associação.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO DA
ASSOCIAÇÃO E DAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO.
Art 15º
- O patrimônio da
associação será constituído, “a priori”, pela receita das contribuições dos
associados, com base nos valores aprovados pela Diretoria e poderá, na medida do
possível, ser acrescido de móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título, seja
onerado ou gratuito, unilateral ou sinalagmático, bem como pela remuneração dos
serviços.
§
ÚNICO -
A disposição dos bens sociais,
móveis ou imóveis, quer seja por alienação, permuta, doação ou cessão,
processar-se-á somente após consenso em deliberação de Assembléia Geral,
Ordinária ou Extraordinária.
a)
Fontes de Recursos
p/ Manutenção e Fundo de reserva: Será constituído por
contribuições de seus associados, em valores e reservas suficientes para
eventuais gastos, e futura aquisição de equipamentos de comunicação ou outras
imobilizações, assim dividido entre os associados: 10% (Dez por cento) das
despesas orçadas (para investimento ou custeio, incurso na cobrança dos
encargos), ou percentual menor a critério da Diretoria.
b)
Serão
aplicadas as receitas, rendas, rendimentos ou eventual resultado operacional da
entidade integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS
ADMINISTRATIVOS E DELIBERATIVOS.
PARTE I
DA DIRETORIA
Art 16º
- A diretoria da Associação, como Órgão Executivo, terá a seguinte composição:
I - 01 Presidente;
II - 01 Vice - Presidente;
III - 01 Primeiro Secretário;
IV – 01 Segundo Secretário;
V - 01 Primeiro
Tesoureiro;
VI – 01 Segundo Tesoureiro.
§1°-
Qualquer membro da diretoria é reelegível.
§2°-
No caso de
vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria, compete a esta o seu
preenchimento, cabendo a homologação da escolha à Assembléia Geral.
§3º -
Os diretores, conselheiros e associados não receberão nenhum tipo de
remuneração, vantagem ou benefício, direta ou indiretamente, por qualquer forma
ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes forem
atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art 17º
– O Presidente exercerá o seu mandato durante todo o período administrativo.
§ ÚNICO –
O período administrativo corresponderá a 02 (dois) anos.
Art 18º
– Ao Presidente compete a direção suprema dos trabalhos, o zelo pelo cumprimento
das normas do presente estatuto, a defesa dos interesses da sociedade, bem como,
seus associados e ainda, a representação ativa e passiva tanto na esfera
judicial quanto na esfera extrajudicial.
§1º
– No exercício do mandato, além das obrigações descritas neste artigo, compete
ao presidente as seguintes atribuições:
I - convocar sessões
extraordinárias sempre com os objetivos específicos, segundo critérios objetivos
funcionais ou representação de pelos 1/5 (um quinto) dos membros associados;
II - convocar e presidir a
sessão da diretoria que deverá realizar-se no mínimo a cada período de 90
(noventa) dias;
III - conceder a posse aos
novos membros;
IV - assinar diplomas,
representações, despachos e demais documentos necessários ao bom andamento da
administração;
V - assinar cheques
conjuntamente com o tesoureiro, conceder autorização para pagamento de despesas,
em conformidade com o orçamento.
VI - designar 01 (um) ou mais
membros para exercer função de orador de sessões solenes ou outros eventos
semelhantes;
VII -contratar 01 (um) ou mais funcionários remunerados, de acordo com a necessidade,
a fim de proporcionar um efetivo e regular desenvolvimento da Sociedade;
VIII -
organizar, caso seja necessário, comissões especiais com fins específicos.
§2º
A atribuição prevista no inciso V poderá ser delegada aos Secretários, salvo
motivo de força maior, onde neste caso será delegada a referida atribuição ao
membro hierarquicamente posterior.
Art 19º
- O Presidente Eleito deverá assumir a Presidência após o término do período
administrativo.
Art 20º
- Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nas hipóteses de ausência ou
impedimentos de qualquer ordem; devendo ainda, auxiliá-lo quando for solicitado.
Art 21º
- Compete aos Secretários (na falta do primeiro o segundo assumirá):
I - organizar, redigir e ler
as atas das sessões realizadas pela sociedade, bem como, mantê-las sob sua
responsabilidade;
II - substituir o
Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III -ter consigo e zelar pela
segurança e conservação dos arquivos da sociedade;
VI - organizar e manter sempre
atualizado o Quadro dos Membros da sociedade;
V - manter e desenvolver
relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras;
VI - a responsabilidade sobre
todas as correspondências da sociedade;
VII - auxiliar o Presidente
nas providências funcionais e administrativas;
VIII - elucidar eventuais
dúvidas quanto aos documentos assinados em conjunto ou separadamente pelo
Presidente e/ ou Tesoureiro;
IX - manter os associados
informados sobre todos os assuntos de interesse da sociedade;
X - visar cheques de acordo
com a delegação concedida pelo Presidente
XI - passar “recibo de
entrega” aos interessados referentes a documentos ou manuscritos que forem
confiados à guarda da sociedade.
Art 22º
- Compete aos Tesoureiros, (na falta do primeiro, o segundo assumirá):
I - providenciar a cobrança
da anuidade devida pelos associados, bem como, as taxas referentes a realização
dos evento;
II - dar quitação de todos os
valores regularmente recebidos, bem como, assinar os diplomas quando satisfeitas
as exigências estatutárias;
III - arrecadar e conservar
sob a sua guarda e responsabilidade intransferíveis todos os valores
pertencentes à sociedade;
IV - depositar em conta
corrente da sociedade os valores destinados pelos órgãos administrativos;
V - assinar cheques em
conjunto com o Presidente para pagamento das despesas previstas no orçamento,
bem como, aquelas autorizadas durante as sessões ordinárias ou extraordinárias
convocadas segundo este estatuto;
VI - escriturar devidamente
em livros contábeis, em cumprimento com as leis específicas sobre a matéria
todas as receitas e as despesas – ordinárias e extraordinárias - da sociedade;
VII - apresentar durante a
sessão ordinária anual a Proposta de Orçamento para o exercício
seguinte, bem como, o Balanço Geral do exercício findo;
VIII - apresentar durante
sessão ordinária anual, a proposta contendo o valor da contribuição e demais
taxas para o exercício seguinte;
Art 23º -
As reuniões da Diretoria serão
realizadas na sede da sociedade, nesta cidade.
PARTE II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art 24º - O Conselho
Deliberativo será composto pelos seguintes membros:
a) os 03 (três) membros eleitos
pela Assembléia Geral;
b) os 05 (cinco) últimos
Presidentes, desde que associados ativos;
§ ÚNICO: Serão considerados
“membros ex-oficio” os 05 (cinco) componentes da Diretoria, das quais
apenas o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário terão direitos a
voto.
Art 25º
- Os Associados eleitos para o Conselho Deliberativo deverão ser renovados pela
Assembléia Geral de 04 (quatro) em 4 (quatro) anos.
§1º
- O Conselho Deliberativo será dirigido por 01 (um) Presidente e 01 (um)
Secretário, eleitos em sessão que será realizada após a eleição da Diretoria.
§2º
- Os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos podendo ser reeleitos para um
único período subseqüente.
§3º
- A reunião do Conselho Deliberativo dar-se-á:
I - Ordinariamente:
a)
Antes da instalação dos
eventos anuais;
b) Após a eleição dos
Membros da Diretoria.
II
Extraordinariamente:
a) Por
convocação do Presidente da Associação, do Presidente do Conselho Deliberativo
ou por maioria dos seus associados.
Art 26º- Compete ao Presidente
do Conselho Deliberativo a direção e a ordem dos trabalhos a serem realizados
durante a realização das reuniões que menciona o parágrafo anterior.
§ ÚNICO –
Ao Secretário compete
organizar, redigir e ler as atas das reuniões realizadas pelo Conselho
Deliberativo, bem como, prestar auxilio às funções exclusivas do Presidente.
PARTE III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art 27º-
A Assembléia Geral
é um órgão soberano da Associação e delibera por simples maioria de votos,
acerca de todos os assuntos de interesse social e da própria classe, desde que
trazidos a debate pelos demais órgãos sociais, ou por qualquer associado e
constem da ordem do dia.
Art 28º
- A Assembléia Geral Ordinária
será convocada anualmente até quatro meses após o término de cada exercício
social e destina-se a:
I -
eleger nova diretoria (caso já tenha sido cumprido o mandato de 2 anos);
II -
fiscalização e aprovação das prestações de contas dos exercícios findos;
III -
decidir sobre os demais assuntos de interesse da associação
§1º
- A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente, mediante
publicação em seu órgão oficial ou no Diário Oficial do Estado, ou em qualquer
outro meio da imprensa escrita de grande circulação no Estado ou ainda, por
correspondência pessoal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contendo
especificadamente o dia, hora, local e objetivos principais de sua realização.
Art 29º-
A Assembléia Geral Extraordinária destina-se a:
I - deliberar sobre a
dissolução da Sociedade;
II - aprovar proposta de
reforma total ou parcial do estatuto
III - tratar de assuntos
específicos determinados pelo Presidente, mediante sua convocação ou por 1/5 (um
quinto) de seus membros titulares.
§1° -
O edital de convocação da
Assembléia Geral Extraordinária dar-se-á pelos mesmos procedimentos previstos no
§ 1º do artigo anterior.
§2° -
Qualquer associado
poderá requerer, ao presidente da Diretoria, a instalação de Assembléia Geral
Extraordinária, para reclamação ou reivindicação, se o seu pedido for instruído
por abaixo assinado, contendo no mínimo 1/5 (um quinto) de assinaturas de
associados (fundadores ou usuários) quites com os cofres da Entidade pertencente
ao quadro há mais de 6 (seis) meses.
Art 30º
- Para a instalação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, exige-se a
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira convocação.
§1º
- A segunda convocação dar-se-á 30 (trinta) minutos após a primeira, onde
iniciar-se-á, independentemente do número de membros presentes, salvo
determinação em contrário da maioria dos membros presentes.
§2º
- Quando se tratar de Assembléia Geral convocada única e exclusivamente para
tratar sobre a dissolução da sociedade está somente realizar-se-á com a presença
de 2/3(dois terços) os seus membros,especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§3º -
Sobre a mesa da Assembléia
haverá um livro de presença, a cargo de quem tiver feito regularmente a
convocação, no qual os associados deverão apor suas assinaturas.
§4º -
Os procuradores,
representantes de associados, lista de contribuintes, deverão entregar as suas
autorizações ou procurações (conforme artigo 9º letra g) à diretoria, antes do
início da Assembléia, para verificação da autenticidade e da validade.
§5º
- Verificada,
pelo livro de presença, a existência de “quorum” mínimo, a Assembléia escolherá
seu Presidente, para a direção dos trabalhos, o qual designará o Secretário e um
membro da diretoria os quais com ele completarão a mesa.
§6º -
Composta a mesa, o
Presidente declarará iniciados os trabalhos, mandando ler o edital de
convocação, passando, em seguida, á ordem do dia.
§7º -
Compete ao Presidente da
Assembléia a direção dos trabalhos com os mais amplos poderes para coordenar,
imparcialmente as discussões e encará-las quando lhe prover, manter a ordem e a
disciplina, conceder, denegar ou retirar a palavra, sempre que julgar oportuno,
presidir a apuração de quaisquer escrutínios proclamando-lhes o resultado,
em caso de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas votações secretas,
adiar e encerrar as sessões.
§8º -
Poderá o Presidente, ouvido
o plenário, em casos especiais, proceder a votação por aclamação.
§9º -
Não serão permitidas na Assembléia quaisquer discussões a respeito dos assuntos
estranhos aos fins sociais, bem como a presença de pessoas que não ostentem a
condição de associado, exceto aquelas expressamente convidadas pela Diretoria,
mas sem direito a voto.
§10º -
De todas as ocorrências da
Assembléia lavrar-se-á ata fiel e circunstanciada, que será assinada pelo
Presidente e pelos Secretários que compõem a mesa, e, demais presentes que o
desejarem.
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES E
VOTAÇÕES
Art 31º
- As eleições para renovação do órgão dirigente da associação serão realizadas
de 02 (dois) em 02 (dois) anos, sempre no primeiro semestre.
Art 32º
- Terão direito a voto os associados da associação que estiverem com as suas
obrigações regularizadas até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as
eleições.
Art 33º
- As eleições serão realizadas sempre por meio do voto direto e secreto.
§ ÚNICO -
Não será permitido a
realização do voto por procuração ou por correspondência.
Art 34º
- Quanto à diretoria, somente serão eleitos pelo voto direto e secreto o
Presidente e o Vice-Presidente.
§ ÚNICO:
Os demais membros serão
escolhidos pelo Presidente em conjunto com o Presidente Eleito.
Art 35º
– A posse dos dirigentes eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração dos
votos.
Art 36º
– Aos casos omissos por este estatuto, deverá ser aplicado, subsidiariamente, as
normas contidas no Código Eleitoral Brasileiro.
CAPÍTULO VII - DA REFORMA DOS
ESTATUTOS
Art 37º - A reforma
total ou parcial do presente estatuto, inclusive no tocante á administração,
será realizada mediante:
I
proposta subscrita por todos os membros da Diretoria;
II
requerimento formulado por no mínimo 05 (cinco) Membros Titulares.
§1º
Em ambos os casos, o pedido
somente será aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia
Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
§2º
A proposta de reforma formulada pela Assembléia Geral deverá subordinar-se às
mesmas regras previstas no §1º do artigo 26 do presente estatuto.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 38º – O presente
Estatuto será em todos os aspectos regidos pela legislação civil atinente à
matéria, sob pena de nulidade de todos os seus atos praticados em
desconformidade com as disposições legais regularmente vigentes e eficazes.
Art 39º -
Os casos não
explicitamente citados neste estatuto, deverão ser solucionados pela Diretoria
conjuntamente com o Conselho Deliberativo e em conformidade com as disposições
legais previstas no artigo anterior.
§ ÚNICO-Caberá
a Assembléia Geral, nos caso referidos no caput deste artigo, referendar todos
os atos praticados, mediante a aprovação da maioria de seus associados.
Art 40° -
Em caso de
dissolução da associação, o destino do seu patrimônio líquido, se houver, depois
de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais que se referem a
legislação civil atinente à matéria (art.56, § Único do Novo Código Civil), será
destinado, segundo o que determinar a maioria absoluta da Assembléia Geral, a
outra entidade congenere registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social(CNAS) ou a entidade pública, de acordo com o art 3º, inciso Ivda
Resolução nº 31/1999.
Art 41º -
São absolutamente proibidos, na
sede da Associação, reuniões para fins políticos de qualquer natureza.
Art 42º -
As alterações introduzidas
nestes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação.
Art 43º -
Fica eleito o foro da
Cidade de Santa Cruz do Sul/RS, para dirimir quaisquer dúvidas que possam vir a
existir.
Santa Cruz do
Sul/RS, 06 de Outubro de 2008.
_______________________________
NÁDIA BEATRIZ MEYER DE MELO
Presidente