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Seção XL

Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO

(Convênio ICMS 130/07)

 

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1
3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou  produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90

Obs: Seção XL acrescentada através do DECRETO N°3142, de 22.03.10 - D.O.E. de 22.03.10 alteração nº 2290, produzindo efeitos a partir de 22/03/2010.

Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)

1. Chocolates
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1.1 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25
1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51
1.8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
1.10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51

 

       2. Sucos e Bebidas
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
2.1 2101.20  2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48
2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34
2.4 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
2.5 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
2.6 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34
2.7 2009.80.00 Água de coco 34
2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34
2.9 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25

      

3. Laticínios e matinais
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
3.1 0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
3.3 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
3.4 1901.10.20 Farinha láctea 27
3.5 1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  35
3.6 04.02

04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22
3.7 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
3.8 04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33
3.9 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
3.10 15.16

15.17

 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26
3.11 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10) 20
Obs: Item 3.11 acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2521, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

 

4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
4.1 1904.10.00  1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
4.3 2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
4.4 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47

      

5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
5.1 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54
5.3 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46
5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
5.6 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56
5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28
5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  

44

      

6. Barras de Cereais
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54
6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
6.3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37

      

7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27
7.2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
7.3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24
7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31
7.5 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42
7.6 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 28
7.7 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 24
7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24

      

8. Óleos
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros  

17

8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros  

34

8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28
8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
8.6 1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
8.7 1514.1 Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39

 

9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37
9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34

                  

                  

10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

 

34

10.8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,  em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53

 

10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

34

 

       11. Outros
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34
11.2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg 48
11.3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
11.5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
11.6 0903.00 Mate 57
11.7 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
11.8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44
11.9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49
11.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38
11.11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34

 

Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
 (Protocolo ICMS 189/09)

 

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38
2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63
3 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63
4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63
5 6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50
6 6911.10.10

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48
7 6911.10.90

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50
8 6912.00.00 Velas para filtros 103
9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54
10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10) 55
Obs: Item 10 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2522, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 53
12 7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64

 

13 7323.93.00

 

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10) 70

 

Obs: Item 13 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2522, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58
15 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73
16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71
17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10) 74
Obs: Item 17 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2523, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69
19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70
20 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/10) 58
Obs: Item 20 acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2524, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

 

Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts.120 a 123)
(Protocolo ICMS 190/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06
2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87
3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54

 

Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 1
24 a 129)
 (Protocolo ICMS
191/09 e 190/10)

Obs: Seção XLIV alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2529, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

51

2

2712.10.00

Vaselina

51

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

51

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

22

3306.10.00

Dentifrícios

32

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

41

4818.40.10

Fraldas

32

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

50

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

52

9603.21.00

Escovas de dentes

62

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

51

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

57

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00

4014.90.90 7010.20.00

7013.42

Mamadeiras

51

Obs: Seção XLIV alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2529, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 192/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%)Original
1 7321.11.00  7321.81.00   7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
7 8418.50.10   8418.50.90 Outros congeladores ("freezers") 37,22

 

8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
9 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22

 

14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85

 

15 8422.11.00   8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  

 

26,19

 

17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  

34,82

 

18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34

 

19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
21 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
23 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
25 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
26 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
27 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43

 

29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03

 

31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22

 

33 8471.70 Unidades de memória 34,45
34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12

 

35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49

 

37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26

 

39 85.08 Aspiradores 34,13
40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81
42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras 41,92
47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 30,01
48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55

 

51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54

 

52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22

 

54 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
55 85.19    85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
58 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
60 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
61 8528.49.29  8528.59.20

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

 

37,22

 

62 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60

 

63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42,00
64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
65 8528.7

 

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22

 

67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22

 

68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67
72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/10) 37
73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10) 37
74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/10) 37
75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/10) 37
76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/10) 37
77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10) 37
78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10) 37
Obs: Itens 72 a 78 acrescentados através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2525, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

 

Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS
193/09 e 186/10)

Obs: Seção XLVI alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2526, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original
(%)

1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

2

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33

7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

 

10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44

13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

14

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

16

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

17

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

Obs: Seção XLVI alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2526, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221 a 223)
(Protocolo ICMS 194/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,73
2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10
3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88
4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47
5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52
6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) 35,39
Obs: Item 6 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2527, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

 

Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226)
(Protocolo ICMS 195/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%)Original
1 8414.5 Ventiladores 35,99
2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
4 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90

 

 

5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90

 

 

7 8415.10.90 38,58

 

8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água 34,19
9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos 47,21
10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro 56,89
11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84

 

 

13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
14 8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 42,12
17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
19 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
20 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
21 8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12

 

22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45
27 84.25 Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/10) 37,00
28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/10) 39,14
Obs: Itens 27 e 28 acrescentados através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2528, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

 

Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts.
227 a 229)
(Protocolo ICMS
196/09 e 181/10)

Obs: Seção XLIX alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2530, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

1

3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

7

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

10

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

52

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

 

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

19

44.08

 

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

 

20

44.09

Pisos de madeira

36

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

31

6807.10.00

Manta asfáltica

37

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

35

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

36

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

42

7007.19.00

Vidros temperados

36

43

7007.29.00

Vidros laminados

39

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

47

7019 e 90.19 

Banheira de hidromassagem

34

48

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

49

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

50

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

66

73.26

Abraçadeiras

52

67

74.07

Barra de cobre

38

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

85

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

Obs: Seção XLIX alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2530, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
 (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10)

Obs: Seção L alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2531, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio)

70

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

3

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

40,88

4

3401.20.90  3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

5

3402.20.00

Detergentes líquidos

40,88

6

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM.

40,88

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

9

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

10

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

11

3808.94

 

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

13

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10  6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

15

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

16

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

18

2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

19

2815

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

21

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

23

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

24

2902.90.20

Naftalina

28

25

2917.11.10

Antiferrugem

55

26

2923.90.90

Clarificante

55

27

2931.00.39

Controlador de metais

41

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

29

3402.90.39

Limpa-bordas

51

30

3403

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

31

3802

Neutralizador/eliminador de odor

58

32

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

35

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

38

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

40

9603.90.00

 

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

41

9603.10.00

 

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

Obs: Seção L alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2531, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 48
2 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39
4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37
5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37
6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39
9 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46
10 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 33
11 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40
12 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34
13 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
14 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
15 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42
16 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38
17 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29
18 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
19 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30
20 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo 39
21 85.44

7413.00.00 76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos 36
22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10) 36
Obs: Item 22 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2532, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
23 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
24 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
25 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33
26 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção 31
27 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
28 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
29 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
30 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
31 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32
32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) 37
33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38
34 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) 38
35 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/10) 38
Obs: Itens 32 a 35 acrescentados através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2533, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

 

Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 3213.10.00 Tinta guache 34
2 3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
3 3824.90.29 Corretivo 56
4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63
5 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
6 4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 57
7 5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57
8 8214.10.00 Apontador de lápis 54
9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57
10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75
11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57
12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49
13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
14 9608.40.00 Lapiseiras 50
15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57
16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57
17 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 57
18 3920.20.19 Papel celofane 57
19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57
20 4802.54.9 Papel seda 57
21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57
22 4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax 49
23 4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV 68
24

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10) 57
Obs: Item 24 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2534, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
25 4806.20.00 Papel impermeável 57
26 4808.10.00 Papel crepon 57
27 4810.13.90 Papel almaço 57
28 4810.22.90 Papel fantasia 69
29 48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
30 4816.90.10 Papel hectográfico 57
31 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
32 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
33 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82
34 5210.59.90 Papel camurça 57
35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
36 9603.90.00 Apagador para quadro 57
37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57
38 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4,  ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10) 25
Obs: Item 38 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2534, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
39 3926.10.00
4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43
40 8304.00.00 Porta-canetas 57
41 3506.10.90

3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71

 

Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
(Anexo 3, arts. 239 a 241)
(Protocolo ICMS 203/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67

 

Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/09)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2340, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

 

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. 57