CAPÍTULO II
DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS
EQUIPAMENTOS
PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 641. A bomba medidora, os equipamentos para a
distribuição de combustíveis e o totalizador
de volumes passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das
operações de saídas de
combustíveis praticadas pelos seus usuários.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior;
c) totalizador de volume é o dispositivo físico, mecânico ou eletrônico, onde se encontra armazenada a informação relativa ao volume de combustível fornecido, realizado pela bomba medidora ou pelo equipamento para distribuição de combustíveis.
Art. 642. No totalizador de volume das bombas medidoras e dos
equipamentos para distribuição
de combustíveis será aplicado sistema de segurança que garanta a inviolabilidade
dos dados neles
registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos
estabelecimentos usuários.
§ 1º Os dispositivos de segurança serão afixados ou removidos
por auditor fiscal da CRE, e
somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a
intervenção técnica por
empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado
do Paraná -
IPEM/PR, sendo obrigatória a presença de auditor fiscal da CRE nesses casos.
§ 2º Nos casos em que se fizer necessária a remoção dos lacres
aplicados em bombas eletrônicas,
para fins de fiscalização metrológica, será permitida ao agente do IPEM/PR a
remoção dos lacres
de segurança aplicados pela CRE, conforme procedimentos definidos em convênio.
§ 3º O auditor fiscal da CRE terá acesso a qualquer parte ou
peça da bomba medidora ou do
equipamento para distribuição de combustível, devendo o contribuinte
providenciar as adequações
necessárias para garantir a correta aplicação e a inviolabilidade do sistema de
segurança.
§ 4º Os componentes do sistema de segurança e sua forma de
aplicação serão disciplinados em
norma de procedimento fiscal, e os procedimentos relativos à implementação e à
fiscalização do
sistema, em convênio a ser celebrado entre a CRE e o IPEM/PR.
Art. 643. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de
equipamento para distribuição de
combustíveis deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II - comunicar, previamente, à ARE de seu domicílio tributário:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
c) a necessidade de intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;
III - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de proteção que não permita a redução dos valores registrados.
§ 1º O totalizador de volume:
a) se mecânico, deverá possuir um sistema de contra-recuo incorporado ao seu mecanismo;
b) se eletrônico, deverá possuir um sistema de segurança físico e lógico que proteja os dados nele registrados e garanta a sua inviolabilidade.
§ 2º A partir da lacração ou da primeira intervenção no
totalizador de volume, ou por notificação
de auditor fiscal da CRE, será exigida a substituição do totalizador que não
atenda aos requisitos
do §1º.
Art. 644. A inexistência, o rompimento ou a violação de
qualquer item do sistema de segurança
ensejará o arbitramento do volume comercializado e da base de cálculo do
imposto, e a aplicação
das penalidades previstas na legislação.
Art. 645. A bomba medidora e o equipamento para distribuição
de combustível serão interditados
por auditor fiscal da CRE, quando for constatado:
I - violação ou adulteração:
a) do totalizador de volume ou do sistema de contra-recuo;
b) de placa de UCP, processador, memória ou qualquer outro componente que contenha os dados do volume fornecido;
c) de qualquer item do sistema de segurança.
II - instalação de qualquer dispositivo físico ou lógico, “software” básico ou aplicativo que permita o acesso e a alteração dos dados registrados do volume fornecido.
Parágrafo único. A desinterdição ocorrerá após concluídos
todos os procedimentos definidos em
norma de procedimento fiscal.
Obs: Seção I REVOGADA através do DECRETO Nº 3549 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 142, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.10.2008.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO – SCIMT
Art. 646. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03, nos termos de norma de procedimento.
SEÇÃO III
OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 647. No interesse da fiscalização, a CRE poderá instituir outros mecanismos de controle fiscal de mercadoria, através de norma de procedimento.