CAPÍTULO II
DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

SEÇÃO I
DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS
PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 641. A bomba medidora, os equipamentos para a distribuição de combustíveis e o totalizador de volumes passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:

a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior;
c) totalizador de volume é o dispositivo físico, mecânico ou eletrônico, onde se encontra armazenada a informação relativa ao volume de combustível fornecido, realizado pela bomba medidora ou pelo equipamento para distribuição de combustíveis.

Art. 642. No totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis será aplicado sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§ 1º Os dispositivos de segurança serão afixados ou removidos por auditor fiscal da CRE, e somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, sendo obrigatória a presença de auditor fiscal da CRE nesses casos.

§ 2º Nos casos em que se fizer necessária a remoção dos lacres aplicados em bombas eletrônicas, para fins de fiscalização metrológica, será permitida ao agente do IPEM/PR a remoção dos lacres de segurança aplicados pela CRE, conforme procedimentos definidos em convênio.

§ 3º O auditor fiscal da CRE terá acesso a qualquer parte ou peça da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, devendo o contribuinte providenciar as adequações necessárias para garantir a correta aplicação e a inviolabilidade do sistema de segurança.

§ 4º Os componentes do sistema de segurança e sua forma de aplicação serão disciplinados em norma de procedimento fiscal, e os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema, em convênio a ser celebrado entre a CRE e o IPEM/PR.

Art. 643. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:

I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II - comunicar, previamente, à ARE de seu domicílio tributário:

a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
c) a necessidade de intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;

III - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de proteção que não permita a redução dos valores registrados.

§ 1º O totalizador de volume:

a) se mecânico, deverá possuir um sistema de contra-recuo incorporado ao seu mecanismo;
b) se eletrônico, deverá possuir um sistema de segurança físico e lógico que proteja os dados nele registrados e garanta a sua inviolabilidade.

§ 2º A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume, ou por notificação de auditor fiscal da CRE, será exigida a substituição do totalizador que não atenda aos requisitos do §1º.

Art. 644. A inexistência, o rompimento ou a violação de qualquer item do sistema de segurança ensejará o arbitramento do volume comercializado e da base de cálculo do imposto, e a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 645. A bomba medidora e o equipamento para distribuição de combustível serão interditados por auditor fiscal da CRE, quando for constatado:

I - violação ou adulteração:

a) do totalizador de volume ou do sistema de contra-recuo;
b) de placa de UCP, processador, memória ou qualquer outro componente que contenha os dados do volume fornecido;
c) de qualquer item do sistema de segurança.

II - instalação de qualquer dispositivo físico ou lógico, “software” básico ou aplicativo que permita o acesso e a alteração dos dados registrados do volume fornecido.

Parágrafo único. A desinterdição ocorrerá após concluídos todos os procedimentos definidos em norma de procedimento fiscal.

Obs: Seção I REVOGADA através do DECRETO Nº 3549 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 142, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.10.2008.

SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO – SCIMT

Art. 646. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03, nos termos de norma de procedimento.

SEÇÃO III
OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 647. No interesse da fiscalização, a CRE poderá instituir outros mecanismos de controle fiscal de mercadoria, através de norma de procedimento.