TÍTULO IV
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 636. A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria da Fazenda (art. 47 da Lei n. 11.580/96).

§ 1º Os auditores fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do Código Tributário Nacional).

§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 239, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2009.

a) veículos de carga em qualquer caso;
b) quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.

Art. 637. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração (art. 48 da Lei n. 11.580/96).

§ 1º Ao auditor fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia ao recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 4º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:

a) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
b) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Art. 638. A Secretaria da Fazenda e seus auditores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública (art. 49 da Lei n. 11.580/96).

Art. 639. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento (art. 50 da Lei n. 11.580/96).

Art. 640. A autoridade fiscal, que proceder a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, que fixará prazo máximo para a conclusão (art. 196 do Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Será também lavrado termo fiscal quando o auditor fiscal retirar do estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais e outros papéis relacionados com o imposto.