Art. 599. A empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 5/09).
Art. 600. Nas operações a que se refere o art. 599, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º O transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único de que trata o Convênio ICMS 5/09.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do "caput" deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 601. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 600, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acompanhou o transporte.
§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos.
Art. 602. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 603. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para documentar a entrada.
Art. 604. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o disposto no art. 65.
Art. 604-A. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto.
Art. 604-B. Os documentos emitidos com base neste Capítulo conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 5/09".
Art. 604-C. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações que envolvam estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro."
Obs: Capitulo XXXVII acrescentado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 272, produzindo efeitos a partir de 8.4.2009